Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800733-31.2025.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE IDENTIFICADA. PRÁTICA DE PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA. CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA REQUERIDA NO EVENTO. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800733-31.2025.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800733-31.2025.8.18.0146

RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamante: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RECORRIDO: WESLLEY DE SOUSA MOTA

Advogado(s) do reclamado: JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AYRTON PINHEIRO DE PAULA ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS
. FRAUDE IDENTIFICADA. PRÁTICA DE PHISHING. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA. CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA REQUERIDA NO EVENTO. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA DE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora aduz que manteve contato com supostos representantes de uma plataforma de investimentos financeiros por meio do aplicativo de mensagem Telegram. Alega que os referidos representantes, a pretexto de dar continuidade ao investimento financeiro prometido, passaram-lhe tarefas com promessa de liberação de lucro.

Ademais, alega que em determinado momento da conversa, fora induzido a acessar um link suspeito. Após acessar o referido link, alega que os representantes tiveram acesso às suas informações bancárias sem sua autorização, o que acarretou diversas transferências bancárias.

Por fim, alega que entrou em contato com o banco requerido, mas nenhuma medida eficaz fora adotada. Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis:


Pelo exposto e tudo o que mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a inexistência das operações objeto desta demanda; 2) condenar o requerido, BANCO INTER S/A, restituir a quantia de R$9.655,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais), na forma simples, referente às transações impugnadas na presente lide, valor este sujeito atualização monetária do efetivo prejuízo; 3) E, por fim, condenar o requerido, BANCO INTER S/A, a título de danos morais a importância de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.


Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da ausência de falha na prestação de serviço do banco réu – culpa exclusiva da vítima – golpe do investimento fraudulento; da inexistência de nexo causal direto – da impossibilidade de restituição de valores; do descabimento do pedido de indenização – danos morais não configurados. Por fim, requerer a reforma da sentença a quo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, cabe mencionar que, em regra, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, cabendo ao consumidor apenas comprovar a existência do dano. Contudo, tal responsabilidade admite exceções, como nos casos de culpa exclusiva da vítima, que quebra o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade da instituição pelos prejuízos ocorridos.

No in casu, observo que se trata de culpa exclusiva, não havendo participação direta da recorrente no evento danoso, uma vez que este não concorreu para a prática do ato ilícito.

Em síntese, o autor afirma que recebeu e seguiu as instruções repassadas por terceiros fraudadores, realizando as ‘tarefas’ com intuito de receber retornos financeiros. Alega ainda que recebeu um link enviado pelos supostos fraudadores, acessando o link voluntariamente, mesmo sem conferir a autenticidade do link, possibilitando a realização da fraude e incorrendo na culpa prevista no artigo 14, II, do CDC.

Desse modo, verifica-se a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela e rompe o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade da instituição bancária que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que se impõe a improcedência dos pedidos autorais.

Nesse sentido:



Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Parte autora que afirma ter realizado transferências através de chave PIX para cumprir tarefas indicadas em grupo do Telegram em troca de remuneração – Golpe do falso emprego - Sentença de improcedência – Recurso do autor. Transferência espontâneas de valores para contas de terceiros – Parte autora que não tomou as precauções necessárias quando da realização das transações a fim de verificar a veracidade da proposta e idoneidade das partes – Culpa exclusiva da vítima reconhecida – Aplicação do art. 14, § 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor – Inexistência de falha na prestação de serviços das instituições financeiras requeridas – Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, ante a sucumbência recursal . Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10158431120238260348 Mauá, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 30/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)


Portanto, não se verifica na espécie falha na prestação de serviços ou ato ilícito praticado pela requerida, de modo que está ausente o dever de indenizar, seja material, seja moralmente.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença a quo para julgar improcedentes os pedidos autorais,

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.



Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800733-31.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO INTERMEDIUM SA

Réu

WESLLEY DE SOUSA MOTA

Publicação

17/02/2026