Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000216-67.2017.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000216-67.2017.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: UILSON DE SOUSA FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DESDE O EVENTO DANOSO. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

 


 

I. RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por UILSON DE SOUSA FERREIRA, julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

A sentença original (ID 29528004) condenou a seguradora ao pagamento de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos), determinando a incidência da taxa SELIC a partir do evento danoso e, cumulativamente, juros de mora a partir da citação.

Opostos Embargos de Declaração pela seguradora, o juízo a quo acolheu-os parcialmente para sanar o erro material e afastar o bis in idem, estabelecendo que sobre a condenação deveria incidir exclusivamente a taxa SELIC, a partir do evento danoso (24/12/2010). (ID 29528010)

Em suas razões recursais (ID 29528011), a apelante sustenta que a decisão contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois o termo inicial dos juros de mora – englobados pela taxa SELIC – deve ser a data da citação, e não a do sinistro, conforme a Súmula 426 do STJ. Pugna, assim, pela reforma da sentença para adequar o marco inicial dos encargos.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Nos termos do art. 178 do CPC, a demanda dispensa intervenção do MP.

É o breve relatório. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

1. Juízo de Admissibilidade

O recurso é tempestivo, preparado e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

2. Mérito

A matéria em debate autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia cinge-se à definição do termo inicial para a incidência dos encargos legais sobre a complementação da indenização do seguro DPVAT.

A sentença, mesmo após a integração via embargos de declaração, fixou a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do evento danoso. Contudo, tal entendimento diverge da orientação jurisprudencial pacificada.

É cediço que a taxa SELIC possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por essa razão, sua aplicação deve observar os marcos temporais distintos estabelecidos pelo STJ para cada um desses encargos em matéria de seguro DPVAT:

a) A correção monetária, que visa unicamente recompor o poder de compra da moeda, incide a partir do evento danoso, conforme a Súmula 580 e o Tema Repetitivo 898, ambos do STJ.

b) Os juros de mora, que possuem caráter de penalidade pelo atraso no pagamento, fluem a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 426 do STJ.

Ao determinar a aplicação da taxa SELIC em sua integralidade desde o evento danoso, o juízo de primeiro grau aplicou, por via transversa, juros de mora antes da citação, o que configura manifesto error in judicando e violação direta à Súmula 426/STJ.

Nesse sentido, colacionado o seguinte julgado do TJES:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...). 3. A correção monetária em indenizações de seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ. 4. Os juros de mora, em ações de cobrança de seguro DPVAT, incidem pela Taxa SELIC a partir da citação, sendo vedada sua cumulação com correção monetária a partir desse momento. (...). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00209301220208080011, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (g.n.)

 

Dessa forma, adequar a sentença à jurisprudência consolidada é medida que se impõe.

 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar em parte a sentença e determinar que o valor da condenação (R$ 1.012,50) seja atualizado da seguinte forma:

a) Incidência de correção monetária (IPCA-E) a partir do evento danoso (24/12/2010) até a data da citação;

b) A partir da citação, incidência de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros.

Mantenho, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, porquanto a apelante decaiu da parte principal do pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

 

 

 

Teresina/PI, 4 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000216-67.2017.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000216-67.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

UILSON DE SOUSA FERREIRA

Publicação

04/12/2025