![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766257-51.2024.8.18.0000
EMENTA
EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALIENAÇÃO DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Sama, que afastou a alegação de fraude contra credores.
2. A fraude alegada consiste na alienação de imóveis pelo Recuperando Samuel Lima Araújo, especificamente dois bens (matrículas nº 2.630 e 17.297), às vésperas do pedido de recuperação judicial, sem justificativa plausível, o que, segundo o Agravante, prejudicaria a coletividade de credores.
3. A decisão recorrida afastou a fraude, sob o fundamento de que a recuperação judicial possui natureza de jurisdição voluntária e, no mérito, que os imóveis em comento continuavam na propriedade do recuperando ou que não havia prova de fraude. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a natureza de jurisdição voluntária da recuperação judicial impede a análise de alegações de fraude contra credores; e (ii) saber se a alienação de imóveis pelo recuperando Samuel Lima Araújo, antes do pedido de recuperação judicial, configura fraude contra credores, considerando as justificativas apresentadas e o parecer do Administrador Judicial. III. Razões de decidir 5. A natureza da recuperação judicial, embora predominantemente de jurisdição voluntária, não afasta o dever do magistrado de exercer o controle de legalidade e fiscalizar a ocorrência de atos que possam desvirtuar o instituto ou prejudicar os credores, conforme Arts. 47, 51-A, § 6º, e 64 da Lei nº 11.101/2005 (LRF).
6. Para a configuração de fraude contra credores, é indispensável a comprovação cumulativa do eventus damni (prejuízo efetivo aos credores) e do consilium fraudis (intenção fraudulenta ou conhecimento da insolvência), nos termos dos Arts. 158 e 159 do Código Civil.
7. O Agravante não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, a má-fé ou o prejuízo efetivo decorrente da alienação dos imóveis de matrículas nº 2.630 e 17.297.
8. O Administrador Judicial, auxiliar do juízo, após análise técnica e levantamentos contábeis e operacionais, afirmou expressamente que "não foi detectado por essa Administração Judicial, qualquer indício que aponte para uma possível fraude a credores".
9. O ônus da prova da fraude recai sobre o Agravante, que não o cumpriu, conforme Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
10. A manutenção da decisão recorrida está em consonância com o princípio da preservação da empresa, basilar na recuperação judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LRF, arts. 47, 51-A, § 6º, 64, 129, 168 e ss.; CC, arts. 158, 159; CPC, arts. 139, III, 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apel. nº 1056643-88.2019.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 22.04.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0766257-51.2024.8.18.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (Agravante), instituição financeira inscrita no CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, contra a r. decisão de ID 65364917, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, nos autos da Recuperação Judicial nº 0801966-57.2024.8.18.0030, ajuizada por SAMEL INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA., S & A HONEY LTDA., AGROINDUSTRIA BOTÃO DE SOLA LTDA., LAMBERHONEY INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e SAMUEL LIMA ARAUJO, doravante denominados "GRUPO SAMA" ou "RECUPERANDAS" ("Agravados"). A decisão agravada (ID 21411934) afastou a alegação de fraude contra credores, formulada pelo Banco Santander em petição de ID 21411662, sob o fundamento de que "o procedimento de Recuperação Judicial possui natureza de jurisdição voluntária, isto é, não contenciosa. Dessa forma, não se admite, nos presentes autos, a alegação de possível fraude contra credores". Adicionalmente, o Juízo a quo analisou o mérito da questão, concluindo que "a alegação de fraude contra credores não merece prosperar, vez que os imóveis em comento, conforme comprovado pelas recuperandas, continuam a ser propriedade do recuperando Samuel Lima Araújo, constando, inclusive, na declaração de bens que instruiu a inicial". Em suas razões recursais (ID 21411662), o Agravante sustenta que a r. decisão agravada incorreu em duplo equívoco. Primeiramente, ao considerar que o procedimento de recuperação judicial, por sua natureza de jurisdição voluntária, não comportaria a alegação de fraude contra credores. O Agravante argumenta que cabe ao Poder Judiciário exercer o controle de legalidade nos processos de recuperação judicial, o que inclui a verificação de fraudes, citando jurisprudência que corrobora tal entendimento (TJSP. Apel. nº 1056643-88.2019.8.26.0100, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, rel. Des. Maurício Pessoa, j. 22.4.2020). Em segundo lugar, o Agravante alega que a decisão de primeiro grau errou ao não reconhecer a fraude no mérito. Informa que o Recuperando Samuel Lima Araújo teria se desfeito de parte de seus imóveis dois meses antes de pedir a Recuperação