Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801010-21.2024.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial por falta de individualização dos fatos e pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a extinção do processo por inépcia da inicial poderia ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial;(ii) estabelecer se a decisão recorrida caracteriza decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos legais, conforme determina o art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo sem prévia intimação para sanar vícios configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, por violar o contraditório e a ampla defesa. 5. A alegada cumulação de pedidos não autoriza a extinção imediata do feito, pois os arts. 326 e 327 do CPC admitem cumulação subsidiária ou alternativa, inexistindo incompatibilidade jurídica automática. 6. O reconhecimento do vício processual impede o julgamento imediato do mérito por ausência de causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC. 7. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois não há exigência legal de prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF e à jurisprudência citada (TJ-MG, AC 10000210197802001). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem oportunizar à parte autora a sua emenda. 2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demandas sobre inexistência de empréstimo consignado. 3. A cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos é admitida pelos arts. 326 e 327 do CPC e não autoriza a extinção prematura do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 326, 327, §1º, I, §3º, e 1.013, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801010-21.2024.8.18.0069 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801010-21.2024.8.18.0069

APELANTE: BENTA FERREIRA DE ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. DECISÃO-SURPRESA. AFRONTA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de inépcia da petição inicial por falta de individualização dos fatos e pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a extinção do processo por inépcia da inicial poderia ocorrer sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial;
(ii) estabelecer se a decisão recorrida caracteriza decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgador deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos legais, conforme determina o art. 321 do CPC, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.

4. A extinção do processo sem prévia intimação para sanar vícios configura decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, por violar o contraditório e a ampla defesa.

5. A alegada cumulação de pedidos não autoriza a extinção imediata do feito, pois os arts. 326 e 327 do CPC admitem cumulação subsidiária ou alternativa, inexistindo incompatibilidade jurídica automática.

6. O reconhecimento do vício processual impede o julgamento imediato do mérito por ausência de causa madura, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.

7. A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera, pois não há exigência legal de prévio requerimento administrativo, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF e à jurisprudência citada (TJ-MG, AC 10000210197802001).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial sem oportunizar à parte autora a sua emenda.

2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em demandas sobre inexistência de empréstimo consignado.

3. A cumulação de pedidos subsidiários ou alternativos é admitida pelos arts. 326 e 327 do CPC e não autoriza a extinção prematura do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, 326, 327, §1º, I, §3º, e 1.013, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 15.04.2021.

 


 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 



Trata-se de Apelação interposta por BENTA FERREIRA DE ARAÚJO LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela ora Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

Na sentença combatida o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, ao considerar a petição inicial inepta por falta de individualização dos fatos, que acarreta indeterminação sobre a causa de pedir e o pedido.

Em suas razões recursais (Id.29343149), a apelante sustenta que apresentou os elementos suficientes para instruir a inicial, que os pedidos são certos e determinados. Alega que houve violação do contraditório e da ampla defesa, pois não lhe foi oportunizada a emenda à inicial para sanar eventual defeito na petição exordial. Requer a anulação da sentença e o regular processamento da demanda.

Foram apresentadas as contrarrazões, rebatendo os argumentos elencados em sede de exordial e pleiteando pela manutenção da sentença em todos os seus termos  (Id.29343151).

Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Deixo de remeter ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 


 

VOTO

 


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. PRELIMINARES 

DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR:

A instituição financeira alegou, em preliminar, a ausência do interesse de agir da autora. Entretanto, destaco que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo para demandas dessa natureza, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento.

A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal.


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).


Portanto, rejeito a preliminar.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.

Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.

No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito  sem resolução de mérito, sob o fundamento de pedidos genéricos e ausência de individualização dos fatos.

Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emenda à inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados.

Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. 

Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Sem prejuízo, a cumulação de pedidos incompatíveis feita de forma subsidiária ou, ao menos, alternativa não é vedada pelo ordenamento jurídico. 

Nessa direção, eis os artigos 326 e 327, caput, § 1º, inciso I, e § 3º, ambos do CPC: 

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

(...)

§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .

Com efeito, a r. sentença recorrida, ao extinguir o feito sem possibilitar a correção de eventuais falhas, contrariou o art. 321 do CPC, que impõe ao julgador a concessão de prazo para emenda da inicial, bem como inobservou as disposições do art. 9º e 10 do CPC, configurando uma decisão surpresa, vedada pelo regramento processual vigente.

Assim, resta configurada a nulidade da decisão de primeiro grau por afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de cooperação processual.

Assim, entendo que a sentença carece de anulação.

Por fim, observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o feito ainda não foi saneado e tampouco oportunizada a dilação probatória, não se encontrando em condições para julgamento de mérito (art. 1.013, 4º, do CPC/2015).


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801010-21.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENTA FERREIRA DE ARAUJO LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/02/2026