Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0757938-60.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). VENDA PRESENCIAL (“VENDA DE BALCÃO”) COM RETIRADA DO VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DIFAL DO CONSUMIDOR FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO EMPLACAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DO TRIBUTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência destinada a determinar o licenciamento e o emplacamento de veículo adquirido no Paraná sem exigência do pagamento do DIFAL de ICMS, sob o argumento de tratar-se de venda presencial com retirada no estabelecimento vendedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aquisição de veículo mediante venda presencial, com retirada no estabelecimento do fornecedor situado em outro Estado, configura operação interna apta a afastar a incidência do DIFAL; (ii) estabelecer se o DETRAN/PI pode condicionar o licenciamento e emplacamento do veículo ao pagamento do referido tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A operação realizada presencialmente, com retirada do veículo no estabelecimento vendedor, caracteriza venda interna, pois o fato gerador do ICMS ocorre na saída do bem no Estado de origem, afastando-se a caracterização de operação interestadual para fins de DIFAL, conforme LC nº 87/1996. 4. A documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a natureza interna da operação e confirma a probabilidade do direito invocado, conforme precedentes do STF e de tribunal estadual, inclusive acórdão desta Corte (AI nº 0761422-88.2022.8.18.0000). 5. A responsabilidade primária pelo recolhimento do ICMS, em eventual hipótese de exigibilidade, recai sobre o fornecedor, não sendo legítima a cobrança direta da consumidora final quando controvertida a incidência do tributo. 6. O condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento do DIFAL, cuja exigibilidade é controvertida e pode ser apurada por meios próprios do fisco, impõe à proprietária grave ônus e viola o uso regular do bem, configurando periculum in mora. 7. A existência de legislação estadual sobre DIFAL e regras de solidariedade não afasta a necessidade de verificação concreta do fato gerador, sendo inaplicável a cobrança quando a operação é interna; tampouco legitima impor ao consumidor final pagamento imediato que inviabilize o exercício do direito de propriedade. 8. O deferimento da tutela não causa prejuízo irreversível ao erário, pois eventual crédito tributário pode ser perseguido pelos meios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Venda presencial com retirada pelo adquirente no estabelecimento do fornecedor caracteriza operação interna, afastando a incidência do DIFAL. 2. A administração tributária não pode condicionar o licenciamento e o emplacamento de veículo ao pagamento de DIFAL cuja exigibilidade é controvertida e cujo fato gerador não se configura. 3. A cobrança eventual do DIFAL deve ser dirigida ao responsável tributário primário, sem imposição coercitiva ao consumidor final. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0757938-60.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757938-60.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MILKA ELLEN VIEIRA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR

AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). VENDA PRESENCIAL (“VENDA DE BALCÃO”) COM RETIRADA DO VEÍCULO NO ESTABELECIMENTO VENDEDOR. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DIFAL DO CONSUMIDOR FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO EMPLACAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DO TRIBUTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu tutela de urgência destinada a determinar o licenciamento e o emplacamento de veículo adquirido no Paraná sem exigência do pagamento do DIFAL de ICMS, sob o argumento de tratar-se de venda presencial com retirada no estabelecimento vendedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a aquisição de veículo mediante venda presencial, com retirada no estabelecimento do fornecedor situado em outro Estado, configura operação interna apta a afastar a incidência do DIFAL;
(ii) estabelecer se o DETRAN/PI pode condicionar o licenciamento e emplacamento do veículo ao pagamento do referido tributo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A operação realizada presencialmente, com retirada do veículo no estabelecimento vendedor, caracteriza venda interna, pois o fato gerador do ICMS ocorre na saída do bem no Estado de origem, afastando-se a caracterização de operação interestadual para fins de DIFAL, conforme LC nº 87/1996.

4. A documentação apresentada evidencia, em cognição sumária, a natureza interna da operação e confirma a probabilidade do direito invocado, conforme precedentes do STF e de tribunal estadual, inclusive acórdão desta Corte (AI nº 0761422-88.2022.8.18.0000).

5. A responsabilidade primária pelo recolhimento do ICMS, em eventual hipótese de exigibilidade, recai sobre o fornecedor, não sendo legítima a cobrança direta da consumidora final quando controvertida a incidência do tributo.

6. O condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento do DIFAL, cuja exigibilidade é controvertida e pode ser apurada por meios próprios do fisco, impõe à proprietária grave ônus e viola o uso regular do bem, configurando periculum in mora.

