Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800695-43.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800695-43.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.



Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por Raimunda Nonata Teles de Morais. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, aqui versada e proposta pelo segundo em desfavor do primeiro.

A sentença consiste (id. 27980092), resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na dita ação, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:

a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente de BRADESCO SEGUROS S/A no valor de R$ 128,90, descontados em 10/05/2018;

b) CONDENAR os requeridos solidariamente a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;

c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.”


Primeira apelação, interposta por Banco Bradesco S/A: o apelante suscita preliminares quanto à prescrição trienal e litispendência.

Quanto ao mérito, diz que o contrato questionado fora em obediência a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Apresenta detalhes do negócio jurídico e repisa que não há prova de qualquer irregularidade capaz de ensejar a sua condenação.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, caso não anulada, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples e, que seja determinada a compensação da quantia disponibilizada à parte autora.

2ª apelação – Raimunda Nonata Teles: alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma mais eficiente, segundo aduz, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Para tanto, defende que não houve a comprovação quanto à regularidade do contrato, o que enseja a condenação na forma requerida, em atenção às normas de proteção ao consumidor e jurisprudência pertinente. Requer a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte adversa.

Nas contrarrazões, as partes refutam os argumentos dos recursos respectivamente adversos, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.

O primeiro apelante, em suas contrarrazões, suscita também a preliminar de desrespeito, pelo recurso da autora, ao princípio da dialeticidade, além de buscar impugnar a gratuidade de justiça àquela concedida.

A segunda apelante, em suas contrarrazões, suscita também a preliminar pertinente ao princípio da dialeticidade recursal, garantindo que o recurso do réu não o respeita.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.


Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.

TEMA 972 STJ :

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


Dessa forma, aplica-se o art. 932, incisos, IV e V, respectivas alíneas ‘a’, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 972 do STJ.

Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela instituição financeira apelantes, que defende o advento da prescrição.

A relação jurídica discutida reclama a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), de modo que o prazo prescricional é de 5 anos, previsto no art. 27, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, de cada pagamento indevido.

Compulsando os autos, constato que o desconto indevido, conforme apresentado na exordial (id. 27979909), é datado de maio de 2018, ao passo em que o ajuizamento da ação se dera em março de 2022. Dentro do prazo pertinente, portanto.

Ainda em questão preambular, convém afastar a arguição mútua de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo as partes recorrentes exposto as suas respectivas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pelas partes em suas contrarrazões, desmerece acolhida por falta de fundamentação.

A instituição financeira apelante defende ainda, como visto a litispendência entre este feito e o de n. 0800692-88.2022.8.18.0075. Não obstante tal alegação, não são trazidos aos autos elementos capazes de demonstrar a veracidade de tal assertiva. Analisando os autos outros, tem-se como razoável entender que as cobranças ali e aqui questionadas não se tratam da mesma contratação questionada em juízo.

O suscitante apenas declina a sua afirmação neste sentido, sem trazer aos autos provas concretas quanto ao alegado, e situação fática que se liga à já mencionada arguição de litispendência.

Preliminares afastadas, portanto.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal, propriamente dito.

Sobre o ponto, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a legislação:


Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.


Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em id 27979909, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A”.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Em sendo assim, impunha-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora, como igualmente reconhecido em sentença.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos, esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais.

Desnecessário aventar, por fim, as arguições da ré que fujam aos limites da decisão recorrida, sobretudo quando suscitadas questões que dependem de provas não trazidas com seus argumentos.



Ante o exposto, conheço do recurso e, com fundamento no art. 932, IV a, do CDC, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para majorar o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, mantendo-se o restante da sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o autor apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, devidos pelo banco apelante, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-43.2022.8.18.0075 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800695-43.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2025