TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000331-19.2017.8.18.0063
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: BENEDITO GALDINO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO CESAR DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da contadoria judicial. A parte executada alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos ignoraram um depósito judicial realizado anteriormente, o que deveria cessar a incidência de encargos moratórios. O juízo de origem decidiu utilizando texto padronizado, afirmando apenas que os cálculos estavam "em conformidade", sem analisar a tese específica sobre o depósito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é nula, por ausência de fundamentação, a sentença homologatória de cálculos que utiliza argumentos genéricos e deixa de enfrentar tese capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 93, IX) e o Código de Processo Civil (art. 489, § 1º) impõem o dever de motivação concreta das decisões judiciais.
4. No caso, a sentença limitou-se a afirmar genericamente a correção dos cálculos, sem fazer menção aos fatos específicos da causa (data do depósito ou critérios de atualização), valendo-se de "texto padrão" aplicável a qualquer processo.
5. A ausência de enfrentamento do argumento sobre o efeito liberatório do depósito judicial configura negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, impedindo o controle da legalidade da decisão.
6. Reconhecimento da nulidade absoluta da decisão, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento, vedada a apreciação do mérito diretamente pelo Tribunal sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. Mérito recursal prejudicado.
Tese de julgamento:
1. É nula a decisão judicial que emprega fundamentos genéricos, prestando-se a justificar qualquer outra decisão, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (art. 489, § 1º, III, do CPC).
2. Configura negativa de prestação jurisdicional a sentença homologatória de cálculos que deixa de enfrentar argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como a existência de depósito judicial prévio (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, I, III e IV.
Jurisprudence relevante citada: TJCE, Apelação Cível 0187440-75.2015.8.06.0001; TJSP, AI 2162091-32.2025.8.26.0000; TJMG, AC 5000215-03.2020.8.13.0534.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, restando PREJUDICADO o exame do mérito recursal. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida em substituição à anulada, com a estrita observância do dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC, enfrentando-se, especificamente, as teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por BENEDITO GALDINO DE SOUSA. A demanda originária versa sobre repetição de indébito e indenização por danos morais, encontrando-se em fase de satisfação do julgado.
O magistrado de primeiro grau, na sentença recorrida, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Entendeu o julgador que a memória de cálculo oficial observou estritamente os parâmetros definidos nas decisões anteriores e os critérios legais de atualização.
Em decorrência da homologação, o processo foi extinto com fundamento na satisfação da obrigação. Determinou-se a expedição de alvarás para levantamento da quantia incontroversa em favor do exequente e a devolução do saldo remanescente do depósito judicial em favor do banco executado.
Nas razões do apelo, o BANCO BRADESCO S.A. sustenta a existência de excesso de execução. Argumenta que realizou o depósito judicial em garantia em setembro de 2022, fato que deveria elidir a mora e cessar a incidência de juros e correção monetária a cargo do devedor a partir daquela data.
O recorrente alega, contudo, que a Contadoria Judicial atualizou o débito até outubro de 2023, ignorando o efeito liberatório do depósito. Aponta, ainda, supostos equívocos nos critérios utilizados pelo contador, colacionando imagens de cálculos que indicariam inconsistências nos dados processuais considerados.
Devidamente intimado, o recorrido BENEDITO GALDINO DE SOUSA apresentou contrarrazões. Defende a manutenção da sentença e a higidez dos cálculos homologados. Assevera que as alegações do banco são infundadas e destaca que os documentos apresentados pelo recorrente para apontar erro na conta se referem, na verdade, a processo de terceiros, estranho à lide.
Ressalta o apelado que a instituição financeira litiga de modo temerário ao tentar induzir o juízo a erro com dados equivocados. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela liberação integral dos valores depositados para a satisfação do seu crédito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença homologatória de cálculos padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação adequada, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício por este Tribunal, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, erigiu a motivação das decisões judiciais à categoria de garantia fundamental, indispensável para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para o controle da atividade jurisdicional.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 foi rigoroso ao delimitar o conteúdo mínimo da fundamentação, vedando expressamente a prolação de decisões genéricas que se prestariam a justificar qualquer outra causa.
Confira-se o teor do artigo 489, § 1º, do diploma processual:
Art. 489.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...)
No caso em apreço, a sentença recorrida viola frontalmente os dispositivos supramencionados. O magistrado de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos da contadoria, limitou-se a afirmar:
A parte ré apresentou discordância em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Contudo, analisando os argumentos apresentados pela ré e confrontando-os com os cálculos apresentados, verifico que os mesmos estão em conformidade com as decisões deste Juízo e com os critérios estabelecidos para a apuração do valor devido. Dessa forma, entendo que as razões da parte ré não merecem acolhimento, uma vez que os cálculos da Contadoria Judicial refletem corretamente o montante devido.
Percebe-se, da simples leitura do trecho transcrito, que a fundamentação utilizada é absolutamente genérica e estereotipada. O texto não faz menção a um único fato concreto da causa, a uma data específica, ou a um valor controvertido.
O "modelo" utilizado pelo julgador a quo poderia ser aplicado, sem qualquer alteração, a um processo de divórcio, a uma ação de cobrança de condomínio, a uma revisão de contrato bancário ou a um acidente de trânsito. Trata-se de um "texto padrão" que não examina a lide posta.
