TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843897-06.2021.8.18.0140
APELANTE: MARCOS ANTONIO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO COSTA ROCHA, BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO
APELADO: PAULO IGOR LUZ NUNES LIAL, LUILANY VASCONCELOS MELO LUZ LIAL, REJANE NAPOLEAO LIMA MELO
Advogado(s) do reclamado: KADMO ALENCAR LUZ, CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA, VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM VERBAL. INTERMEDIAÇÃO EFETIVA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REALIZADA SEM O CONHECIMENTO DO CORRETOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPRADORES E VENDEDORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de comissão de corretagem e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos réus compradores, por ilegitimidade passiva. A parte autora sustenta que intermediou a aproximação entre compradores e vendedora para a venda de imóvel, tendo realizado visitas e transmitido propostas, mas foi preterida na conclusão do negócio, o qual se efetivou diretamente entre os réus, sem o pagamento da comissão devida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a comissão de corretagem ao autor, ainda que não tenha participado do fechamento do negócio; (ii) estabelecer se compradores e vendedora devem responder solidariamente pelo pagamento da comissão de corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inexistência de contrato formal não impede o reconhecimento do vínculo de corretagem, sendo válida a contratação verbal, nos termos do art. 107 do CC, desde que demonstrados a intermediação e o resultado útil.
4. O autor comprovadamente aproximou as partes, realizou visitas e transmitiu propostas, sendo sua atuação determinante para a concretização do negócio, o que atrai o direito à comissão com base no art. 725 do CC.
5. O fechamento direto do negócio entre as partes, após a atuação do corretor, configura burla à sua remuneração e conduta contrária à boa-fé objetiva.
6. A responsabilidade solidária entre vendedora e compradores é cabível, uma vez que ambos se beneficiaram diretamente da intermediação e contribuíram para o afastamento do corretor da etapa final da negociação.
7. A jurisprudência dos Tribunais reconhece a responsabilização conjunta dos envolvidos quando há simulação ou manobra para frustrar o pagamento da comissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de corretagem pode ser celebrado verbalmente, desde que demonstrados a intermediação e o resultado útil da aproximação entre as partes.
2. A concretização do negócio entre as partes após a atuação do corretor, sem seu conhecimento ou remuneração, configura ato ilícito e autoriza o pagamento da comissão.
3. Compradores e vendedor respondem solidariamente pelo pagamento da comissão de corretagem quando, em comunhão de esforços, afastam o corretor da finalização do negócio com o objetivo de frustrar sua remuneração.
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Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 722, 724, 725, 727; CPC, arts. 85, §2º, 485, VI, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 514317/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.05.2014; TJ-SP, Apelação Cível 1012575-25.2023.8.26.0161, Rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 18.12.2024; TJ-MG, AC 5000522-33.2018.8.13.0693, Rel. Des. Domingos Coelho, j. 23.03.2023; TJ-PR, AC 0001938-33.2023.8.16.0186, Rel. Juiz Evandro Portugal (substituto), j. 20.10.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTÔNIO SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem ajuizada em face de PAULO IGOR LUZ NUNES LIAL, LUILANY VASCONCELOS MELO LUZ LIAL (compradores) e REJANE NAPOLEÃO LIMA MELO (vendedora), ora apelados.
Em sentença (ID Num. 29394270), o magistrado de origem reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus PAULO IGOR LUZ NUNES LIAL e LUILANY VASCONCELOS MELO LUZ LIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a eles, com base no art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais (ID Num. 29394271), a parte autora afirma que foi procurado pelos compradores, promoveu visitas, intermediou as tratativas iniciais e, após esse processo, os mesmos compradores adquiriram o imóvel diretamente da vendedora, sem sua participação no ato final, omitindo-lhe o pagamento da comissão. Defende, ainda, que o contrato de corretagem pode se dar de forma verbal ou informal, desde que caracterizada a aproximação entre as partes e o resultado útil, requisitos que entende estarem plenamente comprovados nos autos.
Ademais, aduz, que os compradores devem ser mantidos no polo passivo, uma vez que se beneficiaram diretamente da intermediação e participaram ativamente das tratativas, motivo pelo qual requer a reforma in totum da sentença, a fim de condenar, solidariamente, compradores e vendedora ao pagamento da corretagem.
