TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762584-50.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
AGRAVADO: RAIMUNDO DA CRUZ SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO VÁLIDA NO SISTEMA ELETRÔNICO. ATO PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra RAIMUNDO DA CRUZ SOBRINHO e DORALICE MARIA DA CONCEIÇÃO, que indeferiu o pedido de desarquivamento do processo, ao fundamento de inexistência de nulidade na intimação que antecedeu a extinção da ação por inércia na apresentação dos títulos originais.
2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade na intimação para apresentação dos títulos executivos originais, por suposto direcionamento a advogado não habilitado nos autos, em desatenção a norma administrativa interna do Tribunal.
3. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
4. A intimação impugnada foi realizada em nome de advogado regularmente habilitado e vinculado à parte exequente no sistema processual eletrônico, inexistindo pedido de intimação exclusiva em nome da procuradoria da instituição bancária.
5. O Ofício-Circular nº 44/2021 – PJPI/CGJ/SECCOR, que orienta sobre intimações às procuradorias institucionais, é posterior à propositura da ação e à sentença extintiva, não podendo ser aplicado retroativamente.
6. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, na ausência de requerimento expresso, é válida a intimação realizada em nome de qualquer dos advogados habilitados, não se caracterizando vício formal.
7. Não restou demonstrada violação aos arts. 272 ou 280 do CPC, tampouco prejuízo concreto, sendo válida a ciência processual nos moldes do sistema eletrônico.
8. A alegação de nulidade, mesmo sendo matéria de ordem pública, exige a comprovação de irregularidade e prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A intimação realizada a advogado regularmente habilitado e vinculado no sistema eletrônico é válida, mesmo sem pedido de intimação exclusiva.
2. A norma administrativa interna (Ofício-Circular nº 44/2021) não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua edição.
3. Não há nulidade processual quando não demonstrado vício concreto na intimação nem prejuízo à parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º; 1.015, I; 272; 280; 1.026, §2º; 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 5305/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.11.2022, DJe 18.11.2022.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face da decisão de ID nº 62329090, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0801138-94.2020.8.18.0032, ajuizada contra RAIMUNDO DA CRUZ SOBRINHO e DORALICE MARIA DA CONCEIÇÃO, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Picos – PI.
Na origem, o exequente teve sua petição inicial indeferida, com a consequente extinção do feito, ao fundamento de que, intimado para apresentar os títulos originais, permaneceu inerte.
Após o trânsito em julgado, o Banco pugnou pela anulação da sentença, alegando nulidade da intimação, por ter sido dirigida a advogado que não subscrevera a inicial e que não figurava como procurador habilitado, em desatenção ao Ofício Circular n.º 44/2021 – PJPI/CGJ/SECCOR, o qual determina que comunicações sejam remetidas exclusivamente à Caixa da Procuradoria da instituição financeira.
O Juízo a quo, contudo, rejeitou a alegação de nulidade, sob o argumento de que, à época da propositura da demanda, não havia requerimento de intimação exclusiva à procuradoria institucional nem determinação normativa vigente com tal exigência. Diante disso, o pedido de desarquivamento foi indeferido.
Houve interposição do presente agravo de instrumento sob o ID nº 19965033, no qual o agravante reiterou a tese de nulidade da intimação, por afronta aos princípios do contraditório e do devido processo legal, requerendo o reconhecimento da nulidade dos atos processuais e o regular prosseguimento da execução.
Regularmente intimada, a agravada DORALICE MARIA DA CONCEIÇÃO apresentou manifestação no ID nº 23782112, na qual pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando, além da regularidade da decisão agravada, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ausência de interesse de agir e inexistência de bens inventariáveis no espólio do devedor originário.
Dispensado o parecer da Procuradoria de Justiça ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
A MM. Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS (Relatora):
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento interposto, o qual foi manejado por parte legítima e tempestivamente, contra decisão passível de impugnação autônoma, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.
2. PRELIMINARES
2.1. Da não apreciação da medida liminar e da análise direta do mérito recursal
Ressalto, inicialmente, que embora o agravante tenha formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo liminar, deixo de proceder ao seu exame autônomo, diante da maturidade da causa para julgamento imediato do mérito recursal pelo colegiado.
Com efeito, ambas as partes já se manifestaram nos autos, sendo o agravante por meio da petição inicial de ID nº 19965033 e a parte agravada por meio da manifestação de ID nº 23782112. A controvérsia é exclusivamente de direito, os autos estão devidamente instruídos e a matéria encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o princípio da celeridade e da economia processual.
