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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800014-20.2021.8.18.0104 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre a moléstia alegada e a atividade laborativa, em julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem oportunizar a realização de perícia médica, em demanda previdenciária que versa sobre incapacidade laborativa, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia demanda dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial médica, essencial para a aferição da existência de incapacidade laboral, de seu grau e do nexo causal com a atividade desenvolvida, dada a natureza eminentemente técnica da matéria. 4. A inexistência de perícia administrativa e a expressa manifestação da autarquia no sentido da necessidade de produção de prova técnica impunham ao magistrado a condução da instrução processual, nos termos do poder-dever instrutório do juiz e do princípio da busca da verdade real. 5. O indeferimento da produção de prova essencial, seguido de julgamento de improcedência por ausência de comprovação do alegado, caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a realização de perícia técnica e demais provas necessárias. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 355.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.459.326/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 16.05.2017.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADRIANO JUNIOR DOS REIS TEIXEIRA em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Monsenhor Gil nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Na origem, o autor narrou ter sofrido acidente de trabalho no exercício de suas funções na empresa Vialimpa Limpeza e Construções Eireli, o que lhe ocasionou lesão ocular (Transtornos da esclerótica, da córnea, da íris e do corpo ciliar) e incapacidade laboral. O magistrado a quo, aplicando o julgamento antecipado da lide, julgou improcedentes os pedidos exordiais, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação do nexo causal entre a moléstia apresentada e a atividade laborativa desempenhada. Em suas razões recursais (ID 25318088), o apelante suscita o cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial médica, a qual reputa indispensável para a solução da controvérsia. Defende que a decisão de improcedência se deu sem a devida realização de prova pericial, essencial para a adequada avaliação das condições de saúde do recorrente e para a constatação do nexo causal entre o acidente e a atividade laboral. aduz que a ausência da prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, considerando que o laudo pericial poderia comprovar que a lesão ocular do recorrente decorreu das atividades desempenhadas na empresa. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de perícia médica ou a reforma do julgado para conceder o benefício pleiteado. Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia trazida em sede recursal cinge-se à análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Conforme relatado, o apelante sustenta, em síntese, a tese de cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial médica, a qual reputa indispensável para a solução da controvérsia. De plano, enuncio que assiste razão ao recorrente. Cotejando os autos de origem, verifica-se que, após a apresentação de contestação, seguida de documentos, o juízo a quo julgou antecipadamente a ação como improcedente, fundamentando sua decisão na ausência de comprovação do nexo causal entre a moléstia apresentada e a atividade laborativa desempenhada. Ocorre que, em sede de defesa, o INSS juntou documentos informando, basicamente, que o benefício previdenciário havia sido negado ao autor, tendo em vista que não houve demonstração da sua qualidade de segurado, nem a carência necessária para a concessão do benefício pretendido. (ID 25318072- 25318075). Nesse cenário, observa-se que, aparentemente, não houve, em sede administrativa, um exame pericial médico do apelante, tampouco uma análise da relação entre a suposta doença/incapacidade com a atividade laborativa. Quando instado a produzir provas, a autarquia previdenciária pugnou: “Em se tratando de benefício por incapacidade ou assistencial, requer-se que sejam considerados os laudos médicos realizados no processo administrativo e já juntados aos autos. Caso contrário, que sejam designadas perícia médica e social, a depender do benefício.” (ID 25318080) À vista disso, caberia ao magistrado, ainda mais considerando a ausência de documentos médicos realizados na seara administrativa, propiciar a realização da instrução, com a designação de perícia técnica, a fim de dirimir as questões controvertidas na lide. Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício. A realização da prova encontra supedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide. Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional. Nessa linha, a lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "(...) nas causas que versem sobre direito indisponíveis, ou naquelas em que as partes se desincumbiram de forma incompleta o ônus probandi, é que o juiz terá oportunidade de tomar iniciativa na instrução, determinando a coleta de prova que ele mesmo julgar conveniente e necessária para evitar julgamento em estado de perplexidade ou de incerteza jurídica." (Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. I, 20a ed., 1997, p. 422). Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707). Dentro desse contexto, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do art. 355 do CPC. Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito. Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo: “A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque). Logo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária. Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017). No contexto das demandas previdenciárias, nas quais se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a perícia judicial se mostra essencial para aferir a existência da redução da capacidade laborativa e o seu grau, bem como avaliar o possível enquadramento como acidente de trabalho, dada sua natureza eminentemente técnica. A inexistência da prova pericial torna o conjunto probatório insuficiente para a correta apreciação da causa, caracterizando-se, por conseguinte, cerceamento de defesa. Conclui-se, pois, que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa, devendo ser determinado o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno juízo a quo, e a causa receba novo julgamento, oportunizando-se a realização de perícia técnica e a produção das provas necessárias ao desfecho da controvérsia. É o voto. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800014-20.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio-Doença Acidentário
AutorADRIANO JUNIOR DOS REIS TEIXEIRA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação25/02/2026