TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760344-54.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A
AGRAVADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento apresentado pelo devedor fiduciante em ação de busca e apreensão fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, para revogar liminar que autorizava a apreensão do veículo. A decisão impugnada reconheceu a ausência de constituição válida em mora, determinando a restituição do bem ao devedor, caso já apreendido.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação “endereço insuficiente” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, à luz do Tema 1.132/STJ e da jurisprudência correlata.
3. A constituição em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, exige o envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual com tentativa efetiva de entrega.
4. A simples devolução da notificação com a anotação “endereço insuficiente”, sem que tenha havido saída da correspondência da agência dos Correios ou tentativa concreta de entrega, afasta a presunção de ciência e, portanto, a validade do ato notificatório.
5. O Tema 1.132 do STJ não se aplica automaticamente a hipóteses em que não há envio eficaz da correspondência, sendo necessário distinguishing quando a notificação sequer chega a ser encaminhada ao logradouro indicado no contrato.
6. Jurisprudência recente do STJ confirma a inaplicabilidade do Tema 1.132 em casos de devolução da notificação por “endereço insuficiente”, “não procurado” ou ausência de qualquer tentativa útil de entrega.
7. A ausência de constituição válida em mora afasta a plausibilidade jurídica da pretensão e impede o deferimento de medida liminar de busca e apreensão, que possui natureza excepcional e gravosa ao devedor.
8. O periculum in mora, no caso, milita em favor do devedor, pois o veículo constitui instrumento essencial de trabalho e sobrevivência, não podendo ser retirado sem o cumprimento das exigências legais mínimas.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta em face de ANDRE ROCHA DE SOUZA, foi proferida nos seguintes termos:
“Diante do exposto, nos termos do Art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do presente recurso e lhe dou provimento monocraticamente, com base na súmula 72 do STJ, para afastar a busca e apreensão concedida nos autos, ante a ausência da constituição da mora do devedor. Caso já tenha sido apreendido o veículo, determino a imediata restituição do veículo ao Agravante, no prazo de 10 (três) dias úteis, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do Agravante.”
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação da instituição financeira para apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa; ii) a notificação extrajudicial, mesmo devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, foi enviada ao endereço indicado no contrato, e por isso deve ser considerada válida para fins de constituição em mora, conforme o Tema 1132 do STJ; iii) o entendimento adotado pelo Relator contraria jurisprudência recente que reconhece como válida a notificação enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida, por presunção de ciência do devedor.
CONTRARRAZÕES: sem contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte agravada para contraminutar o agravo de instrumento original; ii) se a notificação extrajudicial devolvida com a anotação “endereço insuficiente” pode ser considerada válida para constituição em mora, à luz do Tema 1132/STJ e demais precedentes citados.
VOTO
DO CONHECIMENTO
O Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal e representação processual adequada, além de estar devidamente fundamentado nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se o conhecimento do recurso.
DO MÉRITO
Superados os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das razões deduzidas no Agravo Interno.
Na peça recursal, o agravante sustenta, em síntese, dois eixos argumentativos: (a) preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não teria sido oportunizada a apresentação de contraminuta ao Agravo de Instrumento; e (b) no mérito, a plena validade da notificação extrajudicial remetida ao endereço constante do contrato, ainda que tenha sido devolvida com a anotação “endereço insuficiente”, invocando, para tanto, o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça e julgados de tribunais estaduais no sentido de admitir a constituição em mora nessa hipótese.
A preliminar de nulidade, todavia, não merece guarida.
Em primeiro lugar, cumpre assentarmos que na sistemática processual do CPC/15 o reconhecimento de nulidade só é possível quando houver efetivo prejuízo a uma das partes.
Com efeito, a sistemática recursal do Código de Processo Civil, em especial no tocante ao Agravo de Instrumento, atribui ao relator poderes para, de imediato, apreciar o pedido recursal e, quando for o caso, julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses previstas no art. 932, V, “a”, inclusive para dar provimento à insurgência quando a decisão agravada contrariar entendimento sumulado ou firmado em julgamento de recurso repetitivo pelos tribunais superiores. A par disso, o art. 1.019 do CPC dispõe que o relator “poderá” determinar a intimação do agravado para oferecer resposta, o que evidencia tratar-se de faculdade e não de imposição absoluta e inafastável.
Nessa perspectiva, a ausência de prévia intimação do agravado para ofertar contraminuta, quando o relator, de plano, identifica a presença dos requisitos necessários para o provimento monocrático do recurso, não implica, por si só, nulidade por cerceamento de defesa, especialmente porque o ordenamento processual prevê, como garantia do contraditório diferido, o próprio Agravo Interno, por meio do qual se viabiliza a reapreciação colegiada da decisão monocrática e se assegura ampla oportunidade de refutação dos fundamentos adotados pelo relator.