7. A existência de legislação estadual sobre DIFAL e regras de solidariedade não afasta a necessidade de verificação concreta do fato gerador, sendo inaplicável a cobrança quando a operação é interna; tampouco legitima impor ao consumidor final pagamento imediato que inviabilize o exercício do direito de propriedade.

8. O deferimento da tutela não causa prejuízo irreversível ao erário, pois eventual crédito tributário pode ser perseguido pelos meios ordinários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Venda presencial com retirada pelo adquirente no estabelecimento do fornecedor caracteriza operação interna, afastando a incidência do DIFAL.

2. A administração tributária não pode condicionar o licenciamento e o emplacamento de veículo ao pagamento de DIFAL cuja exigibilidade é controvertida e cujo fato gerador não se configura.

3. A cobrança eventual do DIFAL deve ser dirigida ao responsável tributário primário, sem imposição coercitiva ao consumidor final.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757938-60.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MILKA ELLEN VIEIRA DE ARAUJO 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO - PI9704-A, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR - PI18152-A

AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILKA ELLEN VIEIRA DE ARAÚJO contra decisão interlocutória (Id. 25798879) proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0811219-93.2025.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a determinar o licenciamento e o emplacamento de veículo adquirido em concessionária no Estado do Paraná, sem a exigência do pagamento de diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL). Sustenta a agravante que se trata de venda presencial, a chamada “venda de balcão”, com retirada do veículo no estabelecimento vendedor, razão pela qual não teria ocorrido operação interestadual sujeita ao DIFAL, e que, na hipótese de eventual exigência do tributo, a responsabilidade pelo seu recolhimento caberia ao fornecedor e não ao consumidor final; afirma, ainda, o caráter confiscatório da cobrança e aponta a ilegalidade do condicionamento do licenciamento ao pagamento do tributo. Juntou notas fiscais, boleto de cobrança e demais documentos que instruem o pedido. Pugna pela concessão da tutela recursal para determinar ao DETRAN/PI o emplacamento do veículo independentemente do pagamento do DIFAL. Os autos do agravo e as peças de origem evidenciam a documentação invocada pela agravante.

Tutela recursal concedida (Id. 25885706).

Presentes nos autos as contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e pelo DETRAN/PI (Id. 26592880), os quais sustentam a legalidade da cobrança do DIFAL com amparo na Constituição, na Lei Complementar nº 87/1996 e na legislação estadual, alegando a existência de legislação estadual específica e a possibilidade de solidariedade tributária entre remetente e destinatário, bem como a legitimidade administrativa do DETRAN/PI em condicionar o licenciamento à regularidade fiscal, além de alegar ausência de prova de recolhimento do tributo pelo fornecedor. Requerem a manutenção da decisão agravada.

O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, por entender ausente interesse público a justificar a sua intervenção (Id. 29344866).

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Prorrogo o benefício da justiça gratuita já deferido pelo juízo de origem.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, o recurso comporta provimento.

Reconheço desde já que a análise deve partir dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal previstos no art. 1.019, I, do CPC, mormente porque se pleiteia, em sede de agravo de instrumento, a suspensão in limine litis da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos, de forma concomitante e indubitável, o fumus boni juris e o periculum in mora.

Quanto ao fumus boni juris, os autos demonstram, de plano, que a adquirente retirou o veículo no estabelecimento vendedor localizado no Estado do Paraná, conforme a nota fiscal acostada (Id. 25863187 - fls. 69/75), tendo sido a operação realizada presencialmente com a entrega do bem no próprio estabelecimento vendedor, o que caracteriza a figura da “venda de balcão” ou venda presencial. Nas hipóteses em que a mercadoria é entregue ao consumidor no estabelecimento do vendedor, a operação se reveste de natureza interna ao Estado da origem, sendo o fato gerador do ICMS, segundo a Lei Complementar nº 87/1996, a saída do estabelecimento do contribuinte, o que, nas vendas presenciais com entrega no local, afasta a configuração de operação interestadual para fins de DIFAL. A alegação da agravante encontra respaldo em precedentes do Supremo Tribunal Federal e em decisões correlatas dos tribunais estaduais, inclusive em precedente desta Corte (Agravo de Instrumento nº 0761422-88.2022.8.18.0000), que reconheceu, em situação fática análoga, a inexistência de fato gerador do DIFAL quando demonstrada a modalidade de venda presencial com retirada pelo comprador. A documentação trazida pela agravante confirma, ao menos em cognição sumária, a narrativa fática que autoriza a qualificação da operação como interna, circunstância que robustece a probabilidade do direito invocado.

