TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801431-04.2025.8.18.0060
APELANTE: BERNARDA OLIVEIRA CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação desconstitutiva para revisão contratual ajuizada em face de instituição financeira. A decisão fundamentou-se na ausência de interesse de agir, diante da suposta litigância predatória e do fracionamento indevido da lide, diante da existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela autora contra o mesmo réu. A parte autora, no recurso, sustentou nulidade da sentença por ausência de oportunidade para manifestação prévia e violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo sem julgamento do mérito, por suposta litigância predatória e ausência de interesse processual, configura nulidade por violação ao contraditório e ao devido processo legal; (ii) definir se é cabível o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito.
A decisão judicial que extingue o feito com base em suposta litigância predatória e fracionamento da lide, sem oportunizar à parte autora o contraditório prévio, viola o art. 10 do CPC, configurando nulidade por decisão surpresa.
O art. 485, I, do CPC não autoriza a extinção do processo por ausência de interesse de agir sem análise concreta dos fatos e provas, especialmente em demandas que envolvem relação de consumo e alegação de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
A ausência de prova de má-fé ou de irregularidade na representação processual do autor impede o reconhecimento genérico de litigância predatória e fatiamento da lide, sobretudo quando a demanda versa sobre contratos distintos.
A fundamentação da sentença baseou-se em elementos alheios à petição inicial, incorrendo em julgamento extrapetita e afrontando os arts. 141 e 492 do CPC, o que enseja nulidade.
A jurisprudência pátria vem reconhecendo que a responsabilização por eventual advocacia predatória deve ser apurada em ação própria ou em processo disciplinar perante a OAB, sendo incabível presumir sua existência com base apenas no número de ações ajuizadas.
A Constituição Federal assegura o acesso à justiça e o devido processo legal (arts. 5º, XXXV e LIV), de modo que a utilização de modelos padronizados ou a propositura de diversas ações por advogado não pode, por si só, ser interpretada como prática abusiva.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A extinção do processo sem resolução do mérito, por suposta litigância predatória e ausência de interesse de agir, sem prévia oitiva da parte autora, configura nulidade por decisão surpresa.
A alegação de litigância predatória exige prova concreta de má-fé e não pode ser presumida com base apenas na multiplicidade de ações ajuizadas.
A sentença proferida fora dos limites do pedido e da causa de pedir constitui decisão extrapetita e afronta os arts. 141 e 492 do CPC, sendo nula de pleno direito.
É vedado ao Judiciário criar barreiras processuais genéricas que impeçam o exercício regular do direito de ação em hipóteses de possível advocacia predatória, cuja apuração deve ocorrer em instância própria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, XXXV, LIV e art. 93, IX; CPC, arts. 10, 141, 321, 485, I, e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0601178-39.2022.8.04.6900, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 30.11.2023; TJ-PE, Apelação Cível nº 0004508-83.2024.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 05.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BERNARDA OLIVEIRA CASTRO contra sentença que, nos autos da AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos a seguir transcritos:
“Ante o exposto, indefiro a inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade judiciária ora deferida.
Insta salientar, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, IV, do mesmo dispositivo legal.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, proceda a remessa do recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.”
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença desconsiderou a comprovação tempestiva dos documentos solicitados, especialmente quanto ao extrato bancário e comprovante de residência; ii) a exigência de tais documentos para admissibilidade da inicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura formalismo excessivo, especialmente considerando a hipossuficiência da parte autora; iii) a relação contratual decorre de vínculo de consumo e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova; iv) eventual desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa e responsabilização objetiva da instituição financeira; v) requer, ao final, a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento da instrução.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, analisando o caso em tela, constato que a parte autora é pessoa é aposentada, com renda mensal de um salário mínimo.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
2.1. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o debate na presente demanda orbita na possibilidade de extinguir a inicial em razão da suposta verificação de demanda artificial e predatória, uma vez que, segundo a sentença, foi observado o grande número de demandas declaratórias de inexistência de relação contratual pela mesma parte em face do mesmo réu.
De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, que Segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.
O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.
Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.
