Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0764400-33.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.200/STJ E SÚMULA 149/STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Maria Aline dos Santos e Antônio Eriklândio Gomes da Silva contra decisão terminativa que, nos autos de Agravo de Instrumento em Ação de Investigação de Paternidade post mortem cumulada com Petição de Herança, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão sucessória, com o prosseguimento do feito apenas quanto à investigação de paternidade. Os agravantes sustentam que desconheciam a paternidade à época da sucessão e requerem, subsidiariamente, a suspensão do julgamento da pretensão hereditária até o trânsito em julgado da ação investigatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem do prazo prescricional da ação de petição de herança, quando cumulada com investigação de paternidade post mortem, deve se iniciar apenas após o reconhecimento judicial da filiação; (ii) estabelecer se é possível suspender o julgamento da pretensão de herança até a conclusão da investigação de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Tema 1.200 do STJ estabelece que o prazo prescricional da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, não se suspendendo ou interrompendo pelo ajuizamento da ação de investigação de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado. 4. A Súmula 149 do STF reafirma a distinção entre as ações de investigação de paternidade (imprescritível) e de petição de herança (prescritível), o que reforça a autonomia entre as pretensões existencial e patrimonial. 5. O princípio da actio nata, interpretado de forma objetiva conforme o art. 189 do Código Civil, determina que o prazo prescricional tem início com a violação do direito, e não com a ciência subjetiva do titular acerca de sua condição de filho. 6. A ação foi ajuizada em 2024, mais de vinte e seis anos após o falecimento do autor da herança (1997), ultrapassando amplamente o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 7. A tese firmada no Tema 1.200 do STJ, por possuir caráter vinculante (CPC, art. 927, III), afasta precedentes anteriores que contavam o prazo apenas após o reconhecimento da paternidade. 8. A suspensão do julgamento da pretensão de herança até o trânsito em julgado da investigação de paternidade é expressamente vedada pela tese repetitiva, que impede a subordinação do marco prescricional ao desfecho da ação investigatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo a filiação. 2. O ajuizamento da ação de investigação de paternidade post mortem não suspende, interrompe ou impede o curso da prescrição da ação de petição de herança. 3. A pretensão de suspender o julgamento da petição de herança até o trânsito em julgado da ação investigatória contraria a tese vinculante firmada no Tema 1.200/STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764400-33.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764400-33.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA ALINE DOS SANTOS, ANTONIO ERIKLANDIO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS ELIEZER DA SILVA LEAL - PI20247-A

AGRAVADO: JOSE RODRIGUES LEONIDAS, VANUSA DE SOUSA LIMA, DIOGO RODRIGUES LEONIDAS
Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO ACEOLE RODRIGUES LEONIDAS FILHO - CE28952

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.200/STJ E SÚMULA 149/STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo Interno interposto por Maria Aline dos Santos e Antônio Eriklândio Gomes da Silva contra decisão terminativa que, nos autos de Agravo de Instrumento em Ação de Investigação de Paternidade post mortem cumulada com Petição de Herança, manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão sucessória, com o prosseguimento do feito apenas quanto à investigação de paternidade. Os agravantes sustentam que desconheciam a paternidade à época da sucessão e requerem, subsidiariamente, a suspensão do julgamento da pretensão hereditária até o trânsito em julgado da ação investigatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contagem do prazo prescricional da ação de petição de herança, quando cumulada com investigação de paternidade post mortem, deve se iniciar apenas após o reconhecimento judicial da filiação; (ii) estabelecer se é possível suspender o julgamento da pretensão de herança até a conclusão da investigação de paternidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada no Tema 1.200 do STJ estabelece que o prazo prescricional da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, não se suspendendo ou interrompendo pelo ajuizamento da ação de investigação de paternidade, independentemente do seu trânsito em julgado.

4. A Súmula 149 do STF reafirma a distinção entre as ações de investigação de paternidade (imprescritível) e de petição de herança (prescritível), o que reforça a autonomia entre as pretensões existencial e patrimonial.

