
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0809983-77.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., MARIA DA CONCEICAO, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
Tratam-se de duas apelações. A primeira interposta por Maria da Conceição e, a segunda pelo Banco Cetelem S.A.. Ambas tencionam reformar a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE nulidade C/C REPETIÇÃO De INDÉBITO E pedido de DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada pela primeira em desfavor do segundo.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade parcial do contrato objeto da lide, devendo o banco apelante:
“1. apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos);
1. A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, e custas processuais.
Custas processuais pela parte Autora.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária deferida no início da lide, fica suspensa a cobrança das custas e honorários de sucumbência (art. 98, § 3°, CPC).”
Inconformada, a parte autora renova os pedidos iniciais, afirmando que fora ludibriada pela apelada, pois queria apenas contratar um empréstimo consignado tradicional e não por cartão de crédito. Pede a condenação do apelado na repetição do indébito em dobro e no pagamento pelos danos morais que alega ter sofrido, sugerindo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a condenação do apelado no pagamento dos honorários sucumbenciais e a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância.
Também inconformado, o banco apelante aduz que a contratação foi regular, bem como a ausência dos pressupostos da responsabilidade objetiva. Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que se reconheça a impossibilidade de conversão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, determinando-se a compensação do valor disponibilizado à parte autora.
Nas contrarrazões, o banco apelante refuta os argumentos do recurso, requerendo o seu improvimento.
Contrarrazoando, a parte autora requer a manutenção da sentença e a condenação do banco no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
A modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo através de cartão de crédito consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (Id. 28019183), intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelada, conforme Id. 28019186, cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”.
Desincumbiu-se a instituição financeira apelante, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a reforma da sentença vergastada, julgando-se improcedente a ação.
Finalmente, no tocante ao recurso da parte autora, cujo objetivo é aplicar condenar o banco apelante a indenizá-la pelos danos morais supostamente sofridos, impõe-se negar provimento. Afinal, repita-se, fora considerada válida a contratação do empréstimo questionado na lide.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, V, a do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, restando, portanto, prejudicado o recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0809983-77.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação04/12/2025