TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-72.2025.8.18.0135
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MISLENE MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PAGAMENTO RETROATIVO. PERÍODOS NÃO ATINGIDOS PELA LC 173/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí/PI, que reconheceu o direito da servidora MISLENE MARIA DA SILVA ao pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com base nos quinquênios adquiridos desde o ingresso no serviço público em 2007, excetuados os períodos atingidos pela prescrição quinquenal. A sentença condenou o Município ao pagamento das diferenças relativas aos quinquênios vencidos, inclusive os completados em 2012, 2017 e 2022, com base na Lei Municipal nº 37/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço à servidora municipal relativamente aos quinquênios adquiridos antes de 2023, mesmo diante das restrições impostas pela LC 173/2020; (ii) estabelecer se a correção monetária aplicada à condenação deve observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contagem de tempo para fins de quinquênios prevista em lei local aplica-se automaticamente a cada período de cinco anos de efetivo exercício, sendo desnecessário ato administrativo para sua implementação, conforme reconhecido pela sentença de origem.
4. Os efeitos da LC 173/2020 não atingem os quinquênios adquiridos fora do período de suspensão (maio de 2020 a dezembro de 2021), inexistindo ilegalidade na condenação ao pagamento das vantagens relativas a períodos anteriores e posteriores a esse intervalo.
5. A sentença observou a prescrição quinquenal e limitou o pagamento aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme entendimento consolidado.
6. A aplicação da taxa SELIC como índice exclusivo de correção monetária, nos termos da EC 113/2021, não foi afastada pela sentença de modo expresso, não sendo possível a revisão da questão sem reexame fático, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
7. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão encontra respaldo no art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação, conforme jurisprudência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O servidor municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço desde o cumprimento do requisito temporal previsto em lei local, sendo indevido o não pagamento de quinquênios completados antes da edição da LC 173/2020.
2. A suspensão da contagem de tempo imposta pela LC 173/2020 somente afeta o período de sua vigência (maio/2020 a dezembro/2021), não impedindo a aquisição de quinquênios em períodos anteriores ou posteriores.
3. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão nos Juizados Especiais está autorizada pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando nulidade por ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX; EC nº 113/2021; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São João do Piauí/PI, que, nos autos da ação de cobrança proposta por MISLENE MARIA DA SILVA, reconheceu o direito da autora ao pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), com base nos quinquênios adquiridos desde seu ingresso no serviço público, observada a prescrição quinquenal.
Na petição inicial, a autora sustentou exercer o cargo efetivo de servidora municipal desde 2007, fazendo jus ao adicional por tempo de serviço instituído pela Lei Municipal nº 37/1997. Alegou que o Município somente passou a implementar o benefício a partir de 2023, deixando, portanto, de pagar os valores retroativos relativos aos quinquênios completados nos anos de 2012, 2017 e 2022. Requereu, assim, a condenação ao pagamento das diferenças dos últimos cinco anos.
O Município apresentou contestação alegando, em síntese, prescrição do fundo de direito, bem como que a LC 173/2020 teria impedido a contagem de tempo para fins de concessão e pagamento de quinquênios nos anos de 2020 e 2021, razão pela qual a sentença teria computado período indevido. Argumentou, ainda, que a correção monetária deveria observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Com o intuito de melhor elucidar a matéria controvertida, rememoro que a parte autora, narrou em sua petição inicial, que é servidora pública municipal de Lagoa do Barro, tendo ingressado no cargo público em março de 2007, conforme portaria 019/2007 do Município de Lagoa do Barro, no cargo de vigia e que se encontra em efetivo exercício até a presente data. Restou também incontroverso que o município réu, implementou o pagamento do ATS em março de 2023, ID 69627637. Considerando que a parte autora comprovou seu vínculo como servidora público do Município Lagoa do Barro-PI desde março de 2007, e que o pagamento do adicional foi regularizado apenas em março de 2023, resta devido os valores a título de quinquênio vencidos e não pagos, salvo os atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo os vencimentos do servidor, conforme juntado pela autora no ID 69067354, deve prevalecer a vontade objetiva da lei, a qual, no caso, estipula como requisito para pagamento do adicional por tempo de serviço, apenas o efetivo exercício no serviço público a cada cinco anos, inclusive ressaltando que tal verba deve ser concedida de forma automática, se caracterizando com norma de eficácia plena, resultando em incorporação ao patrimônio jurídico da parte autora, ainda que não tenha sido cumprida pela parte ré. Posto isso, condeno o de Lagoa do Barro-PI em obrigação de pagar, a contar do trânsito em julgado deste decisum, o pagamento retroativo dos quinquênios, considerando os períodos quinquenais acumulados não atingidos pela prescrição quinquenal, tendo como base de cálculo a remuneração do servidor, excluídas apenas as vantagens eventuais, da seguinte forma ATS de janeiro de 2020, a razão de 10% até março de 2022, quando o percentual muda para 15%, até a data da regularização em março de 2023.”
Nas razões recursais, o Município de Lagoa do Barro do Piauí sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por ter desconsiderado as vedações impostas pela Lei Complementar nº 173/2020, especialmente quanto à impossibilidade de contagem de tempo e pagamento de vantagens relacionadas ao período de 2020 a 2021. Alega que o juízo de origem reconheceu indevidamente o direito ao ATS nesses anos, contrariando o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 e reiterado em diversas Reclamações Constitucionais. Argumenta, ainda, que a correção monetária fixada na sentença diverge do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação exclusiva da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública.
A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do decisum, sustentando que todos os quinquênios foram adquiridos fora do período de suspensão previsto pela LC 173/2020, razão pela qual o Município não poderia invocar a norma federal para se eximir do pagamento das diferenças.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0800047-72.2025.8.18.0135
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
RéuMISLENE MARIA DA SILVA
Publicação24/02/2026