PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0815221-77.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: RAFAELLA MARIA FERREIRA
Defensora Pública: GISELA MENDES LOPES
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO DE APLICAÇÃO COGENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, "c"; CP, arts. 49, 180 e 44; CPP, art. 156; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 331.384/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.08.2017, DJe 30.08.2017; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no HC 588.999/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.10.2020, DJe 20.10.2020; TJPI, Súmula nº 07, aprovada em 18.03.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAFAELLA MARIA FERREIRA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação e tráfico de drogas, delitos previstos no art. 180 do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta da denúncia:
“no dia 03 de abril de 2023, por volta das 16h, na Rua 07, n. 2309, Parque Palmeirais, Vila Irmã Dulce, nesta capital, por ter praticado, em tese, os crimes de tráfico de drogas e receptação criminosa.
Segundo consta nos autos, desde 2022, a Delegacia Especializada de Prevenção e Repressão a Entorpecentes do Piauí investigava um possível ponto de venda de drogas na Vila Irmã Dulce, nesta capital, pois, conforme denúncias anônimas, a pessoa de nome Cleisson estaria vendendo drogas no Mercadinho “Tem de tudo”.
Com base nas investigações, a autoridade policial representou pela busca e apreensão, o que foi deferido pelo juízo, nos autos de n. 0845996-12.2022.8.18.0140.
No dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os policiais chegaram ao local e se depararam com a senhora Rafaella Maria Ferreira, esposa de Cleisson, sendo a ela apresentado a decisão judicial, oportunidade em que foi autorizada a entrada dos policiais no estabelecimento, que também era residência do casal, não sendo necessário o uso da força. Durante as buscas no mercadinho, os policiais localizaram, atrás do balcão, uma caixa contendo 22 (vinte e dois) invólucros plásticos contendo substâncias semelhantes ao crack e, logo abaixo, outra caixa contendo dinheiro (R$ 1605,00 - mil seiscentos e cinquenta reais). Em um dos quartos da casa foi encontrada uma balança de precisão, bem como uma fita adesiva, um estilete e duas máquinas de cartão de crédito. Além disso, com Rafaella, foi encontrado um aparelho celular com restrição de roubo. Perguntada pelos policiais sobre as drogas, Rafaella assumiu integralmente a propriedade destas, tendo informado que seu marido é um homem trabalhador e correto, momento em que foi dada voz de prisão à investigada. Em sede policial, durante o interrogatório, novamente a investigada assumiu a propriedade das drogas e informou que vendia cada invólucro por R$ 5,00 (cinco reais). Durante as investigações também foi constatado que o nome do marido de Rafaella não é Cleisson e sim Gleyson Monteiro Viana dos Santos”.
Em suas razões recursais (ID 27846487), o apelante suscita as seguintes teses basilares: “a. Seja absolvida a recorrente quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) , por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; b. Seja absolvida também da condenação por receptação (art. 180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação do dolo direto exigido pelo tipo penal; c. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desta Colenda Câmara, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal; d. Subsidiariamente, seja desconsiderada a pena de multa aplicada à recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública”.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o “conheça do presente recurso interposto, para dar-lhe IMPROVIMENTO, sendo mantido os termos da sentença da vergastada”.
Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum”.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
A apelante suscita as seguintes teses basilares: “a. Seja absolvida a recorrente quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas) , por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII, do CPP; b. Seja absolvida também da condenação por receptação (art. 180, caput, do CP), com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de comprovação do dolo direto exigido pelo tipo penal; c. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desta Colenda Câmara, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal; d. Subsidiariamente, seja desconsiderada a pena de multa aplicada à recorrente, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública”.
Passemos a análise, em separado, de cada uma das teses suscitadas.
1) Da autoria e materialidade pelo delito de tráfico de drogas
O exame dos autos, ao contrário do alegado pela Apelante, comprova a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo considerando pelo auto de Apreensão, pelo Acervo Fotográfico, pelo Laudo Preliminar de Constatação de substância entorpecente, pelo Laudo Pericial Definitivo, atestando a apreensão de 2,5 g de crack, bem como as declarações das testemunhas.