Judicial, sendo que (ao menos) cinco imóveis foram supostamente vendidos a terceiros apenas 82 dias antes da outorga de procuração aos advogados para o pedido de RJ. Destaca que, embora três desses imóveis (matrículas nº 11.214, 4.322 e 94) tenham retornado ao patrimônio dos Recuperandos, os outros dois (matrículas nº 2.630 e 17.297) foram efetivamente alienados sem justificativa plausível. O Agravante argumenta que esses dois imóveis deveriam ser utilizados no pagamento do Plano de Recuperação Judicial, e sua alienação prejudica a coletividade de credores, violando o princípio da paridade de tratamento. Menciona, ainda, que as Recuperandas teriam listado os imóveis alienados na Lista de Bens dos Sócios como se ainda os possuíssem, em uma tentativa de "mascarar" a venda. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja definitivamente reconhecida a fraude patrimonial e desconstituídas (anuladas ou declaradas ineficazes) as supostas vendas dos imóveis de matrículas nº 2.630 e 17.297. As Agravadas apresentaram contraminuta (ID 25368296), pugnando pelo desprovimento do recurso. Preliminarmente, argumentam que a petição do Agravante não deveria ser conhecida, pois a Recuperação Judicial possui natureza de jurisdição voluntária, não comportando litigiosidade, e que a alegação de fraude deveria ser feita por via própria, em ação específica. No mérito, sustentam que, quando da realização das operações, o Grupo Sama não tinha em mente o pedido de Recuperação Judicial. Esclarecem que as vendas dos imóveis de matrículas 11.214, 4.322 e 94 não se concretizaram, tendo as partes distratado e realizado contratos de recompra, permanecendo os bens na propriedade de Samuel e sendo essenciais à sede da Samel. Quanto ao imóvel de matrícula 17.297, afirmam que foi de fato vendido ao Sr. Ademir, o que não configuraria ato irregular ou fraudulento. Informam que os bens foram listados na declaração de bens que instruiu a inicial por constarem na declaração de imposto de renda. As Agravadas enfatizam que não houve qualquer fraude, movimentação societária atípica ou simulada que visasse à redução patrimonial ou à diminuição da solvência do Grupo Sama, e que todas as operações foram realizadas em contexto anterior ao pedido de recuperação, sem intenção de prejudicar credores. Destacam, ainda, que o Administrador Judicial, em sua manifestação (ID 25368298), afastou categoricamente qualquer hipótese de fraude contra credores, após minuciosa análise dos elementos constantes nos autos e do laudo de constatação prévia (ID 25368297). A Coordenadoria Judiciária Cível certificou o cumprimento da decisão de ID 21731103, que determinou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (ID 21737728). Posteriormente, houve decisão monocrática de ID 27777154 determinando a redistribuição dos autos a este Relator por prevenção, em razão do julgamento do agravo anterior nº 0762526-47.2024.8.18.0000, oriundo do mesmo caso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se à análise da ocorrência de suposta fraude contra credores no âmbito de um processo de recuperação judicial e, subsidiariamente, à adequação da via processual para tal discussão. Da Preliminar de Inadequação da Via Processual e do Controle de Legalidade na Recuperação Judicial O Juízo a quo, na decisão agravada (ID 21411934), afirmou que "o procedimento de Recuperação Judicial possui natureza de jurisdição voluntária, isto é, não contenciosa. Dessa forma, não se admite, nos presentes autos, a alegação de possível fraude contra credores". Embora tenha, em seguida, procedido à análise do mérito da questão, é fundamental esclarecer que a natureza da recuperação judicial, embora predominantemente de jurisdição voluntária, não afasta o dever do magistrado de exercer o controle de legalidade e de fiscalizar a ocorrência de atos que possam desvirtuar o instituto ou prejudicar os credores. A Lei nº 11.101/2005 (LRF), em seu Art. 47, estabelece o princípio da preservação da empresa, mas também prevê mecanismos de fiscalização e sanção para condutas irregulares. O Art. 64 da LRF, por exemplo, dispõe sobre o afastamento do devedor ou de seus administradores em caso de indícios veementes de crime previsto na lei ou de dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos credores. O Art. 129 da mesma lei trata da ineficácia de atos em caso de falência, e os Arts. 168 e seguintes tipificam os crimes falimentares. Mais recentemente, o Art. 51-A, § 6º, da LRF, incluído pela Lei nº 14.112/2020, permite ao juiz indeferir a petição inicial da recuperação judicial caso detecte "indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial". Tais dispositivos demonstram que o juízo da recuperação judicial não é alheio à discussão sobre fraude, sendo seu dever zelar pela integridade do processo e pela proteção dos interesses dos credores. O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 139, inciso III, incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Portanto, a alegação de fraude, quando apresentada com