5. O princípio da actio nata, interpretado de forma objetiva conforme o art. 189 do Código Civil, determina que o prazo prescricional tem início com a violação do direito, e não com a ciência subjetiva do titular acerca de sua condição de filho.

6. A ação foi ajuizada em 2024, mais de vinte e seis anos após o falecimento do autor da herança (1997), ultrapassando amplamente o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

7. A tese firmada no Tema 1.200 do STJ, por possuir caráter vinculante (CPC, art. 927, III), afasta precedentes anteriores que contavam o prazo apenas após o reconhecimento da paternidade.

8. A suspensão do julgamento da pretensão de herança até o trânsito em julgado da investigação de paternidade é expressamente vedada pela tese repetitiva, que impede a subordinação do marco prescricional ao desfecho da ação investigatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo prescricional da ação de petição de herança inicia-se com a abertura da sucessão, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo a filiação.

2. O ajuizamento da ação de investigação de paternidade post mortem não suspende, interrompe ou impede o curso da prescrição da ação de petição de herança.

3. A pretensão de suspender o julgamento da petição de herança até o trânsito em julgado da ação investigatória contraria a tese vinculante firmada no Tema 1.200/STJ.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA ALINE DOS SANTOS e ANTÔNIO ERIKLÂNDIO GOMES DA SILVA contra a Decisão Terminativa (Id. 28924886) que, nos autos do Agravo de Instrumento manejado em face de decisão parcial de mérito proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Picos/PI, negou provimento ao recurso, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão de petição de herança e o prosseguimento do feito apenas quanto à investigação de paternidade post mortem.

 

Naquela oportunidade, esta Relatoria aplicou o entendimento consolidado no Tema 1.200 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal, concluindo que o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil inicia-se com a abertura da sucessão, não sendo suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de investigação de paternidade.

 

Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão monocrática deveria ser reformada, defendendo a inaplicabilidade rígida da tese repetitiva ao caso concreto, sobretudo porque desconheciam sua paternidade ao tempo da abertura da sucessão. Em caráter subsidiário, requerem a suspensão do julgamento da pretensão de petição de herança até o trânsito em julgado da ação investigatória.


Devidamente intimados os Agravados não apresentaram contrarrazões.

JuLIA Explica

 


VOTO


DO CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Agravo Interno, porquanto manejado nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, sendo tempestivo e manejado por parte legitimada.

 

DO MÉRITO

Conforme relatado, o Agravo Interno se insurge contra decisão terminativa que, nos autos do Agravo de Instrumento interposto em Ação de Investigação de Paternidade post mortem cumulada com Petição de Herança, manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de petição de herança, extinguindo o pedido com resolução de mérito e determinando o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à investigação de paternidade.

 

Na peça recursal originária, os agravantes sustentaram, em síntese, que, em demandas de investigação de paternidade cumuladas com petição de herança, a contagem do prazo prescricional apenas se iniciaria após o reconhecimento judicial da filiação, invocando a Súmula 149 do STF, precedentes do STJ (a exemplo do REsp 1.762.852/SP) e o princípio da actio nata, além de requererem, subsidiariamente, o sobrestamento do julgamento da pretensão sucessória até a definição da investigatória. Tais argumentos foram afastados na decisão monocrática, que aplicou a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.200), bem como a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal.

 

De início, conforme decidido na decisão terminativa de id. 28924886, adianto que o recurso não merece provimento.

 

Cumpre destacar, neste momento, que a questão debatida – o termo inicial do prazo prescricional da ação de petição de herança quando cumulada com investigação de paternidade post mortem – foi objeto de recente e qualificada fixação de tese pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.200), que dispõe:

 

“O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.”


 A decisão paradigmática consolidou a orientação jurisprudencial de que o direito à herança é de natureza patrimonial e, portanto, sujeito à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, não havendo espaço para a suspensão ou interrupção do prazo em razão de ação investigatória paralela.


De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 149, já fixara distinção clara entre as duas pretensões, estabelecendo que: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.” Assim, a imprescritibilidade da investigação de paternidade não se comunica com a pretensão patrimonial derivada do reconhecimento da filiação.  


