
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800424-74.2021.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: ZILDENE DA COSTA SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO SA, SERVICO DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICO SASE, SOC BENEFICIENTE DE ASSIST AOS SERVIDORES PUBLICOS
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO. NULIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ZILDENE DA COSTA SOARES, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (ID 29151775).
RAZÕES RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 29151776): O Banco Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente improcedentes, sob as seguintes alegações: preliminarmente, i) falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida; ii) ilegitimidade passiva; iii) configuração de conexão com os processos 0800415-15.2021.8.18.0073, 0800421-22.2021.8.18.0073, 0800428-14.2021.8.18.0073, 0800425-59.2021.8.18.0073 e 0800427-29.2021.8.18.0073; e, no mérito, iv) legalidade da cobrança de seguro; v) não há falar em repetição em dobro do indébito; vi) não há falar em indenização por danos morais e, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido.
RAZÕES RECURSAIS DE ZILDENE DA COSTA SOARES (ID 29151781): A parte Autora pugna pelo provimento do seu recurso para que a sentença recorrida seja parcialmente reformada, tão somente para que seja arbitrado dano moral em seu favor.
CONTRARRAZÕES DE RECURSAIS DE BANCO BRADESCO S.A. (ID 29151784): O Banco Réu requereu o desprovimento do recurso interposto pela parte Autora.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por ZILDENE DA COSTA SOARES é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.
Desse modo, conheço dos recursos interpostos e os recebo em duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Alega o Banco Réu que a ação originária deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação, na medida em que a parte Autora não teria interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em decorrência da inexistência de prévio requerimento administrativo.
Acerca do tema, destaco que, dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. Daí porque o art. 17 do CPC dispõe, in verbis, que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
De fato, o interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Por essa razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindica a concessão de benefício previdenciário, nas quais o Supremo Tribunal Federal exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Assim, em que pese o dever do magistrado de investigar a presença do interesse processual em cada demanda, tal exame não deve ser eivado de um formalismo exacerbado, a ponto de se criar um verdadeiro óbice ao acesso à Justiça.
Pautado nessas premissas, entendo que exigir o prévio requerimento administrativo, exigência que não possui nenhuma previsão legal, constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida.
2. No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
3. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
4. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia do mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento.
5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no presente caso - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela parte Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada.
6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI, AC 0000240-90.2017.8.18.0074, Juiz Convocado Dr. Dioclésio Sousa da Silva, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 24/04/2023)
Isso posto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo Banco Réu.
III. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Pugna o Banco Réu pela sua ilegitimidade passiva, em decorrência de os descontos questionados (“SASE/MS”) serem referentes a contrato supostamente firmado com a pessoa jurídica SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO - SASE, de forma que somente realizou o repasse de valores.
Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação.
Isso porque o Banco Réu não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse que os descontos por ele efetivados eram referentes a contrato firmado entre o Autor e o SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EVANGÉLICO - SASE, tampouco comprovou que o Autor tivesse consentido com a realização de tais descontos.
E, neste ponto, não se pode perder de vista que a presente lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
E, consoante inteligência do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC, ao integrar a cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que efetuou o desconto e o repasse dos valores, passa o Banco Réu a responder solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, conforme se vê na ementa a seguir:
Agravo de instrumento. Descontos em conta corrente relativos a pagamento de contrato impugnado na ação. Discussão sobre a legitimidade passiva para a ação. Instituição bancária responsável pelo desconto em conta e repasse à contratada . Legitimidade passiva para a ação. Pessoa jurídica que integra a cadeia de fornecimento. Recurso provido.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2318592-82 .2023.8.26.0000 Embu-Guaçu, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 30/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024)
Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu.
IV. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO
O Banco Réu requereu o reconhecimento da conexão da ação originária com as Ações nº 0800415-15.2021.8.18.0073, 0800421-22.2021.8.18.0073, 0800428-14.2021.8.18.0073, 0800425-59.2021.8.18.0073 e 0800427-29.2021.8.18.0073.
Todavia, entendo que não merece prosperar essa alegação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de produtos bancários distintos.
Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, este Eg. Tribunal de Justiça Estadual, tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não há falar em conexão, uma vez que os processos em questão, embora tenham as mesmas partes, possuem objetos e pedidos diferentes, de modo que cada um tem como objeto um contrato distinto.
[...]
9. Apelação não provida. Sentença mantida.
(TJPI, AC 0801043-53.2018.8.18.0026, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 06/08/2021)
Diante do exposto, afasto a preliminar de conexão levantada pelo Banco Réu.
V. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
V.1 VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
A sentença recorrida declarou a inexistência da relação jurídica existente entre as partes, entendendo serem indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da parte Autora a título de seguro “SASE/MS”, posto que não há provas de que este foi solicitado pela consumidora, tampouco que tenha sido por ela utilizado.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco, tais como o fornecimento de cartão de crédito.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Réu sequer juntou aos autos a cópia do contrato supostamente celebrado entre as partes, razão pela qual não há qualquer prova de que a parte Autora, ora Apelante, tenha requerido ou consentido com o seguro “SASE/MS”.
E, quanto ao tema, o enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Por esses motivos, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em declarou a inexistência do contrato que fundamenta os descontos realizados a título de anuidade cartão de crédito.
V.2 DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO
Diante da declaração de inexistência dos descontos realizados a título de anuidade cartão de crédito, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto.
V.3. DOS DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse sentido, aliás, dispõe o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, condeno o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
VI - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A; e ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ZILDENE DA COSTA SOARES, no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida, tão somente para condenar o Banco Réu em indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão.
Intimem-se as partes.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800424-74.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorZILDENE DA COSTA SOARES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/12/2025