Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800891-35.2025.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor de instituição financeira. O autor alega desconhecer contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 3.093,90. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico firmado por meio de Terminal de Autoatendimento com uso de senha pessoal e a efetiva disponibilização dos valores em conta vinculada ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado por meio eletrônico entre o consumidor e a instituição financeira; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição de valores e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ. 4. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A produção de prova negativa é excessivamente onerosa ao consumidor, razão pela qual cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada a existência da relação jurídica. 6. A instituição financeira apresentou contrato eletrônico firmado com uso de senha pessoal, bem como extrato bancário que comprova o crédito do valor contratado na conta do autor. 7. A jurisprudência local (Súmulas nº 26 e 40 do TJPI) reconhece a validade da contratação eletrônica e afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a disponibilização dos valores mediante uso de senha pessoal. 8. Ausente qualquer prova de ilicitude na conduta do banco, não há elementos que justifiquem a nulidade do contrato, a restituição de valores ou a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de senha pessoal é válida quando comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. A inexistência de vício na contratação e a ausência de ato ilícito afastam o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.06.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800891-35.2025.8.18.0066 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800891-35.2025.8.18.0066
APELANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em desfavor de instituição financeira. O autor alega desconhecer contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 3.093,90. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico firmado por meio de Terminal de Autoatendimento com uso de senha pessoal e a efetiva disponibilização dos valores em conta vinculada ao autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado por meio eletrônico entre o consumidor e a instituição financeira; e (ii) estabelecer se é cabível a restituição de valores e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula nº 297 do STJ.

4.    É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5.    A produção de prova negativa é excessivamente onerosa ao consumidor, razão pela qual cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada a existência da relação jurídica.

6.    A instituição financeira apresentou contrato eletrônico firmado com uso de senha pessoal, bem como extrato bancário que comprova o crédito do valor contratado na conta do autor.

7.    A jurisprudência local (Súmulas nº 26 e 40 do TJPI) reconhece a validade da contratação eletrônica e afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a disponibilização dos valores mediante uso de senha pessoal.

8.    Ausente qualquer prova de ilicitude na conduta do banco, não há elementos que justifiquem a nulidade do contrato, a restituição de valores ou a indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com uso de senha pessoal é válida quando comprovada a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.

2.    A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.

3.    A inexistência de vício na contratação e a ausência de ato ilícito afastam o dever de indenizar por danos morais ou restituir valores descontados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 54-B e 54-D; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 26 e 40; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, 4ª Câm. Esp. Cível, j. 04.06.2024.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800891-35.2025.8.18.0066
Origem: 
APELANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO 
Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que o banco apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente, cuja autenticidade não foi impugnada. Destacou que o extrato bancário confirma o crédito no valor de R$ 3.000,00, bem como o saque em favor do autor, evidenciando a regularidade da contratação. Assim, reconheceu a validade do negócio jurídico, e afastou qualquer ilicitude nos descontos efetuados. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, ressalvada a condição suspensiva do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda (contrato n.º 152944259), no valor de R$ 3.093,90, parcelado em 84 vezes. Argumenta que os documentos apresentados pelo banco não comprovam o pagamento deste valor específico, mas apenas de R$ 3.000,00, relativos a outro contrato diverso. Invoca a Súmula nº 18 do TJPI e pleiteia a nulidade do contrato por ausência de comprovação da transferência do valor contratado. Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos sobre proventos previdenciários violam sua dignidade e configuram prática abusiva.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato foi celebrado de forma válida e regular, mediante assinatura eletrônica e efetivo crédito em conta vinculada ao autor, o que comprova o conhecimento e consentimento sobre os termos pactuados. Defende a legalidade dos descontos realizados e sustenta a inexistência de qualquer vício ou ilicitude na contratação. Requer a manutenção da sentença, com a total improcedência do recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 


Dito isso, é imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: 


Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...] 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. 


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 


Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores. Nesse caso, cumpre à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 26 e 40:


SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 


“SÚMULA Nº 40 TJPI - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” 


Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco esclareceu que o contrato (ID 29242315) refere-se ao acordo firmado entre as partes em 01/04/2024, no montante de R$ 3.093,90. Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado no caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, sendo a confirmação realizada por senha pessoal e/ou digital, razão pela qual não há contrato assinado fisicamente. Assim, não há qualquer irregularidade na contratação, nem justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados. 


Ao aderir à Proposta/Contrato de Abertura, o Cliente autoriza o Banco a efetivar quaisquer operações ou transações pelo Cliente, solicitadas por intermédio dos canais eletrônicos - Autoatendimento, Internet, Mobile e Caixas Eletrônicos - ou pela Central de Atendimento BB mediante utilização de senha pessoal, cadastrada junto ao Banco, exclusivamente pelo Cliente, ou identificação positiva. Assim, o Cliente reconhece, desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas. 


Dessa forma, o valor total do contrato a ser pago foi de R$ 3.093,90 três mil e noventa e três reais e noventa centavos), montante este que foi depositado na conta de titularidade do autor da presente apelação no dia 01/04/2024, conforme comprovado pelo Extrato de Conta Corrente, juntado no ID 29242315.


Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 26 e 40 do TJPI). Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei.


Diante do conjunto de elementos probatórios constantes dos autos, não se evidencia qualquer vício que comprometa a validade do contrato discutido, o qual foi firmado livremente, em conformidade com os arts. 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, encontra respaldo legal e constitui legítimo exercício do direito creditício.


Em outras palavras, é possível concluir que o apelante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais ora impugnadas, as quais se apresentam claras quanto ao conteúdo e aos efeitos jurídicos.


Dessa maneira, estando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de erro quanto à manifestação de vontade, não há que se falar em ilicitude na conduta da instituição apelada, impondo-se a rejeição do pedido de repetição de indébito, bem como da indenização por danos morais, uma vez inexistente qualquer ato ilícito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Conforme o Tema n.º 1059 do STJ, majoro os honorários sucumbenciais em 15%, contudo, fica suspensa sua exigibilidade devido à concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


RELATOR


 

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800891-35.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026