A parte executada, ora apelante, trouxe em sua impugnação tese específica e relevante: a existência de depósito judicial realizado em setembro de 2022, o qual, segundo sua argumentação, deveria elidir a mora e cessar a incidência de juros e correção monetária a partir daquela data.
Argumentou-se que a Contadoria Judicial teria ignorado tal fato, atualizando o débito até outubro de 2023, o que geraria excesso de execução. Este argumento é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, exigindo enfrentamento explícito.
Entretanto, o juízo de origem silenciou sobre a data do depósito, sobre o critério de atualização utilizado pelo contador ou sobre a jurisprudência aplicável ao efeito liberatório do depósito em garantia.
Limitou-se a dizer que os cálculos "estão em conformidade", sem explicar o porquê. Não se sabe qual foi o raciocínio lógico-jurídico percorrido pelo magistrado para concluir que a impugnação do banco não procedia.
A prestação jurisdicional incompleta equivale à negativa de prestação jurisdicional. Não basta ao juiz decidir; é necessário dizer o porquê decide de tal forma, enfrentando os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelas partes.
A homologação de cálculos judiciais exige a verificação concreta da adequação da conta ao título executivo judicial, o que não foi demonstrado na decisão atacada. A validação cega do parecer da contadoria, sem a apreciação das críticas lançadas pela parte, configura cerceamento de defesa.
Portanto, estamos diante de um decisum nulo, incapaz de produzir efeitos jurídicos válidos e de transitar em julgado. A manutenção de tal sentença implicaria em violação ao devido processo legal.
Ressalte-se que não cabe a este Tribunal, neste momento, julgar o mérito da impugnação e decidir se os cálculos estão ou não corretos, sob pena de indevida supressão de instância, visto que a matéria não foi efetivamente apreciada pelo juízo singular.
O retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que nova decisão seja proferida, desta vez com a devida fundamentação, analisando-se especificamente os pontos controvertidos trazidos na impugnação e na manifestação sobre os cálculos.
A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer a nulidade de sentenças genéricas que não enfrentam os argumentos das partes, conforme demonstram os recentes julgados abaixo colacionados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução sob o fundamento de que os títulos apresentados seriam ilíquidos . A parte apelante sustentou que a decisão não analisou adequadamente os documentos que instruíram a petição inicial ¿ firmados pelo devedor e testemunhas, com planilha atualizada ¿, e apontou omissões relevantes na fundamentação judicial, pleiteando a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 . A questão em discussão consiste em verificar se a sentença proferida pelo juízo de origem atende ao dever constitucional e legal de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art. 489, § 1º, do CPC/2015. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença se limita a afirmar genericamente a iliquidez dos títulos executivos, sem indicar, com precisão, os motivos pelos quais os documentos apresentados não atenderiam aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. 4. O juízo de origem deixou de enfrentar os argumentos relevantes apresentados pela parte apelante, notadamente no que tange à validade formal dos títulos e à existência de planilha de cálculo atualizada . 5. A ausência de motivação específica e a utilização de fundamentos genéricos caracterizam violação ao art. 489, § 1º, I, III e IV, do CPC/2015, o que compromete o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 6 . A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará orienta-se no sentido de que sentenças genéricas ou com fundamentação ausente ou insuficiente devem ser anuladas, independentemente de provocação da parte, por configurarem negativa de prestação jurisdicional. 7. A anulação da sentença se impõe, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão que enfrente de forma fundamentada os elementos constantes nos autos e os argumentos suscitados pelas partes, em respeito ao duplo grau de jurisdição e à vedação à supressão de instância. IV . DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada Tese de julgamento: A decisão judicial que não analisa os argumentos relevantes das partes e fundamenta-se de forma genérica incorre em negativa de prestação jurisdicional, sendo nula nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e art . 489, § 1º, do CPC/2015. A ausência de motivação concreta, individualizada e aplicável ao caso impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Constatada a nulidade da sentença por fundamentação deficiente, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento, respeitando-se o princípio do devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 93, IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, I, III e IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0227987-79.2023 .8.06.0001, Rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, j . 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0001482-86.2004 .8.06.0167, Rel. Des . Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.06.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0040383-79 .2013.8.06.0112, Rel . Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 29.09 .2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01874407520158060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 18/06/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Condomínio – Ação de obrigação de fazer – Tutela de urgência - Ausência de fundamentação adequada da r. decisão agravada - Inobservância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 11 e do artigo 489, § 1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – Utilização de fundamentos genéricos e incongruentes - Reconhecimento da nulidade da r. decisão agravada, de ofício, por ausência de motivação - Precedentes desta E. Corte - Decisão anulada de ofício - Recurso prejudicado . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21620913220258260000 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 09/06/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2025)
E ainda, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO APRECIADAS. PROVA ORAL E PROVA DOCUMENTAL DESPREZADAS. SENTENÇA GENÉRICA. VÍCIO . NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 489, II DO CPC . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. - São elementos essenciais da sentença o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador - Instalada, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002150320208130534 1 .0000.24.106661-2/001, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024)
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, de ofício, reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, restando PREJUDICADO o exame do mérito recursal.
Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que outra decisão seja proferida em substituição à anulada, com a estrita observância do dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC, enfrentando-se, especificamente, as teses levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000331-19.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuBENEDITO GALDINO DE SOUSA
Publicação25/02/2026