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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800019-78.2024.8.18.0155 EMENTA Direito do consumidor. Recurso inominado. Cartão de crédito consignado. Complexidade da causa afastada. Ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor. Descontos indevidos. Responsabilidade objetiva do banco. Restituição em dobro. Danos morais. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em demanda consumerista na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há complexidade da causa por necessidade de perícia (ii) estabelecer se houve contratação válida e efetiva disponibilização do valor, de modo a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Adota-se os fundamentos da sentença quanto à preliminar de complexidade da causa no sentido de não ter sido juntado pelo réu documento a ser periciado, portanto desnecessária a perícia. 4. Reconheço a inexistência do contrato porque a instituição financeira não comprova a contratação válida do cartão de crédito consignado. 5. Concluo pela ilegalidade dos descontos, pois o banco não comprova a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da autora. 6. Configuro a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, diante do defeito na prestação do serviço. 7. Determino a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Reconheço o direito da autora à indenização por danos morais, diante da ofensa à sua dignidade e da retenção ilícita de parte de seu benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, quando não comprova a contratação nem a transferência do valor. 2. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar enseja restituição em dobro e danos morais indenizáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, resumidamente, argumenta que foi surpreendido com um empréstimo o qual não contratou, REFERENTE À RMC. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido vestibular, o que fez para declarar a inexistência do contrato/cartão de crédito nº 90108561260000000001 e para determinar o cancelamento dos descontos relativos a esse cartão de crédito, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 400,00, por cada mês descontado, até o limite de R$ 4.000,00, a ser revertida em favor da proponente. Determinou, também, a devolução em dobro das parcelas descontadas, relativo ao contrato de cartão de crédito discutido, em razão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e condenou, ainda, o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00, considerando a extensão do dano, quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (ID 28776889). O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese, incompetência absoluta do juizado especial cível, causa complexa, legalidade do cartão de crédito consignado RMC e ciência inequívoca do produto contratado, utilização do cartão de crédito consignado, alega, ainda, inexistência de danos morais, questiona o valor dos danos morais, afirma impossibilidade da restituição em dobro, requer a compensação do valor depositado na conta do autor. (ID 28776891). Contrarrazões apresentadas. (ID 28776899).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive, quanto à preliminar, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800019-78.2024.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO AGIBANK S.A
RéuJOSE VIANA DO NASCIMENTO
Publicação16/03/2026