Em sentença, o d. Juízo a quo fundamenta seu veredito, como supracitado, que o autor ajuizou sete ações distintas com o mesmo objeto, promovendo o fracionamento indevido da lide (conhecido como “fatiamento”), com a finalidade de multiplicar pedidos indenizatórios e honorários sucumbenciais, sobrecarregando desnecessariamente o Judiciário e configurando abuso do direito de ação.
Ao meu ver, apenas o fato da prolatar a sentença sem oportunizar à parte autora explicitar sobre outras demandas propostas anteriormente e a atuação de seu patrono incorreria, em tese, no primeiro error in procedendo e, portanto, em nulidade, uma vez que violada a disposição do Código de Processo Civil que prevê a vedação da decisão surpresa, ipsis litteris:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Por outro lado, importante ressaltar que o Código de Processo Civil foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.
Isso porque o d. Juízo, ao sentenciar, precisa examinar e decidir a controvérsia nos termos em que lhe foi entregue pelas partes, nos termos dos arts. 141 e 492 da Lei Adjetiva Civil, na seguinte previsão, verbo ad verbum:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(…)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Da leitura dos citados dispositivos conclui-se que o limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se decisão citra petita, extra petita e ultra petita e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisória.
Compulsando os autos em epígrafe, é possível concluir que a parte autora ingressou com a demanda de revisão contratual e, antes mesmo da citação da instituição financeira demanda, o d. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se, como dito alhures, na advocacia predatória e no fracionamento indevido da lide, com a finalidade de multiplicar pedidos indenizatórios e honorários sucumbenciais.
Com efeito, essa é, em tese, a segunda nulidade.
Oportuno, nessa vereda, colacionar o recente precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas em caso idêntico:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRAPETITA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença extra-petita, e, por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório;
3. A responsabilização do advogado somente poderá ser imposta mediante ação judicial própria, ou por meio de processo administrativo perante a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A anulação da sentença, neste caso, não comporta aplicação da causa madura, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º do CPC;
5. Recurso conhecido e provido.
(TJ-AM – Apelação Cível: 0601178-39.2022.8.04.6900 São Gabriel da Cachoeira, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023).
Por todo o exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica e desvalora o devido processo legal, devendo, ao meu ver, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.
Nesse mesmo sentido, recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de Pernambuco ao enfrentarem a matéria esposada em casos análogos, ipsis verbis:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL:0004508-83.2024.8 .17.3110 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira APELANTE:JOSE CICERO DA SILVA APELADO:BANCO BRADESCO S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA . INEXISTÊNCIA DE FATIAMENTO DE AÇÕES. COMPROVAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, por entender configurada litigância predatória e ausência de interesse processual em razão da comprovação de apenas um desconto indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de interesse de agir e a configuração de abuso processual por suposto fatiamento de ações e litigância predatória . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se a ausência de elementos que comprovem litigância predatória, considerando-se que as demais demandas propostas pela autora têm como réus pessoas jurídicas distintas do Banco Apelado. 4 . A parte Autora apresentou procuração atualizada específica e comprovou o desconto indevido, configurando interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem . Tese de julgamento: "A comprovação de desconto supostamente indevido, procuração atualizada e específica e ausência de fatiamento de ações afasta a configuração de ausência de interesse processual por suposta litigância predatória." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo para anular a sentença, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator.
(TJ-PE - Apelação Cível: 00045088320248173110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 05/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))
Registre-se a impossibilidade da aplicação da súmula 33 do TJPI, que possui o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Cumpre ressaltar, que no caso em tela, os processos versam sobre contratos distintos, com números diversos. Outrossim, sequer foi oportunizada a emenda à inicial no presente caso, uma vez que a demanda fora liminarmente extinta.
Ex posits, infere-se, então, pela nulidade da sentença prolatada por manifesto error in procedendo, sendo forçoso dar provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Por fim, consigno que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, quem, inclusive, pode ser a vítima dos juros abusivos cobrados pelas instituições financeiras.
Na mesma linha, é inadmissível criar barreiras de acesso à justiça ao Autor, com a alegação de que seu advogado possivelmente teria agido de forma irregular na captação de clientes pelo simples fato de possuir uma elevada quantidade de causas e utilizar-se de modelos para elaboração das petições iniciais.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento na origem.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801431-04.2025.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA OLIVEIRA CASTRO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/02/2026