Com efeito, o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, deve ser interpretado em sua vertente objetiva, segundo a qual o prazo prescricional se inicia com a violação do direito, e não com a ciência subjetiva do titular acerca de sua condição jurídica.  


O precedente representativo de controvérsia (EAREsp 1.260.418/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 26/10/2022) já havia antecipado a diretriz que viria a ser firmada no Tema 1.200, fixando que “o prazo prescricional da ação de petição de herança é de dez anos e tem início na abertura da sucessão, não se suspendendo ou interrompendo pelo ajuizamento da ação de investigação de paternidade”.  


No caso concreto, o falecimento do autor da herança ocorreu em 16/11/1997, de modo que, segundo a regra do art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmitiu imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, momento em que se deu a abertura da sucessão e o início do prazo prescricional para eventual pretensão de herança. Os agravantes somente ajuizaram a ação em 22/01/2024, ou seja, após o transcurso de mais de vinte e seis anos da abertura da sucessão, e, portanto, muito além do prazo de dez anos fixado em lei.  


Não se desconhece que, antes da fixação do Tema 1.200, havia divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com precedentes que defendiam o início da contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a paternidade (v.g., REsp 1.762.852/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 09/08/2019). Contudo, tal entendimento foi superado pela pacificação da matéria no Tema 1.200, de caráter vinculante (art. 927, III, do CPC).  


Ressalte-se que o fundamento central da tese repetitiva repousa na autonomia entre o reconhecimento do estado de filiação e a pretensão sucessória: a primeira possui natureza existencial e é imprescritível; a segunda, patrimonial e, portanto, sujeita à prescrição. Com efeito, a adoção dessa orientação, conforme bem destacou o voto paradigma, visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações sucessórias, evitando a perpetuação de incertezas sobre partilhas concluídas e transmissões de propriedade há décadas.  


Em suma, uma vez que a ação de petição de herança foi ajuizada em 2024, mais de duas décadas após a abertura da sucessão (1997), impõe-se reconhecer a ocorrência de prescrição, nos exatos termos do Tema 1.200/STJ e da Súmula 149/STF. Assim, ausente qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão que reconheceu a prescrição da pretensão de petição de herança e determinou o prosseguimento do feito exclusivamente quanto à investigação de paternidade, a conclusão a que chegou a decisão monocrática revela-se escorreita e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.  


A pretensão dos agravantes de mitigar a aplicação da tese repetitiva ao argumento de desconhecimento de sua condição de filhos ao tempo da abertura da sucessão encontra óbice justamente na interpretação objetiva do princípio da actio nata firmada pelo STJ. A tese vinculante fixada no Tema 1.200 não condiciona o termo inicial da prescrição ao reconhecimento prévio da filiação, mas à abertura da sucessão, como marco objetivo de nascimento da pretensão patrimonial à herança.

 

Também não merece guarida o pedido subsidiário de suspensão do julgamento da pretensão sucessória até o desfecho da ação de investigação de paternidade. A tese repetitiva, ao afirmar que o prazo prescricional da ação de petição de herança “não é impedido, suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”, afasta, de modo expresso, qualquer construção que pretenda subordinar o exame da prescrição ao desfecho da ação investigatória, inclusive por via de medidas de gestão processual que, na prática, produziriam o mesmo resultado vedado pelo precedente obrigatório.

 

Diante desse quadro, a manutenção da decisão monocrática mostra-se impositiva, por estar estritamente alinhada ao entendimento consolidado nos Temas 1.200 do STJ e à Súmula 149 do STF, bem como aos dispositivos legais incidentes (arts. 205, 189 e 1.784 do Código Civil e art. 927, III, do CPC), inexistindo qualquer fundamento idôneo a justificar sua reforma pelo colegiado.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão terminativa de Id. 28924886, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão de petição de herança e ao prosseguimento da ação exclusivamente no tocante à investigação de paternidade.  


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0764400-33.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

MARIA ALINE DOS SANTOS

Réu

JOSE RODRIGUES LEONIDAS

Publicação

12/02/2026