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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800696-45.2025.8.18.0100 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado do INSS contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira. O autor alegava ter contratado empréstimo consignado simples, mas foi surpreendido com descontos vinculados a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Pleiteava a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a validade do contrato e a legitimidade dos descontos, diante da documentação apresentada pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento apto a invalidar a contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) definir se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais em decorrência da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003, sendo admitida sua validade desde que respeitados os deveres de informação e transparência, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4. A relação jurídica entre aposentado e instituição financeira é regida pelas normas do CDC, impondo-se à instituição o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal. 5. O banco apresentou os documentos contratuais assinados pelo autor, incluindo termo de adesão, consentimento e comprovante de saque do limite, além de prova de transferência do valor contratado para a conta bancária do demandante. 6. O autor é pessoa alfabetizada, maior e capaz, não havendo elementos probatórios que indiquem vício de consentimento, erro substancial ou ausência de informação suficiente. 7. A jurisprudência do TJPI reconhece a validade de contratos de cartão de crédito consignado devidamente assinados, com recebimento do valor contratado, não sendo suficiente a alegação genérica de desconhecimento da natureza jurídica da avença. 8. Ausente demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC ao apresentar documentos assinados pelo contratante e comprovante de repasse dos valores pactuados. 2. A mera alegação de desconhecimento da natureza do contrato não autoriza a anulação do negócio jurídico quando não demonstrado vício de consentimento. 3. A ausência de ilicitude na conduta do fornecedor afasta o dever de indenizar e a repetição dos valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 10.820/2003, arts. 6º e 6º § 5º-A; CDC, arts. 6º, III, VI e VIII; arts. 54-B e 54-D; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.04.2023; TJ-PI, AC nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800696-45.2025.8.18.0100 Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIR GONÇALVES DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que houve contratação regular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cabendo ao autor o pagamento integral da fatura, sendo legítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Concluiu o juízo que o banco apresentou o contrato e comprovou a transferência do valor contratado, não havendo demonstração de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais solicitou cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado simples, tendo recebido valor creditado em sua conta sem ciência da natureza da operação. Argumenta que os descontos mensais não amortizam o principal, mas apenas encargos, tornando a dívida impagável, o que configura prática abusiva e vício de consentimento. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, com base nos artigos 39, III, V e XII do CDC. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi regular, tendo o apelante assinado o contrato de cartão de crédito consignado, com ciência de suas cláusulas. Sustenta que houve utilização do valor contratado e que não se comprovou qualquer vício de vontade. Aduz que os descontos são legítimos e previstos contratualmente, sendo o produto regulamentado pelo Banco Central. Requer a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito O Cartão de Crédito Consignado possui características semelhantes às dos cartões de crédito tradicionais, constituindo-se em meio eletrônico de pagamento que possibilita ao titular, dentro do limite de crédito previamente aprovado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento habilitados. A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício. No julgamento do REsp 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não configura abusividade a cláusula contratual, presente em contratos de cartão de crédito, que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, ainda que haja impugnação quanto às despesas lançadas. Dessa forma, conclui-se que, desde que haja prévia e adequada informação ao consumidor, não se pode considerar abusiva a contratação de cartão de crédito com margem consignável. Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC. Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. No presente caso, verifica-se que tal encargo foi devidamente cumprido pela parte recorrida, que juntou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN; Consentimento com o Cartão Benefício Consignado; Saque do Limite do Cartão de Benefício Consignado; todos sob Id 29196699 e referentes ao contrato n.º 765486152, bem como a comprovação da transferência bancária para conta da Apelante (ID 29196701), assinados pela contratante, não se constatando violação aos princípios da informação ou da boa-fé objetiva (art. 6º do CDC). Ademais, considerando que o autor é plenamente alfabetizado, maior e capaz, revela-se incoerente a alegação de que teria sido induzido a erro, sobretudo diante da assinatura do referido termo de adesão.
Atestando a validade e eficácia, dos contratos de cartão de crédito consignado, verificam-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Reforço que o montante total do contrato, no valor de R$ 1.166,00(um mil, cento e sessenta e seis reais e setenta), foi devidamente creditado na conta bancária de titularidade da autora da presente apelação, conforme consta no instrumento contratual onde consta em Id 29196701. Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício. Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos. Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0800696-45.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVALDIR GONCALVES DE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026