Quanto aos depoimentos prestados em juízo, a testemunha de acusação Jovenilson Soares de Sousa, Policial Civil, declarou em juízo:
“(...) Que participou apenas do cumprimento do Mandado; que chegaram no comércio da dona RAFAELLA; que tinha a casa, porém um dos cômodos servia como um mercadinho; que ao chegarem em frente, bem na porta, tinha um usuário de drogas lá, não sabe se ia comprar ou tinha acabado de comprar; que diz isso porque foi feita a vistoria lá na bolsa dessa pessoa que estava em frente e foi encontrado um cachimbo, geralmente usado para o consumir crack; que o mercadinho tem um gradeado, não dá para a pessoa que compra entrar no comércio; que a pessoa é atendida pelo lado de fora; que não se recorda se a pessoa foi conduzida para prestar depoimento; que se recorda bem que foi encontrado um cachimbo com essa pessoa; que não se recorda se tinha papelote de droga com esse usuário, apenas do cachimbo; que RAFAELLA estava sozinha; que Gleyson não se encontrava, apenas RAFAELLA; que a droga foi encontrada no mercadinho; que RAFAELLA estava no mercadinho e era ela que estava fazendo atendimento das pessoas; que foi encontrada uma balança dentro da casa e também um celular e dinheiro; que atualmente não recebeu notícias de tráfico por parte de RAFAELLA, mas saiu da parte de investigação e não sabe se tiveram denúncias; que não se recorda se na hora RAFAELLA falou que a droga era do Gleyson; que lembra que a droga foi encontrada ali próximo ao caixa, não estava de difícil acesso; que a droga estava em invólucros; que não se recorda se RAFAELLA deu informações sobre o Gleyson; que o alvo da operação era Gleyson e principalmente o comércio; que na época foi repassado que a droga era vendida lá mesmo no comércio; que quando chegou lá só RAFAELLA estava no comércio (...)” (grifo nosso).
A testemunha Sarah Costa Silva, Policial Civil, afirmou que:
“(...) Que não participou diretamente da investigação, mas era da sua equipe e se recorda de algumas coisas; que até onde se recorda o alvo inicial era o marido de RAFAELLA; que a polícia tinha denúncias que o marido de RAFAELLA vendia drogas em uma banca de frutas; que fizeram alguns acompanhamentos para saber como era a questão da movimentação que acontecia; que foi justamente nesses acompanhamentos que chegaram até o mercadinho; que também receberam denúncias de que haveria vendas de entorpecentes lá no mercadinho também; que não consegue afirmar se Gleyson e RAFAELLA trabalhavam juntos; que RAFAELLA tinha mais ligação ao mercadinho e Gleyson mais à banca de frutas; que a busca foi no mercadinho; que até onde recorda RAFAELLA estava só; que não se recorda se tinha criança, mas de adulto só tinha RAFAELLA; que a droga foi encontrada no mercadinho, por trás do balcão; que não lembra do layout do local, se a pessoa que ia comprar tinha acesso à parte de dentro; que RAFAELLA ficou tranquila; que RAFAELLA falou que, de fato, a droga era dela, não era do marido; que RAFAELLA falou que a droga era dela e vendia por R$ 5,00 (cinco reais) a dolinha; que saiu da DENARC e não sabe se RAFAELLA continua vendendo drogas; que não se recorda se foi feita a busca pessoal em RAFAELLA, mas é de praxe fazer; que lembra que foi encontrada uma certa quantia em dinheiro, mas não sabe precisar ao certo o valor, também próximo ao balcão, e uma balança de precisão no quarto, dentro da residência; que não se recorda se nos acompanhamentos foi visto pessoas comprando materiais lícitos; que fez poucas campanas no local e não consegue precisar essa informação (...)” (grifo nosso)”
A testemunha Manassés Ben Gurion Soares, Policial Civil, declarou:
“(...) Que foi o policial responsável pela investigação; que o alvo principal era o marido de RAFAELLA; que o informe que tinha era que o marido de RAFAELLA, conhecido como Gleyson, vendia drogas numa Chevy branca na Avenida principal da Vila Irmã Dulce; que, segundo informes, Gleyson estava até arrumando confusão com pessoas lá, supostamente também traficantes; que foi feita a vigilância; que viram pessoas comprando frutas e pessoas também que não estavam comprando frutas; que tinham a informação de que Gleyson vendia droga lá na Avenida principal, mas que a maioria mesmo estaria lá na casa dele, onde a esposa (RAFAELLA) costumava vender droga e que realmente o fluxo de venda de droga maior seria na casa deles; que não sabiam informar onde era a casa dele, só que era no bairro Areias; que, nos acompanhamentos, seguiram Gleyson no período noturno; que, em um desses acompanhamentos, Gleyson parou na frente da casa de um traficante muito conhecido na Vila Irmã Dulce, chamado de Seu Jorge, preso diversas vezes; que, nesses acompanhamentos, o marido de RAFAELLA parou lá e ficou por volta de meia hora conversando com alguém de lá; que