Contrarrazões foram apresentadas em ID Num. 29394274 pela apelada Rejane Napoleão Lima Melo, sustentando que jamais contratou os serviços do apelante, tampouco prometeu pagamento de qualquer valor. Reforça, ainda, que desde o início deixou claro que venderia o imóvel por valor líquido de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), pelo que pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita, que ora mantenho, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Da Legitimidade Passiva dos Compradores
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores, sob o fundamento de que o autor teria confessado não ter pactuado comissão com eles.
Entretanto, essa interpretação não se sustenta diante da análise global do depoimento pessoal da parte autora, em que este afirma apenas que, no momento da negociação, tratava da comissão diretamente com o vendedor, o que, diga-se de passagem, é prática recorrente e legítima no mercado imobiliário. Ou seja, tal afirmação não configura confissão de ausência de direito nem renúncia à comissão, mas apenas revela a dinâmica negocial adotada.
O fato de os compradores terem utilizado os serviços do corretor até o momento de conhecer o imóvel, receber informações e agendar visitas e, posteriormente, concretizado o negócio sem o seu intermédio, evidencia conduta contraditória e, em tese, passível de responsabilização solidária, conforme admite a jurisprudência pátria. Veja-se:
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. A parte recorrente busca a reforma da sentença que julgou procedente a ação de cobrança de comissão de corretagem, sob a alegação de que sua responsabilidade se limitava ao repasse de valores e que não poderia ser responsabilizada pelo inadimplemento da Forcasa. A análise baseia-se nos artigos 725, 186 e 927 do Código Civil. O artigo 725 assegura ao corretor o direito à comissão uma vez alcançado o resultado previsto no contrato de mediação, mesmo que a transação não se concretize por arrependimento das partes. Já os artigos 186 e 927 estabelecem a responsabilidade civil por danos decorrentes de atos ilícitos. As provas documentais e os depoimentos colhidos demonstram que a autora prestou serviços de corretagem para a venda de imóveis e que as rés se beneficiaram desses serviços. A responsabilidade solidária entre as rés justifica-se pelo fato de ambas terem se beneficiado do trabalho da autora, devendo, portanto, responder pelo pagamento da comissão. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00163775920228260007 São Paulo, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/09/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/09/2024)
Assim, os compradores devem permanecer no polo passivo como coobrigados ao pagamento da comissão, ainda que não tenham firmado contrato formal com o corretor, considerando que o critério de responsabilização deve ser a obtenção da vantagem patrimonial decorrente da intermediação, e não a formalidade do ajuste, conforme será demonstrado a seguir, na análise do mérito.
2.1 – Do Mérito
A controvérsia nos autos gira em torno da existência e validade de contrato de corretagem verbal, e da configuração do direito do corretor à comissão, mesmo na ausência de instrumento formal.
Como se sabe, a legislação civil não exige forma escrita para o contrato de corretagem, conforme dispõe o art. 107 do Código Civil, segundo o qual “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Já o art. 722 do mesmo diploma define que, pelo contrato de corretagem, “alguém se obriga a obter para outrem um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, sem vínculo de subordinação”.
Nos termos do regramento de regência, a caracterização do contrato de corretagem demanda a existência de três requisitos: i) a autorização para mediação de negócios; ii) a efetiva aproximação entre as partes; e iii) o resultado útil, sendo pacífico na jurisprudência a desnecessidade de que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal e a intermediação, uma vez que "o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel" (STJ, AgRg no AREsp: 514317 SP 2014/0105606-1).
No caso em apreço, há farta demonstração de que o apelante atuou de maneira ativa e determinante na aproximação das partes que vieram a efetivar a compra e venda do imóvel. Restou comprovado que o corretor foi procurado pelos compradores em janeiro de 2021, realizou a prospecção do imóvel de interesse, entrou em contato com o filho da vendedora, organizou e acompanhou visitas ao bem e transmitiu propostas entre as partes, numa dinâmica que se deu entre os dias 12 e 25 de janeiro de 2021, período no qual houve comunicação direta entre corretor, compradores e vendedor.
