Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801108-32.2025.8.18.0146


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE TED VÁLIDO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora afirmou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atual Banco Santander) e alegou não ter recebido qualquer valor. O banco apresentou cópia do contrato com assinatura digital e comprovante de transferência (TED). A sentença concluiu pela validade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de contrato com assinatura digital e TED válido afasta a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) verificar se há fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contrato com assinatura digital, formalizado em nome da autora, somada à juntada de comprovante de TED válido, contendo os dados bancários e a efetiva movimentação dos valores contratados, demonstra a regularidade da contratação do empréstimo. 4. A parte autora não produziu prova capaz de afastar a presunção de validade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas de fraude e negativa de recebimento, sem apresentar elementos técnicos, periciais ou circunstanciais que infirmem a autenticidade da assinatura digital ou do TED. 5. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando impugna contrato formalizado e efetivado com base em mecanismos eletrônicos. 6. A jurisprudência do TJPI (Súmula 18) exige, para a declaração de nulidade da avença, a ausência de qualquer prova de efetiva entrega do valor. No caso, o TED apresentado, ainda que em formato digital, possui validade e informações mínimas que comprovam a transferência, afastando a presunção de nulidade. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo compatível com o dever constitucional de fundamentação, conforme entendimento consolidado no STF. 8. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira ou demonstração de dano concreto, não se configura o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário com assinatura digital e comprovante de TED válido é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando alegações genéricas de fraude. 2. A parte autora, ao impugnar a validade do contrato e negar o recebimento dos valores, deve produzir prova robusta em sentido contrário, sob pena de não ver reconhecido o fato constitutivo de seu direito. 3. O TED digitalmente apresentado, com dados bancários compatíveis e elementos identificadores da operação, possui validade jurídica e afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI. 4. A inexistência de ilicitude contratual e de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. A confirmação da sentença de improcedência com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 é válida e não configura ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801108-32.2025.8.18.0146 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801108-32.2025.8.18.0146

RECORRENTE: GENILDA SOARES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE TED VÁLIDO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora afirmou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atual Banco Santander) e alegou não ter recebido qualquer valor. O banco apresentou cópia do contrato com assinatura digital e comprovante de transferência (TED). A sentença concluiu pela validade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço, julgando improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão:
(i) definir se a existência de contrato com assinatura digital e TED válido afasta a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado;
(ii) verificar se há fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais diante da documentação apresentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A existência de contrato com assinatura digital, formalizado em nome da autora, somada à juntada de comprovante de TED válido, contendo os dados bancários e a efetiva movimentação dos valores contratados, demonstra a regularidade da contratação do empréstimo.

4.   A parte autora não produziu prova capaz de afastar a presunção de validade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas de fraude e negativa de recebimento, sem apresentar elementos técnicos, periciais ou circunstanciais que infirmem a autenticidade da assinatura digital ou do TED.

5.   Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando impugna contrato formalizado e efetivado com base em mecanismos eletrônicos.

6.   A jurisprudência do TJPI (Súmula 18) exige, para a declaração de nulidade da avença, a ausência de qualquer prova de efetiva entrega do valor. No caso, o TED apresentado, ainda que em formato digital, possui validade e informações mínimas que comprovam a transferência, afastando a presunção de nulidade.

7.   A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo compatível com o dever constitucional de fundamentação, conforme entendimento consolidado no STF.

8.   Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira ou demonstração de dano concreto, não se configura o dever de indenizar por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A apresentação de contrato bancário com assinatura digital e comprovante de TED válido é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando alegações genéricas de fraude.

2.   A parte autora, ao impugnar a validade do contrato e negar o recebimento dos valores, deve produzir prova robusta em sentido contrário, sob pena de não ver reconhecido o fato constitutivo de seu direito.

3.   O TED digitalmente apresentado, com dados bancários compatíveis e elementos identificadores da operação, possui validade jurídica e afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI.

4.   A inexistência de ilicitude contratual e de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral indenizável.

5.   A confirmação da sentença de improcedência com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 é válida e não configura ausência de fundamentação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por GENILDA SOARES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, ao entender comprovada a existência de contratação válida junto ao BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (atual BANCO SANTANDER), inclusive com disponibilização de valores.

Na petição inicial, a recorrente afirmou jamais ter contratado o empréstimo consignado de nº 240558701, que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alegou absoluta ausência de manifestação de vontade, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira e afirmando que nunca recebeu valores, inexistindo qualquer comprovante idôneo de transferência. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

A instituição financeira, em contestação, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada pela consumidora, acompanhada de assinatura digital e de suposto comprovante de depósito (TED), o que demonstraria ausência de fraude e inexistência de falha na prestação do serviço. Defendeu a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Diante do conjunto probatório, entendo que melhor sorte assiste ao requerido. No caso em tela, a demandada acostou Cédula de Crédito Bancário e TED. No contrato supracitado há indicação do seu objeto e forma de pagamento. A informação é clara, precisa e transparente. Em síntese, a autora tinha plena ciência de suas cláusulas, por meio da assinatura digital. Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais. Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.” 

Nas razões recursais, a recorrente sustenta que jamais recebeu valores, reafirma a inexistência de contratação e argumenta que o documento juntado pelo banco não comprova transferência, por se tratar apenas de print de tela sem autenticação, sem código de validação e sem indicação clara de valores. Invoca a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da entrega do valor contratado enseja a nulidade da avença. Requer a reforma integral da sentença.  

A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e reiterando a tese de regularidade da contratação. 

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0801108-32.2025.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENILDA SOARES DOS SANTOS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

24/02/2026