continuaram esse acompanhamento, e descobriram onde Gleyson morava; que descobriram que Gleyson morava lá no Parque Palmeirais ali no Bairro Santo Antônio; que tendo esse conhecimento, passaram a fazer vigilância na casa de Gleyson; que na casa deles funciona o ‘Mercadinho Tem de Tudo’; que descobriram que, no local, além de coisa de mercadinho, vendia droga também; que fizeram o relatório informando isso para a autoridade policial; que o Delegado pediu a busca e foi deferida; que esperaram para fazer a busca no horário de pico, no horário de maior venda de droga; que quem movimentava o mercadinho era RAFAELLA; que depois souberam informações de que RAFAELLA guardava as drogas no próprio corpo, escondia no próprio corpo e no encanamento; que quando fizeram a abordagem, os colegas já viram as drogas no balcão do mercadinho; que a missão teve sucesso; que tinha balança lá, porque é mercadinho, aí tinha a balança de pesar as coisas e já facilitava para eles; que foi encontrado crack já dolado; que não se recorda se RAFAELLA falou algo; que não trabalha mais no DENARC, mas está trabalhando na região da Zona Sul; que não sabe se RAFAELLA continua traficando porque agora está lidando mais com roubos, furtos, estelionatos (...)”. (grifo nosso)
A acusada Rafaella Maria Ferreira, ao ser interrogada em Juízo, negou a venda de entorpecentes, conforme segue:
“(...) Que é doméstica; que tinha um comércio à época dos fatos; que as acusações não são verdadeiras; que a droga era do rapaz que chegou na frente do comércio; que tinha ido deixar sua filha no reforço; que abriu o portão; que ele pediu um cigarro, encostou no portão, pagou o cigarro, e entregou uma sacola, pedindo para ela guardar, que ele ia só descer na sucata vender o ferro velho, ia voltar e pegar; que foi bem na hora que a polícia chegou; que foi de uma vez que os policiais chegaram; que o mercado funcionava no local onde era a casa; que essa balança era porque vendia frango, calabresa, salsicha, e pesava nessa balança; que a maquininha era para receber pix; que o dinheiro era do seu comércio e do bolsa família; que ia repor as coisas do comércio; que, nesse tempo, estava separada de Gleyson; que tinha uns 4 meses que estava separada de Gleyson; que Gleyson ainda hoje tem a Chevy branca; que os policiais disseram que foi uma denúncia dos vizinhos de que ela vendia droga lá; que os policiais disseram que foram lá porque os vizinhos chamaram; que tinha um vizinho na frente da sua casa que nunca gostou dela e sempre procurava confusão com seu marido; que no comércio vendia coisa de comida; que começou a vender bolo, e vendia da frente fazia bolo sobre encomenda; que começou a pegar bolo na padaria para vender; que a vizinha ficou com raiva porque estava vendendo bolo e só pode ter sido eles que armaram para ela; que Gleyson não vendia droga; que Gleyson tem uma frutaria na Vila Irmã Dulce; que tudo isso é mentira, que Gleyson não vende droga; que não vendia droga no mercadinho; que foi o rapaz que deixou essa sacola com droga; que não conhecia esse rapaz; que foi a primeira vez esse rapaz aparecia no mercadinho, comprou o cigarro e pediu para guardar a sacola; que o nome dele parece que era Cabeça; que lá na hora admitiu porque ficou com medo; que começaram a rasgar as coisas do comércio; que depois que acharam a droga ficou com medo e assumiu; que não falou que vendia a 5 reais; que não vende drogas; que o celular era seu, porque estava usando ele; que comprou o celular na Praça da Bandeira, para poder receber no pix, que as pessoas iam comprar e não tinha como receber nem no cartão, nem no pix; que foi na loja e viu que o celular era mais caro, aí foi na Praça da Bandeira, e o valor era bem menor e comprou lá na Praça da Bandeira; que comprou o celular na Praça da Bandeira de um rapaz que não conhecia; que o vendedor não lhe deu nenhum documento; que comprou lá justamente porque o valor era bem mais barato; que não suspeitou porque viu muita gente comprando celular lá; que seu mercadinho se chama mercadinho tem de tudo; que era ela a responsável pelo mercado e pela venda das mercadorias; que tem uma grade lá; (...)” (grifo nosso)
Constata-se que o relato policial, tanto na fase inquisitorial quanto inquisitiva, é categórico e firme no sentido de que a Apelante praticou a conduta de “ter em depósito” entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.
Destaco, por oportuno, que o conjunto probatório apresentado composto pelos laudos periciais, pelas fotografias, pela apreensão de droga já fracionada em porções típicas de comercialização, pela balança de precisão encontrada no interior da residência e pela quantia em dinheiro localizada próxima ao balcão — não deixa margem para dúvidas acerca da destinação mercantil do entorpecente.
