
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0761434-97.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
IMPETRANTE: VIVIANNE CAMPELO SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por VIVIANNE CAMPELO SANTOS, no qual foi pleiteada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por meio da decisão de ID 27543706, a parte impetrante foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certificado pela secretaria, o prazo legal transcorreu in albis, sem que a impetrante cumprisse a determinação judicial.
É o breve relatório. Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 2º, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, foi oportunizada à impetrante a chance de demonstrar sua condição de hipossuficiência ou de recolher as custas iniciais. Contudo, a parte manteve-se inerte, deixando de atender à diligência necessária para o prosseguimento do feito.
A ausência do pagamento das custas de ingresso, após a devida intimação para tal, acarreta o cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a inércia da parte em recolher as custas processuais, após intimada para tanto, leva à extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESBLOQUEIO DE BENS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS . AUSÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA CIVIL . MÉRITO DO MANDAMUS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.Tem natureza processual civil, ainda que manejado no âmbito de processo criminal, daí porque não há falar em inexigibilidade do recolhimento das custas processuais . 2. Ao que se tem, não houve pedido de justiça gratuita na primeira oportunidade concedida aos impetrantes. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, concedido prazo para que o autor emende ou complete a exordial, o não cumprimento da diligência importa em indeferimento da petição inicial . 3. O tema de fundo discutido no mandamus, qual seja, o bloqueio de bens, não pode ser examinado por esta Corte nesta oportunidade sob pena de supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento .(STJ - AgRg no RMS: 55950 SP 2017/0309132-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018)
Portanto, a inércia da impetrante em atender à determinação judicial para regularização processual impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção prematura.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2025.
0761434-97.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorVIVIANNE CAMPELO SANTOS
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/12/2025