Ademais, as conversas de WhatsApp, as datas de visitas e o próprio depoimento das partes evidenciam que o autor desempenhou de forma ativa e eficaz a função de intermediador, sendo este o elemento central para o reconhecimento do direito à comissão. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica das Cortes de Justiça do país:
APELAÇÃO CÍVEL - Ação de cobrança de comissão de corretagem - Sentença de improcedência - Imóvel vendido no valor de R$ 1.140.000,00 - Autora, corretora devidamente registrada, comprovadamente responsável pela aproximação entre compradores e vendedores - Intermediação autorizada pelo proprietário do imóvel, comprovada pela entrega das chaves e combinação de visitas, conforme mensagens e áudios de WhatsApp acostados aos autos - Comissão de corretagem devida - Alegação de desconhecimento da corretora pelos apelados refutada pelo conjunto probatório - Tentativa de afastar a atuação da autora sob o pretexto de "compra direta" entre comprador e vendedor carece de fundamento jurídico e revela manobra para frustrar o pagamento da comissão de corretagem - Aproximação das partes e consecução do resultado mediado comprovados nos termos do artigo 725 do Código Civil, que assegura o direito à remuneração ao corretor pelo sucesso da intermediação, independentemente da formalização posterior entre as partes - Percentual de 6% do valor do imóvel pleiteado pela autora, conforme usos e costumes do mercado imobiliário, na ausência de estipulação expressa em contrato, nos termos do artigo 724 do Código Civil - Inexistência de impugnação pelos apelados quanto ao percentual pretendido - Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10125752520238260161 Diadema, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 18/12/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO VERBAL DE CORRETAGEM DE IMÓVEL - INTERMEDIAÇÃO ÚTIL DEMONSTRADA - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA - INSCRIÇÃO NO CRECI - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A determinação contida no art. 489 do Código de Processo Civil não implica na necessidade de apreciação pormenorizada de cada argumento versado nos autos, na hipótese em que adotados fundamentos que bastem para infirmar a tese arguida - O contrato de corretagem se caracteriza pelo trabalho de intermediação útil, em que o corretor assume a tarefa de aproximar as partes para a realização de determinada transação - É Pacífico na jurisprudência ser desnecessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito, bastando que se prove o contrato verbal ou a própria intermediação, sendo também desnecessária a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) para fazer jus à comissão - Para a celebração do contrato de corretagem não se exige determinada forma, admitindo-se, inclusive, a verbal. É cabível a prova testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes - A remuneração da comissão de corretagem é exigível quando o corretor alcança o resultado previsto no contrato de mediação, qual seja, a compra e venda do imóvel, em razão de sua comprovada interferência. (TJ-MG - AC: 50005223320188130693, Relator.: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 23/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023)
Prosseguindo, de acordo com art. 725 do Código Civil, o corretor faz jus à remuneração se o negócio se realiza em decorrência de sua mediação. Além disso, o art. 727 do diploma civilista protege o corretor no caso de dispensa injustificada seguida de concretização do negócio com as mesmas partes.
A documentação dos autos demonstra que o negócio foi realizado com os exatos compradores apresentados pelo autor (Luilany e Paulo Igor, ora apelados), e no mesmo imóvel cuja visita foi agendada e acompanhada pelo corretor, conforme reconhecido nos registros do imóvel e do IPTU juntados aos autos (ID Num. 29394186 e 29394187). A posterior conclusão do negócio diretamente entre as partes, após a intermediação, configura o chamado “fechamento por fora”, vedado pela jurisprudência consolidada, na medida em que representa burla à justa remuneração pelo serviço prestado.