Foi precisamente o que ocorreu no caso concreto: a instituição financeira, ora agravante, pôde, em sede de Agravo Interno, expor exaustivamente seus argumentos sobre a validade da notificação e sobre o Tema 1.132/STJ, não se verificando qualquer efetivo prejuízo processual que justificasse a desconstituição do decisum singular.
Acrescente-se que o contraditório exigido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal e pelos arts. 9º e 10 do CPC é, por natureza, substancial, voltado à efetiva possibilidade de influência sobre o convencimento do julgador. No caso concreto, a decisão monocrática não foi proferida de surpresa nem ao arrepio de fundamentos inéditos, mas com base em premissas jurídicas objetivamente acessíveis às partes, notadamente o regime da alienação fiduciária previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, a Súmula 72 do STJ e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.132, aos quais se somaram precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça que promovem o distinguishing da tese repetitiva quando inexistente tentativa útil de entrega da notificação extrajudicial ao endereço do devedor.
Desse modo, não se evidencia qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa capaz de macular a decisão, uma vez que a demanda, nesta ocasião, está posta ao crivo do colegiado, com os argumentos apresentados pela Agravado, não havendo, pois, prejuízo efetivo ao contraditório, apto a atrasar a marcha processual.
Assim, eventual irregularidade formal, como já dito alhures, teria sido, de todo modo, superada pela interposição do próprio Agravo Interno, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, que desautorizam a decretação de nulidade desprovida de demonstração concreta de prejuízo. Rejeita-se, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame do mérito propriamente dito, no qual o agravante busca a reforma da decisão monocrática para ver restabelecida a liminar de busca e apreensão.
A ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária possui disciplina específica no Decreto-Lei nº 911/1969, cujo art. 3º condiciona o deferimento da medida liminar à comprovação do inadimplemento e da constituição em mora do devedor fiduciante. Por sua vez, o art. 2º, § 2º, do mesmo diploma estabelece que a mora poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, encaminhada ao endereço do devedor constante do contrato, ou por meio de protesto do título, sendo dispensada a assinatura do próprio destinatário no AR. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou a orientação de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, a decisão monocrática ora agravada reconheceu, com acerto, a inexistência de constituição válida em mora, circunstância que impede o deferimento da medida de busca e apreensão. Consta do caderno processual que a notificação extrajudicial enviada pelo banco credor foi devolvida pelos Correios com a anotação “endereço insuficiente”, não havendo sequer prova de que a correspondência tenha saído da agência postal ou sido efetivamente encaminhada ao logradouro indicado no contrato. Em outras palavras, não houve tentativa útil de entrega da carta registrada ao devedor, o que vulnera, de forma incontornável, a eficácia do ato notificatório e afasta a presunção de ciência da mora.
É certo que, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.132, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que:
“para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Contudo, conforme já delineado na decisão terminativa, essa orientação não tem aplicação automática e irrestrita a toda e qualquer hipótese de devolução do Aviso de Recebimento, sob pena de esvaziar-se a própria ideia de “envio” eficaz da notificação ao endereço do devedor. No presente caso, a devolução do AR com a informação “endereço insuficiente”, aliada ao fato de que a correspondência sequer saiu da agência dos Correios, evidencia que não houve encaminhamento efetivo da carta registrada ao domicílio informado no contrato, o que impede o reconhecimento da mora ex re e fragiliza, em grau máximo, a presunção de ciência do devedor sobre a impontualidade e as consequências jurídicas do inadimplemento.
Esse exato entendimento tem sido reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgados recentes, distinguiu a aplicação do Tema 1.132/STJ quando a notificação extrajudicial nem sequer chega a ser encaminhada ao endereço do contrato, como se vê das seguintes ementas, reproduzidas na decisão monocrática:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: ‘Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros’ (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que ‘(…) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega’. 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação ‘não procurado’. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)”
Os precedentes transcritos deixam claro que o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a fixação da tese repetitiva, tem condicionado a aplicação do Tema 1.132 à existência de efetivo envio da notificação ao endereço contratual, de forma que a devolução do AR com anotações que revelam ausência de tentativa real de entrega (“endereço insuficiente”, “não procurado”, “objeto não encaminhado” etc.) constitui circunstância apta a afastar, no caso concreto, a incidência da tese e a comprovação da mora.
É exatamente essa a situação dos autos. A anotação “endereço insuficiente” evidencia que a correspondência foi obstada já na fase interna de triagem dos Correios, não tendo sido efetivamente encaminhada ao endereço indicado no contrato. Nessas condições, não se pode imputar ao devedor a responsabilidade pelo insucesso da diligência, tampouco se pode reputar cumprido, pelo credor, o encargo de promover a constituição em mora, especialmente porque se trata de providência que antecede a própria propositura da ação de busca e apreensão e condiciona a adoção de medida liminar de caráter extremamente gravoso.