2.2. Da Prescrição
Com efeito, verifica-se que o processo de origem foi extinto por sentença datada de 12 de maio de 2021, transitada em julgado em 22 de junho de 2021, conforme certificação dos autos (ID n° 18162739). Posteriormente, o Banco agravante peticionou em 17 de novembro de 2022, sob o ID nº 34245062, requerendo o chamamento do feito à ordem com fundamento na nulidade da intimação que antecedeu a extinção, tese fulcrada em suposto vício de ciência quanto à determinação judicial de emenda à petição inicial.
A decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem foi proferida apenas em 23 de agosto de 2024, sendo o presente agravo interposto em 13 de setembro de 2024, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. Portanto, não se constata inércia qualificada ou decurso do prazo legal de prescrição, sendo incabível o reconhecimento de prescrição intercorrente nesta fase.
O agravante alega que a intimação para apresentação dos títulos originais teria sido remetida a advogado não subscritor da petição inicial, tampouco regularmente habilitado nos autos, e não à Caixa de Procuradoria do BNB, contrariando o disposto no Ofício-Circular nº 44/2021 – PJPI/CGJ/SECCOR.
No entanto, ao tempo da propositura da ação (16/06/2020), não havia qualquer requerimento expresso na petição inicial solicitando que as intimações fossem dirigidas exclusivamente à procuradoria institucional da parte exequente. Na realidade, foi juntada procuração com todos os advogados representantes da instituição bancária (ID n° 10280212), além de no final da exordial constar expressamente o nome de todos os causídicos peticionantes, sem qualquer pedido de intimação à procuradoria.
A jurisprudência é firme em reconhecer que a ausência de pedido específico afasta o reconhecimento de nulidade, sobretudo quando a intimação se dá no endereço eletrônico constante dos autos, como efetivamente ocorreu no caso em apreço. Observa-se:
AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E DE ERRO DE FATO (ART. 485, INC. V E IX, DO CPC/1973) . INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 236, § 1º, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. ADVOGADO QUE SUBSTABELECE COM RESERVA DE PODERES . AUSÊNCIA DE EXPRESSO PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÃO FEITA NA PESSOA DO PATRONO SUBSTABELECENTE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ . PLEITO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser válida a intimação publicada em nome de qualquer dos patronos habilitados, quando o substabelecimento existente é feito com reserva de poderes e não há pedido expresso para divulgação dos vindouros atos processuais em nome de advogado específico. Precedentes .
(...)
3. Em tal contexto, e em harmonia com o entendimento exarado pelo Parquet federal, não há falar em erro atribuível ao Judiciário, circunstância que, por conseguinte, desautoriza cogitar da caracterização de violação à literal disposição de lei ou de erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 5305 CE 2013/0383004-2, Data de Julgamento: 09/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)
Ademais, o referido ofício circular data de 09/09/2021, ou seja, posteriormente à data de distribuição da ação e também posteriormente ao despacho de emenda e à sentença de extinção (22/06/2021). Não se pode exigir, portanto, aplicação retroativa de norma administrativa interna, ainda mais quando não houve irregularidade formal no cadastramento dos procuradores da instituição bancária no sistema PJe.
Não houve, portanto, vício na intimação judicial apto a configurar nulidade processual.
A parte agravante sustenta que a intimação foi direcionada a advogado que não atuava nos autos, em virtude de suposto erro de cadastramento, o que comprometeria o devido processo legal.
Todavia, os documentos constantes do feito indicam que o advogado destinatário da intimação estava regularmente vinculado ao processo no sistema, sendo este o único patrono então habilitado no momento da expedição do despacho. Trata-se, pois, de intimação dirigida à parte regularmente representada, consoante os registros eletrônicos da serventia.
Destarte, não se constata qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco cerceamento de defesa ou ausência de ciência inequívoca.
O agravante busca amparo nos artigos 272 e 280 do CPC/2015 para sustentar a nulidade da intimação.
Contudo, tais dispositivos não se aplicam ao caso concreto, visto que a intimação foi encaminhada a advogado cadastrado no sistema e vinculado à parte exequente, não houve requerimento para intimação exclusiva em nome de outro patrono e não há demonstração de prejuízo concreto à parte agravante.
Ressalta-se que o processo foi extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, sendo plenamente possível rediscutir a demanda em lide diversa com os documentos necessários devidamente juntados na inicial.
Embora o vício de intimação seja matéria de ordem pública e possa ser alegado a qualquer tempo, é indispensável demonstrar que efetivamente houve vício, o que, como visto, não se confirmou nos autos.
Não se trata aqui de impedir a análise da alegação por preclusão, mas sim de afastar sua procedência por ausência de nulidade concreta.
3. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, mantendo-se integralmente os termos do decisum agravado.
Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
JuÍza Convocada
0762584-50.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO DA CRUZ SOBRINHO
Publicação17/04/2026