Portanto, a atuação do corretor foi essencial para a concretização do negócio, sendo devido o pagamento da comissão, inclusive com responsabilização solidária entre comprador e vendedor, conforme admite a jurisprudência, in verbis:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AOS RÉUS. MANUTENÇÃO. NÃO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE COMPRADOR E VENDEDOR. DESISTÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO SIMULADA. ATO ILÍCITO. NOVO CONTRATO ELABORADO POUCOS DIAS APÓS A SUPOSTA CESSAÇÃO DE TRATATIVAS. CELEBRAÇAÕ NÃO INFORMADA AO CORRETOR. DANO MORAL VERIFICADO. CONDENAÇÃO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em “ação de cobrança de corretagem imobiliária” condenando o vendedor ao pagamento do valor contratado. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em identificar se há responsabilidade solidária entre comprador e vendedor e de há dano moral indenizável. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Cabe ao apelante a demonstração de que inexiste a situação de insuficiência financeira alegada, o que não ocorreu in casu.3 .2. Ambos os apelados declararam e comprovaram suficientemente não possuir recursos para arcar com os custos do processo, como não há nenhum elemento novo que aponte para modificação dessa situação econômica, pelo que deverá ser mantida a concessão da justiça gratuita. 3.3. O contrato de compra e venda originalmente assinado pelas partes não atribui ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da corretagem. 3.4. Por outro lado, as evidências dos autos apontam para a simulação dos contratantes, com o intuito de prejudicar o corretor de imóveis, o que revela a prática de ato ilícito indenizável. 3.5. Enquanto afirmavam ao corretor que não haveria mais negócio e o imóvel estava sendo avaliado por outras pessoas, os apelados continuaram tratando secretamente, o que culminou na efetiva venda do imóvel, por valor inferior àquele indicado no contrato original. 3 .6. Mesmo em data posterior à do novo contrato, o vendedor continuou afirmando que não mais venderia a casa para o outro requerido, e inclusive já estaria negociando com terceiros, o que confirma a má-fé dos apelados. 3.7. Evidencia-se, portanto, a tentativa dos contratantes em simular uma espécie de distrato verbal para, logo em seguida, omitir a realização do negócio jurídico do corretor responsável por lhes aproximar, tudo a fim de elidir o pagamento da comissão que lhe era devida. 3.8. Tendo ambos espontaneamente concorrido para o fim ilícito, tornam-se solidariamente responsáveis pela reparação dos danos .3.9. Por certo, a conduta do particular que omite do contratado a celebração do negócio jurídico, com o exclusivo intento de se isentar do pagamento dos serviços adequadamente prestados, para além de não se coadunar com a boa-fé, fere a honra e os direitos da personalidade do prestador, traduzindo-lhe a ideia de que seu trabalho não tem valor.3 .10. Situação humilhante e degradante para o profissional, que apesar de atuar como se espera de seu ofício, exitoso em encontrar um comprador para o imóvel, vê-se iludido por todos os integrantes da relação contratual.3.11. É panorama que extrapola os aborrecimentos contratuais rotineiros e justifica a condenação, ora arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. DISPOSITIVO E TESE. Apelo parcialmente provido, para condenar solidariamente os réus ao pagamento da comissão de corretagem e de indenização por danos morais, no valor de R$5 .000,00. Tese de julgamento: Evidenciada a comunhão de esforços para omitir do corretor a realização do negócio jurídico unicamente a fim de lucrar com a comissão de corretagem, respondem solidariamente pelo dano causado o comprador e o vendedor negociantes. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 406, 927. (TJ-PR 00019383320238160186 Ampére, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 20/10/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2025)
Portanto, tanto compradores quanto vendedora são legitimados passivamente para responder pela comissão devida, diante da conduta deliberada de afastamento do corretor da conclusão do negócio, em claro atentado à boa-fé objetiva, motivo pelo qual se faz necessária a reforma da sentença.
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar a sentença, nos seguintes termos:
1. RECONHECER a existência de contrato de corretagem verbal e informal entre o autor e as partes rés;
2. CONDENAR solidariamente os réus PAULO IGOR LUZ NUNES LIAL, LUILANY VASCONCELOS MELO LUZ LIAL e REJANE NAPOLEÃO LIMA MELO ao pagamento de comissão de corretagem no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do negócio (09/04/2021) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;
3. REVOGAR o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos compradores, restabelecendo-os ao polo passivo da demanda.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando os réus/apelados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0843897-06.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorretagem
AutorPAULO IGOR LUZ NUNES LIAL
RéuMARCOS ANTONIO SOUSA
Publicação03/02/2026