TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827550-24.2023.8.18.0140
APELANTE: MATIAS NUNES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, declarando inexistente o contrato de capitalização que ensejou descontos mensais na conta do autor e condenando os réus à restituição dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00. O autor recorre buscando majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por dano moral fixado em primeira instância deve ser majorado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, inclusive o interesse recursal, afastando-se as preliminares suscitadas pelo apelado (ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade).
4. O valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o porte econômico das partes e as circunstâncias do caso.
5. Verificada a realização de descontos indevidos na conta bancária do autor, sem contrato válido que os lastreasse, resta caracterizado o dano moral indenizável, cuja reparação deve ser adequada ao grau da lesão e à condição econômica das partes envolvidas.
6. A majoração do valor da indenização de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 é medida que se impõe, em conformidade com a jurisprudência consolidada e os parâmetros legais, não se tratando de valor excessivo, tampouco irrisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
2. A existência de descontos indevidos em conta corrente sem respaldo contratual válido configura dano moral indenizável.
3. É admissível a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado em primeiro grau for insuficiente à reparação do dano e à função pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 406, §1º, 944 e 945; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MATIAS NUNES DA SILVA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ela em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora MATIAS NUNES DA SILVA, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato que fundamenta os descontos na conta bancária do autor referidos na inicial, título de “Título de Capitalização”, ante a ausência dos elementos que lhe conferem existência, notadamente em virtude a ausência do contrato, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) CONDENAR os demandados BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, desde o início da relação jurídica, em razão da inexistência especificada no item “a” acima, incidindo juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). c) CONDENAR, ainda, os demandados BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deverá incidir juros moratórios pela taxa Selic a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), nos termos dos arts. 398 e 406, §1º do Código Civil e Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic (art. 406, §1º do Código Civil). Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte apelante defendeu a majoração da indenização por dano moral para a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer a reforma da sentença nesse ponto.
Foram apresentadas contrarrazões, rebatendo as alegações do autor/apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, porquanto a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do recurso.
PRELIMINARES
Ausência de Interesse Recursal
Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse recursal levantada pelo Banco apelado, haja vista a sucumbência parcial da autora/apelante em relação ao montante dos danos morais fixado pelo juízo a quo, sendo inequívoco o interesse recursal pela reforma da sentença com vistas à majoração do quantum indenizatório.
Violação ao Princípio da Dialeticidade
O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade.
Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC.
No caso, verifica-se que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado para fins de majoração dos danos morais.
Logo, afasto a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passo ao mérito recursal.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia ao quantum debeatur da indenização por dano moral fixada no juízo a quo.
Dano moral
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos na conta corrente da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser majorada a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, mantidos os termos iniciais e critérios de atualização monetária fixados pelo juízo a quo.
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e MAJORAR a indenização por dano moral fixada em favor da parte autora para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os termos iniciais e critérios de atualização monetária fixados pelo juízo a quo.
Por fim, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais neste grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0827550-24.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMATIAS NUNES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação03/02/2026