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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807026-35.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MARIA SOLIMAR LEAL DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A autora alegou inexistência de contratação válida, ausência de recebimento de valores e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica, com assinatura digital autenticada por biometria facial, geolocalização e hash criptográfico, além da comprovação da transferência dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a contratação válida de empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) analisar se estão presentes elementos que justifiquem a restituição de valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de produtos financeiros por meio eletrônico, com assinatura digital validada por biometria facial e geolocalização, é considerada válida, conforme jurisprudência pacificada do TJPI. 4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e reiterada pela Súmula nº 26 do TJPI, exige que o consumidor apresente indícios mínimos de seus direitos, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A instituição financeira comprovou o envio do valor contratado à conta bancária da autora, mediante TED documentada, atendendo à exigência da Súmula nº 18 do TJPI e ao art. 373, II, do CPC. 6. Não houve apresentação de contraprova idônea por parte da autora, sendo insuficiente a mera alegação genérica de fraude para desconstituir a validade da contratação. 7. Ausente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento, não se configura direito à indenização por danos morais ou à restituição dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, realizada com assinatura digital validada por biometria facial, geolocalização e hash criptográfico, é válida e eficaz. 2. Comprovada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor, afasta-se a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A ausência de falha na contratação e de dano efetivo inviabiliza a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 54-B e 54-D; CPC, arts. 373, I e II; 98, § 3º; 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807026-35.2025.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLIMAR LEAL DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que o contrato impugnado foi formalizado por meio eletrônico com validação por biometria facial, geolocalização e hash criptográfico, elementos estes que atestam a autenticidade, integridade e validade jurídica do negócio, não havendo prova de vício ou fraude a ensejar a nulidade da contratação ou reparação por danos. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não houve comprovação efetiva de que os valores contratados foram depositados em sua conta, apontando que os documentos apresentados pelo banco não se tratam de comprovantes reais de TED, mas apenas de imagens sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, sem valor probatório. Alega, ainda, que jamais recebeu qualquer quantia e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, pleiteando a nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi realizada com base em solicitação da própria autora, mediante portabilidade com refinanciamento, com assinatura digital e autenticação por biometria facial, e que os valores contratados foram devidamente repassados, inclusive o “troco” creditado diretamente na conta da autora. Defende que a operação seguiu os parâmetros legais e que não houve vício na contratação, o que afasta qualquer alegação de nulidade, bem como o dever de indenizar. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor – CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, tendo em vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Nos termos do referido diploma legal, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Assim, incumbe à instituição financeira comprovar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito do consumidor, mediante a apresentação de elementos que demonstrem a validade do contrato celebrado. A referida inversão do ônus probatório em prol do consumidor em vinculação aos contratos bancários é objeto de reiterada apreciação por esta Câmara Especializada Cível, possuindo previsão expressa no enunciado da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que estabelece: TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos cópia do contrato (ID 29251811, 29251813, 29251814 e 29251815) com a devida assinatura por meio eletrônico - 625BC255D72F2A089E56DBD4D54FDE19 | 187.68.176.73 | 22/12/2023 13:44:17. Exigiu-se, também, da instituição financeira, a comprovação da transferência do valor contratado, para a conta bancária da apelante, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos. Ao contrário do afirmado pela parte apelante, também deste ônus, a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através de TED de ID 29251808. Vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Conclui-se, portanto, que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, em atenção ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e êxito em comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, de modo a torná-la legítima. Assevero que este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da assinatura digital realizada por meio de reconhecimento facial e geolocalização, considerando tais instrumentos aptos a comprovar o conhecimento e a manifestação livre e desimpedida de vontade do contratante. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. (...) 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024). Grifado. Assim, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante, em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor. É importante destacar que a parte recorrente não apresentou qualquer contraprova que pudesse respaldar a alegação de prática ilícita. Quando instada a se manifestar, limitou-se a oferecer impugnação genérica, sem trazer elementos concretos que pudessem infirmar as alegações. Ainda que se admita a inversão do ônus da prova, permanece incólume o dever da parte autora de demonstrar os fatos que embasam o direito que pretende ver reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, não se vislumbra possibilidade de restituição de valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a contratação se deu de forma livre e consciente, afastando, por conseguinte, qualquer hipótese de fraude, erro ou coação que pudesse justificar a reparação pretendida. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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0807026-35.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA SOLIMAR LEAL DE SOUSA
RéuPARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação27/02/2026