Em face dessa caracterização, há também forte plausibilidade jurídica quanto à alegação de que, caso se entendesse pela exigibilidade do tributo, a responsabilidade primária pelo seu recolhimento recairia sobre o fornecedor/remetente, e não sobre o consumidor final não contribuinte, nos termos da legislação tributária aplicável (Lei Kandir e legislação estadual), o que torna duvidosa a legitimidade da cobrança direta à agravante, a teor da sistemática que disciplina o DIFAL. Nesse viés, a não apresentação, até o momento, de prova robusta de que o fornecedor tenha recolhido o tributo reforça a necessidade de cautela na exigência de pagamento imediato do valor cobrado à pessoa física que atuou como consumidora final.

No que concerne ao periculum in mora, assinale-se que a negativa de emplacamento impede a utilização regular do bem pela proprietária, cerceando o exercício do direito de propriedade e ocasionando prejuízos concretos, deslocamentos, custos de transporte e risco de deterioração do veículo pelo ficar parado, circunstâncias que configuram perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a vinculação do licenciamento ao pagamento do tributo, quando a sua exigibilidade é controvertida e a cobrança pode ser realizada por meios próprios do fisco (lançamento, inscrição em dívida ativa, execução fiscal), impõe à agravante um gravoso ônus imediato, o que reforça o quadro de dano de difícil reparação. Por outro lado, eventual cobrança futura do montante, caso se confirme a legitimidade do crédito, não fica obstada pelo deferimento do emplacamento, razão pela qual o perigo da demora favorece a tutela pleiteada, sem que disso decorra prejuízo irreparável ao erário. Essas considerações foram adequadamente suscitadas na peça recursal e encontram eco na jurisprudência citada pela agravante.

O Estado e o DETRAN invocam a existência de legislação estadual que disciplinaria a cobrança do DIFAL e a possibilidade de solidariedade, bem como sustentam que o Detran agiu no exercício de providência administrativa legítima ao condicionar o licenciamento à regularidade fiscal, além de alegarem ausência de prova do recolhimento pelo fornecedor. Tais argumentos, embora relevantes para eventual debate de mérito, não afetam, nesta fase de cognição sumária, a presença simultânea e suficiente do fumus boni juris e do periculum in mora aptos a autorizar a medida pleiteada. A existência de lei estadual e de regras de solidariedade não elimina a necessidade de observar, caso a caso, a ocorrência do fato gerador; se, como demonstram as notas fiscais e demais documentos, a operação ocorreu com entrega no estabelecimento do vendedor, a qualificação jurídica como operação interna afasta, de pronto, a incidência do DIFAL, independentemente de lei de regência estadual. Ademais, a eventual falta de recolhimento pelo fornecedor é fato que, se comprovado, legitima a atuação fiscal contra o responsável tributário, mas não pode converter-se em fundamento para impor ao consumidor final o pagamento imediato e prévio que impeça o uso do bem quando presentes fortes indícios de inexigibilidade da cobrança contra aquele. A exigência de prévio pagamento, sem apuração definitiva, revela caráter coercitivo que, na hipótese discutida, merece ser afastado até melhor exame do mérito.

Diante do exposto, entendo presentes, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal: evidenciada a probabilidade do direito alegado (venda presencial com retirada no estabelecimento vendedor e controvérsia sobre a incidência do DIFAL e sobre a responsabilidade pelo seu pagamento) e verificado o risco de dano grave à agravante caso se mantenha a exigência administrativa que impede o emplacamento, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo pleiteado para determinar a imediata autorização do licenciamento e emplacamento do veículo pelo DETRAN/PI, sem exigência de pagamento da diferença de alíquota do ICMS cobrada pela SEFAZ/PI, sem prejuízo das medidas administrativas ou judiciais que o Fisco entenda cabíveis para a cobrança do crédito, caso venha a ser definitivamente reconhecido em feito próprio.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito recursal, dar-lhe provimento para, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, dando provimento ao recurso, determinando ao DETRAN/PI, agora em definitivo, que proceda ao licenciamento e emplacamento do veículo Tiggo7, marca Caoa Chery, chassi 95PEFL31DSB039994, de propriedade de Milka Ellen Vieira de Araújo, independentemente do pagamento da diferença de alíquota do ICMS.

É como voto.

 

 



Teresina, 06/02/2026

Detalhes

Processo

0757938-60.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

MILKA ELLEN VIEIRA DE ARAUJO

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

08/02/2026