Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760698-79.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.879/2024. PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que conheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a competência territorial em demandas consumeristas é absoluta e se pode ser reconhecida de ofício, diante das normas do CDC e da recente alteração do CPC pela Lei nº 14.879/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC, que estabelecem o foro do domicílio do consumidor como competente. 4. A Lei nº 14.879/2024 alterou o CPC, incluindo o §5º no art. 63, que prevê como abusivo o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou o local do negócio jurídico. 5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios já consolidava o entendimento de que a competência consumerista é absoluta e pode ser reconhecida de ofício. 6. Correta a decisão agravada ao declinar da competência, assegurando a proteção ao consumidor e combatendo a prática abusiva do ajuizamento de ações em foros sem conexão com a relação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. 8. Tese de julgamento: "A competência territorial em demandas consumeristas é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do CDC e da Lei nº 14.879/2024, sendo abusivo o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou o local da obrigação." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760698-79.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760698-79.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: NILDO PEREIRA DE SENA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.879/2024. PRÁTICA ABUSIVA. JUÍZO ALEATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que conheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa dos autos para o foro do domicílio do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a competência territorial em demandas consumeristas é absoluta e se pode ser reconhecida de ofício, diante das normas do CDC e da recente alteração do CPC pela Lei nº 14.879/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do CDC, que estabelecem o foro do domicílio do consumidor como competente.

4. A Lei nº 14.879/2024 alterou o CPC, incluindo o §5º no art. 63, que prevê como abusivo o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou o local do negócio jurídico.

5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios já consolidava o entendimento de que a competência consumerista é absoluta e pode ser reconhecida de ofício.

6. Correta a decisão agravada ao declinar da competência, assegurando a proteção ao consumidor e combatendo a prática abusiva do ajuizamento de ações em foros sem conexão com a relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.

8. Tese de julgamento: "A competência territorial em demandas consumeristas é absoluta e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do CDC e da Lei nº 14.879/2024, sendo abusivo o ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou o local da obrigação."

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por NILDO PEREIRA DE SENA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida pela parte Agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Agravado. 

Na decisão recorrida (id nº 27143985), o Juiz a quo conheceu de ofício da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de domicílio da parte Agravante.

Nas suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, do CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC, da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC).

Em decisão de id nº 27259414, restou negado o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, XI, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

No caso, insurge-se a parte Agravante em face da decisão do Juiz a quo que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca de domicílio da parte Agravante.

Analisando a decisão recorrida, constata-se que, inicialmente, se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes.

Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.

Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súm. 33 do STJ.

Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da Ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

Nesse contexto, cumpre consignar que a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, senão vejamos:

“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.   (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024);

(...);

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.

 

Nessa mesma linha de entendimento, já vinha se posicionando a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, veja-se:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)”.

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. “INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)”

 

Dessa forma, mostra-se acertada a decisão agravada, tendo em vista que, em se tratando de matéria consumerista, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, além de que, o ajuizamento de Ação em juízo aleatório, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos moldes do art. 63, §5º, do CPC.

Logo, a manutenção da decisão agravada, em sua integralidade, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 27259414, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas de lei.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


 

Detalhes

Processo

0760698-79.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

NILDO PEREIRA DE SENA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026