TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800492-95.2019.8.18.0072
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, KALLYANE NUNES SANTOS, GILVAN MELO SOUSA, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXADOS. COMPROVANTE DE TED AUTENTICADO. REFINANCIAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por Francisco Pereira da Silva contra Banco Pan S.A., na qual o autor nega ter contratado empréstimo consignado decorrente do contrato nº 325823984-1, afirmando inexistência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário e ausência de recebimento de valores. O réu junta contrato assinado (ID 70554385), cópia dos documentos pessoais do autor, cartão da conta poupança da Caixa Econômica Federal (Agência 03827, Conta 000186135) e comprovante de TED (ID 46303377), alegando tratar-se de refinanciamento com repasse de saldo remanescente ao consumidor. A sentença julga improcedentes os pedidos. O autor apela insistindo na inexistência de contratação, na hipervulnerabilidade e na ausência de repasse dos valores. O banco apresenta contrarrazões defendendo o não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e, no mérito, a manutenção integral do julgado.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade;
(ii) estabelecer se houve, ou não, comprovação da regularidade da contratação, do repasse dos valores e da legitimidade dos descontos, apta a manter a improcedência dos pedidos.
O recurso cumpre o requisito da dialeticidade, pois enfrenta adequadamente os fundamentos da sentença, ainda que de modo sucinto, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC.
A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação do contrato assinado pelo autor (ID 70554385), acompanhado de cópia de RG e do cartão de conta poupança indicada para crédito, elementos que corroboram a autenticidade e regularidade do negócio.
A transferência dos valores é demonstrada por TED (ID 46303377), contendo autenticação via número de controle do SPB, documento idôneo e suficiente para comprovar a efetiva disponibilização dos recursos ao consumidor.
O contrato revela tratar-se de refinanciamento, com parte do valor destinada à quitação de dívida anterior (R$ 925,71) e repasse líquido de R$ 585,86 ao autor, fato confirmado pelo comprovante de TED.
A alegação de que o autor é idoso e semianalfabeto não afasta, por si só, a validade de negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo diante da ausência de impugnação específica à assinatura, inexistência de pedido de perícia grafotécnica ou apresentação de extratos que infirmem o recebimento do valor creditado.
Não configurada cobrança indevida, afasta-se a repetição de indébito em dobro, que exige má-fé da instituição financeira, inexistente no caso concreto.
Ausente ato ilícito ou violação a direito da personalidade, não há dano moral indenizável.
Diante da comprovação do contrato, dos documentos pessoais anexados e da TED devidamente autenticada, evidencia-se que o banco cumpriu integralmente o seu ônus probatório, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A juntada de contrato assinado, acompanhada de documentos pessoais do consumidor e de comprovante de TED autenticado pelo sistema bancário, comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A alegação genérica de não contratação, desacompanhada de impugnação específica, perícia grafotécnica ou apresentação de extratos bancários, não é apta a afastar a validade do negócio jurídico.
A existência de refinanciamento, com quitação de dívida anterior e repasse do saldo remanescente ao consumidor, afasta a tese de inexistência de contratação e de não recebimento do valor.
Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, não são devidas repetição de indébito em dobro nem indenização por danos morais.
A presença de dialeticidade recursal se verifica quando o apelante impugna minimamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma simples.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.010, II; 373, II; 85, §11; 98. CDC, art. 42, parágrafo único. CC, art. 206, §3º, V (preliminar rejeitada na sentença).
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJPI (invocada pelo recorrente, mas inaplicada ao caso por comprovada transferência).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em face da r. sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., visando à reforma do decisum que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Segundo narrativa inaugural, o autor, aposentado do INSS e alegadamente semianalfabeto, afirmou jamais ter celebrado qualquer contrato de empréstimo junto ao réu, sustentando que não autorizou a celebração do contrato nº 325823984-1, cujo valor de R$ 1.506,63, segundo a petição inicial, foi indevidamente atribuído à sua titularidade, mediante 72 parcelas mensais de R$ 42,12. Aduziu, ainda, que os descontos mensais perpetrados em seus proventos previdenciários não foram precedidos de autorização e nem houve recebimento de qualquer valor correspondente, motivo pelo qual requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. ID 46303367, arguindo, em sede preliminar, inépcia da petição inicial, prescrição trienal com fulcro no art. 206, §3º, V do Código Civil, bem como conexão com outras ações de mesma natureza. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, tratando-se de refinanciamento devidamente assinado pelo autor, com transferência do valor contratual para conta de titularidade do demandante, indicando os documentos que comprovariam tais alegações nos IDs 70554385 (cópia do contrato) e 46303377 (comprovante da TED bancária).