Não se desconhece a argumentação do agravante no sentido de que o Tema 1.132/STJ teria abrangência suficiente para considerar válida a notificação em qualquer hipótese de devolução do AR, desde que o endereço indicado na correspondência coincida com aquele constante do contrato, sob pena de impor ao credor o dever de diligenciar indefinidamente na tentativa de localização do devedor. Todavia, a própria ratio decidendi dos precedentes repetitivos não autoriza tal leitura maximalista. O que se pretendeu uniformizar foi a desnecessidade de comprovação do recebimento material da correspondência (por assinatura no AR), e não a dispensa de um mínimo de razoabilidade na remessa da carta registrada, que ao menos deve ser efetivamente encaminhada ao logradouro informado no instrumento contratual.
Como bem ressaltado na decisão monocrática, admitir que uma notificação que sequer chega a sair da agência dos Correios – por “endereço insuficiente” ou informação similar – seja suficiente para constituir em mora o devedor implicaria, na prática, transformar em dogma absoluto uma presunção incompatível com a boa-fé objetiva e com o equilíbrio contratual, sobretudo em contextos de hipossuficiência informacional e geográfica, como ocorre em diversas localidades do interior do país e em zonas rurais nas quais não há entrega domiciliar de correspondências. Nessas hipóteses, a diligência mínima exigida do credor não pode ser reduzida a ponto de legitimar medidas severas, como a busca e apreensão liminar do veículo, com base em ato notificatório que, na realidade, jamais foi levado ao conhecimento potencial do devedor.
Assim, corretamente concluiu a decisão terminativa que, “conforme reiteradamente decidido, o envio da correspondência por meio ineficaz, que sequer permite a entrega ao destinatário (como nas localidades rurais onde os Correios não realizam entrega domiciliar), afasta a presunção de ciência do devedor e impede o reconhecimento da mora ex re”, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao Tema 1.132/STJ e a consequente manutenção da revogação da medida liminar deferida na origem.
No que toca aos requisitos específicos para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, igualmente não assiste razão ao agravante.
A ausência de constituição válida em mora afasta, de plano, a probabilidade do direito invocado pelo credor fiduciário, uma vez que a ação de busca e apreensão, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, pressupõe a demonstração inequívoca de inadimplência acompanhada de notificação regular. Se a mora não se aperfeiçoou, não há falar em plausibilidade jurídica suficiente para autorizar medida de natureza acentuadamente invasiva.
Por outro lado, o periculum in mora, longe de favorecer o credor, milita em favor do devedor agravado. A decisão monocrática realçou que o veículo apreendido constitui o único bem utilizado para sua subsistência, servindo-lhe como instrumento de trabalho e meio de transporte. Em cenário como esse, a manutenção da medida liminar de busca e apreensão, sem a prévia constituição em mora, potencializa danos de difícil ou impossível reparação ao devedor, razão pela qual se mostra mais consentânea com a proporcionalidade e com a tutela efetiva do contraditório a preservação da posse do bem até que se esclareça, em cognição exauriente, a higidez do débito e das cláusulas contratuais, inclusive aquelas impugnadas na inicial (juros, tarifas, seguro etc.).
Sendo assim, não há qualquer razão jurídica para a reforma da decisão monocrática. Pelo contrário, os fundamentos ali expostos – e ora reiterados e desenvolvidos – demonstram plena consonância com o regime jurídico da alienação fiduciária, com a Súmula 72 do STJ e com a interpretação que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem conferido ao Tema 1.132, em situações nas quais a tentativa de notificação extrajudicial se revela ineficaz por deficiências do endereçamento que impedem a remessa da correspondência ao domicílio constante do contrato.
Consequentemente, o Agravo Interno não traz elementos novos capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada, limitando-se a reiterar a leitura ampla do Tema 1.132/STJ e a invocar precedentes isolados de tribunais estaduais que, embora respeitáveis, não se sobrepõem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça nem afastam o caráter particularíssimo do caso concreto, em que a própria documentação comprobatória revela a ineficácia da notificação por “endereço insuficiente”.
Ante esse contexto, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ANDRE ROCHA DE SOUZA.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a liminar de busca e apreensão deferida nos autos da ação originária, reconhecendo a ausência de constituição válida em mora do devedor fiduciante e determinando, se já efetivada a apreensão, a imediata restituição do veículo ao agravado, nos exatos termos e condições fixados na decisão terminativa.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760344-54.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANDRE ROCHA DE SOUZA
Publicação12/02/2026