Ressalte-se, ainda, que as testemunhas policiais foram uníssonas ao afirmar que: (i) o local era alvo de denúncias recorrentes de comercialização de drogas; (ii) o fluxo de usuários era compatível com ponto ativo de tráfico; (iii) a acusada era quem atendia no mercadinho e realizava a movimentação do estabelecimento; e (iv) a droga estava acondicionada em invólucros próprios para venda, localizada atrás do balcão, em local de fácil acesso e compatível com atividade de traficância.
Ainda que a acusada tenha negado a autoria e atribuído a propriedade da droga a terceiro não identificado, sua narrativa mostra-se isolada, contraditória e absolutamente dissociada das demais provas coligidas aos autos. Tal versão, ademais, não encontra lastro mínimo de verossimilhança, especialmente porque: (a) a droga foi encontrada no interior do estabelecimento comercial sob sua exclusiva posse; (b) a própria ré admitiu, perante a autoridade policial, que o entorpecente lhe pertencia; e (c) os depoimentos testemunhais confirmaram expressamente que Rafaella afirmou, no momento da abordagem, que vendia as porções por R$ 5,00.
Diante disso, não há como acolher a tese absolutória. A materialidade e a autoria restam devidamente comprovadas, demonstrando que a Apelante exercia a mercancia ilícita de drogas no mercadinho de sua residência, circunstância que se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
2) Da autoria e materialidade do delito de receptação
A defesa da Apelante pleiteia sua absolvição com base no art. 386, VII do CPP, argumentando que está comprovado que “pelas provas colhidas nos autos, efetivamente, não é possível afirmar, com a certeza que se exige a um decreto condenatório, que a apelante detinha ciência da origem ilícita do aparelho celular”.
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de receptação. Senão vejamos:
A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo inquérito policial, pelo auto de exibição e apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelo relatório final do inquérito policial.
In casu, o celular Samsung Galaxy, IMEI 354539516272043, apreendido em posse de RAFAELLA MARIA FERREIRA, possuía restrição de roubo, como informa o Boletim de Ocorrência n° 00038673/2023 (ID. 40238825 - Pág.12), tendo sido, inclusive, restituído à legítima proprietária.
Conforme registrado na própria sentença, a acusada, ao ser interrogada em juízo, admitiu as circunstâncias suspeitas que envolveram a aquisição do aparelho celular realizado sem nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, e por valor inferior ao praticado no mercado. Tais elementos, por si sós, são suficientes para concluir que se tratava de bem oriundo de furto ou roubo, in verbis:
“(...) que o celular era seu, porque estava usando ele; que comprou o celular na Praça da Bandeira, para poder receber no pix, que as pessoas iam comprar e não tinha como receber nem no cartão, nem no pix; que foi na loja e viu que o celular era mais caro, aí foi na Praça da Bandeira, e o valor era bem menor e comprou lá na Praça da Bandeira; que comprou o celular na Praça da Bandeira de um rapaz que não conhecia; que o vendedor não lhe deu nenhum documento; que comprou lá justamente porque o valor era bem mais barato; que não suspeitou porque viu muita gente comprando celular lá; (...)” — Trecho do interrogatório. (grifo nosso)
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
Portanto, in casu, não restou demonstrado, por meio de qualquer elemento probatório, que a Apelante agiu com a cautela mínima exigida para a aquisição de bem usado, tampouco que tenha adotado diligências para verificar a procedência lícita do aparelho. Ao revés, a própria narrativa da acusada evidencia que ela anuiu com circunstâncias claramente indicativas de ilicitude preço substancialmente inferior ao de mercado, compra realizada em via pública, de pessoa desconhecida, sem qualquer documentação ou garantia o que afasta, por completo, a tese de desconhecimento da origem criminosa.
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, competia-lhe demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.
3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.
5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido .
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação da acusada.
2.1 Da desclassificação para receptação culposa
A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa, contudo, configurada a modalidade dolosa do delito, conforme aludido acima, uma vez que a defesa não logrou êxito em comprovar que desconhecia a origem ilícita do bem. Portanto, não há que se falar em desclassificação para receptação culposa.
Corroborando esta compreensão, colacionar-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.
3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.
7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Por conseguinte, rejeito esta tese.
3) Da desconsideração da pena de multa
A defesa vindica a desconsideração da pena de multa, alegando a hipossuficiência da ré, além de ser assistido pela Defensoria Pública.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.
(...)
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Por conseguinte, uma vez que a pena de multa integra o tipo penal, sendo sanção de aplicação cogente, não pode ser excluída sem previsão legal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/01/2026
0815221-77.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAFAELLA MARIA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/01/2026