
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800124-38.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA BATISTA DA SILVA
APELADO: JOSEFA BATISTA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA.
Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco S.A.; e, a segunda interposta por Josefa Batista da Silva. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c com DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, para reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo, objeto da lide, devendo o banco apelante se abster de efetuar novos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), condenando-o a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Determinou a restituição, pela parte autora, do valor comprovadamente depositado em sua conta bancária. Por fim, condenou o banco apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Embargos de declaração opostos pelo banco apelante, acolhidos, com o seguinte dispositivo, ipsis litteris:
“Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo a omissão apontada para integrar a sentença embargada, em observância à Lei 14.905/2024, aplicando-se os novos critérios para correção pelo IPCA (art. 389, §1º do CC) e juros de mora correspondentes à Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC).
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada.”
Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado que sua pretensão foi resistida antes de ajuizar a ação e, a prescrição trienal. No mérito, alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Afirma tratar-se de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento, com a utilização do cartão e senha pessoal da parte autora. Tacha de despropositada a aplicação das astreintes, requerendo que sejam extintas ou readequadas a patamar razoável e condizente com a natureza da causa, bem como limitadas no tempo de incidência. Questiona possível conduta abusiva do patrono da parte autora, sugerindo tratar-se de demanda predatória.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, com o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do arbitramento; a repetição do indébito seja na forma simples; que seja determinada a compensação da quantia disponibilizada à parte autora; e, a aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor do patrono da parte autora, em virtude de indícios da advocacia predatória.
Também inconformada, a parte autora requer que os danos morais sejam majorados, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, sugerindo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e, que seja afastada a devolução da quantia disponibilizada em sua conta bancária. Pede, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância.
Intimada, a parte autora deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Nas contrarrazões, o banco apelante suscita, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a prescrição trienal e ausência do interesse recursal. No mérito refuta os demais argumentos, requerendo o improvimento do recurso adverso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.
Inicialmente, passo à análise das preliminares.
O banco apelante defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois esta não teria comprovado que sua pretensão fora resistida antes da propositura da ação. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação. Ademais, a lei não discrimina nessa situação qual documento é indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.
Quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco apelante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.
Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.
[...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.
Compulsando os autos, constato a ocorrência de descontos em agosto de 2020 (Id. 28263382) ao passo em que a ação fora ajuizada em 01/02/2022, portanto, dentro do lapso de 05 anos.
Entendo que não restou configurada na apelação a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Afasto, ainda, a preliminar de ausência do interesse recursal levantada em contrarrazões. Isso porque, apesar de a parte apelante ter, supostamente, apenas reproduzidos os argumentos constantes na exordial, foram devidamente enfrentadas as razões da decisão recorrida, buscando demonstrar o desacerto do julgado. Ademais, a legislação processual não veda a repetição de argumentos anteriormente suscitados, desde que direcionados à impugnação específica da decisão atacada, como ocorre no presente caso.
Superada as preliminares, passo a análise do mérito.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Verifica-se, na hipótese, que o banco apelante apenas juntou aos autos comprovante de transferência do valor supostamente contratado (à fl. 31, Id. 28263406), mas deixou de instruir o processo com o instrumento contratual respectivo.
Cumpriu, portanto, a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da transferência de valores através da juntada aos autos de documentos idôneos.
Contudo, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos em desfavor da parte autora, sobretudo por não ter sido acostado aos autos o instrumento contratual, impunha-se reconhecer-lhe, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem considerar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Logo, impõe-se também considerar que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais a que deu causa, como também reconhecido em sentença, em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.
Destaque-se que o caso dos autos não comporta a redução ou majoração dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte da instituição bancária (à fl. 31, Id. 28263406), para a conta autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor com a condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante de tudo o quanto foi exposto, tão somente para constar, esta colenda Câmara adota incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) para a devolução em dobro do indébito e, incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) para a indenização por danos morais. Quanto ao índice de atualização a ser aplicado, entendo que deve ser utilizada a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto TJPI nº 06/2009.
Quanto a alegação da instituição financeira a despeito da conduta do advogado em relação ao ingresso com outras ações, devendo ser condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé, a sorte não lhe socorre. Isso porque ele apenas exerceu seu direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição, bem com, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, nestes autos, qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que se observa, esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
De resto, quanto às astreintes, elas decorrem, como cediço, do poder geral de cautela dos juízes e visam garantir o efetivo cumprimento de suas determinações. Neste caso, foram estabelecidas apenas com esse fim e passam longe da necessidade de quaisquer modificações, diferentemente do que pensa o banco apelante.
Ante o exposto e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CDC, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em relação aos honorários advocatícios:
Parte autora: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da parte apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Banco apelante: Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800124-38.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSEFA BATISTA DA SILVA
Publicação04/12/2025