indícios mínimos, deve ser apreciada pelo juízo recuperacional, ainda que, para uma apuração mais aprofundada, possa ser necessária a instauração de incidente próprio ou ação autônoma, a depender da complexidade e da necessidade de dilação probatória. No caso em análise, o Juízo a quo, ao analisar o mérito da questão, mesmo após a premissa inicial sobre a jurisdição voluntária, agiu corretamente ao não se furtar à análise da alegação de fraude. Do Mérito Da Alegada Fraude Contra Credores O Agravante sustenta que a alienação de cinco imóveis pelo Recuperando Samuel Lima Araújo, dois meses antes do pedido de recuperação judicial, configura fraude contra credores. Embora reconheça que três desses imóveis (matrículas nº 11.214, 4.322 e 94) foram objeto de distrato e recompra, retornando ao patrimônio do devedor, o Agravante foca sua insurgência nos imóveis de matrículas nº 2.630 e 17.297, cujas vendas não teriam sido justificadas e teriam prejudicado a massa de credores. Para a configuração da fraude contra credores, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) exige a presença de requisitos específicos. Nos termos do Art. 158 do Código Civil, os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se praticados pelo devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores quirografários. Já o Art. 159 do Código Civil estabelece que serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. A doutrina e a jurisprudência consolidam a necessidade de comprovação de dois elementos essenciais: a) Eventus Damni: o prejuízo efetivo aos credores, ou seja, o ato de disposição patrimonial deve ter agravado o estado de insolvência do devedor ou o ter levado a esse estado. b) Consilium Fraudis: a intenção fraudulenta do devedor e do terceiro adquirente (em contratos onerosos) ou, ao menos, o conhecimento da insolvência por parte do terceiro. No presente caso, o Agravante alega que a alienação dos imóveis de matrículas nº 2.630 e 17.297, sem justificativa plausível, prejudicou os credores, pois esses bens poderiam ser utilizados no pagamento do Plano de Recuperação Judicial. Contudo, as Agravadas apresentaram justificativas para as operações, afirmando que, à época das vendas, não havia intenção de pedir recuperação judicial e que os bens foram listados na declaração de bens por constarem na declaração de imposto de renda. Um elemento crucial para a análise é a manifestação do Administrador Judicial, TRINUS ADMINISTRAÇÃO E RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. (ID 25368298). O Administrador Judicial, que acompanha o processo desde sua fase pré-processual, elaborou o laudo de constatação prévia (ID 25368297), atestando a viabilidade do Grupo Sama. Em sua manifestação, após análise dos levantamentos contábeis e operacionais, o Administrador Judicial foi categórico ao afirmar que "não foi detectado por essa Administração Judicial, qualquer indício que aponte para uma possível fraude a credores". A atuação do Administrador Judicial é de extrema importância no processo de recuperação, sendo seu dever fiscalizar as atividades do devedor e zelar pelos interesses da massa de credores. Seu parecer técnico, desprovido de interesses particulares, possui grande peso probatório. A ausência de indícios de fraude apontada por ele, somada às justificativas apresentadas pelas Recuperandas, enfraquece a tese do Agravante. Ademais, o ônus da prova da fraude recai sobre quem a alega, conforme o Art. 373, inciso I, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Embora a proximidade das vendas com o pedido de recuperação possa gerar suspeitas, o Agravante não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inequívoca, o consilium fraudis ou o eventus damni em relação aos imóveis questionados, que justifique a anulação ou ineficácia das alienações neste momento processual. A mera alegação de que os bens "poderiam (na verdade, deveriam) ser utilizados" no plano de recuperação não são suficiente para configurar a fraude, sem a demonstração do dolo específico de prejudicar os credores e da efetiva redução à insolvência por tais atos. O princípio da preservação da empresa, basilar na recuperação judicial (Art. 47 da LRF), orienta que o processo deve ser conduzido de forma a permitir a superação da crise econômico-financeira do devedor. Alegações de fraude, sem provas contundentes, podem tumultuar o andamento do processo e comprometer a reestruturação da empresa, o que deve ser evitado. Portanto, a decisão do Juízo a quo, ao afastar a alegação de fraude, encontra-se em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos e com o parecer do Administrador Judicial, não havendo razões para sua reforma. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. decisão agravada em todos os seus termos. Custas recursais pelo Agravante. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
Teresina, 29/03/2026
|
|
0766257-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSAMEL INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Publicação29/03/2026