Sobreveio a sentença de mérito prolatada em 28/03/2025, da lavra do MM. Juiz de Direito Marcus Antônio Sousa e Silva, julgando improcedentes os pedidos formulados por Francisco Pereira da Silva, ao fundamento de que restou comprovada a celebração contratual e o repasse dos valores, nos moldes do contrato firmado e da TED juntada aos autos. Rejeitou, ademais, as preliminares de prescrição, conexão e inépcia, reconhecendo a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e destacando o regular cumprimento, pela instituição financeira, do seu dever de comprovação. O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado, ante a ausência de comprovação de violação a direito da personalidade.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (ID 27843936), sustentando, em suas razões: (i) sua condição de hipervulnerabilidade, por ser idoso, aposentado e semianalfabeto, sendo surpreendido com descontos mensais oriundos de empréstimo que alega não ter contratado; (ii) inobservância das Instruções Normativas do INSS, especialmente quanto à formalização presencial ou por certificado digital; (iii) ausência de transferência dos valores contratados, o que, segundo sustenta, implicaria a nulidade da avença nos termos da Súmula 18 do TJPI; (iv) afronta à dignidade da pessoa humana e à proteção especial do idoso em sede de relações consumeristas; e (v) requer declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, invocando vasta jurisprudência do TJPI.
Em sede de contrarrazões (ID 27843941), a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. Aduz, no mérito, que a r. sentença merece integral manutenção, pois (i) foi colacionado aos autos contrato devidamente assinado (ID 70554385), bem como (ii) comprovante de transferência bancária (TED) para a conta indicada no contrato (ID 46303377); (iii) não há demonstração de ofensa a direitos da personalidade apta a justificar indenização por dano moral; e (iv) não se aplica a restituição em dobro por ausência de má-fé.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
a) Refutação à Preliminar de Ausência de Dialeticidade
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece acolhimento. O recurso apresentado enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito pelas quais o recorrente entende que a sentença deve ser reformada.
A dialeticidade recursal não exige técnica refinada ou extensa argumentação, mas apenas que haja impugnação minimamente específica dos fundamentos da decisão, o que se verifica no caso concreto. Assim, por estar atendido o requisito do art. 1.010, II, do CPC, impõe-se a rejeição da preliminar.
b) Do Mérito Recursal
No mérito, a pretensão recursal não merece acolhida.
O recorrente sustenta, em síntese, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com o BANCO PAN S.A., motivo pelo qual reputa indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pleiteando, por conseguinte, a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Contudo, os argumentos apresentados não se sustentam diante do conjunto probatório robusto constante dos autos.
A instituição financeira apelada, em cumprimento ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), juntou o contrato de empréstimo objeto da controvérsia (ID 70554385), devidamente assinado pelo autor, além de cópias de seu documento de identidade (RG) e do cartão da conta poupança de sua titularidade, mantida na Caixa Econômica Federal – Agência 03827, Conta nº 000186135, indicada no instrumento contratual como destinatária da liberação do crédito.
A efetiva disponibilização do valor contratado restou comprovada mediante recibo de transferência bancária acostado no ID 27843920, referente à operação realizada via TED – Transferência Eletrônica Disponível, no valor de R$ 585,86, transferido em 20/03/2019, em nome de Francisco Pereira da Silva, para a referida conta poupança, cuja titularidade coincide com os dados do autor. Importa ressaltar que o documento contém autenticação por meio de número de controle do SPB – Sistema de Pagamentos Brasileiro (nº 201903203208617), o que confere plena validade e confiabilidade à operação financeira realizada, inclusive para efeitos jurídicos.
Ressalte-se que o contrato em análise refere-se a refinanciamento de dívida anteriormente assumida pelo autor, sendo o montante total da operação de R$ 1.511,57, dos quais R$ 925,71 foram destinados à quitação de saldo anterior e R$ 585,86 constituíram o valor líquido efetivamente repassado ao consumidor, conforme cláusula contratual e corroborado pelo comprovante da TED.
Apesar de afirmar genericamente que não realizou a contratação, o autor não apresentou qualquer impugnação concreta à veracidade dos documentos, tampouco trouxe aos autos declaração formal de não recebimento, extrato bancário ou perícia grafotécnica que pudesse colocar em dúvida a assinatura constante do contrato.
A alegação de hipervulnerabilidade do consumidor, por sua idade ou condição social, não é apta, por si só, a invalidar negócio jurídico regularmente formalizado, sobretudo quando presente documentação que evidencia a observância dos procedimentos mínimos de segurança e legalidade pela instituição financeira.
Não se configurando cobrança indevida nem falha na prestação do serviço, inviável a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco é devida compensação por danos morais, ausente qualquer demonstração de ilicitude por parte do banco apelado.
Em conclusão, a documentação apresentada — contrato assinado, cópia do RG, cartão da conta poupança e TED autenticada via SPB — atesta, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a liberação dos valores e a diligência do banco recorrido na formalização da operação.
Assim sendo, a sentença de improcedência merece ser mantida em sua integralidade.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, mantendo-se inalterada a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Pedro do Piauí.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 09/02/2026
0800492-95.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/02/2026