Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761962-34.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0761962-34.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: ONESIO CORREIA MAIA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA


JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO EM DEMANDA CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.





DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisum proferido em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, proposta por ONESIO CORREIA MAIA, ora agravante, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., por meio do qual o Juízo da causa declarou, de ofício, a incompetência territorial da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, determinando a redistribuição e remessa dos autos para a Comarca de Caracol–PI, por ser o foro de domicílio do agravante.

Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, com pedido de recebimento no efeito suspensivo, alegando o agravante, em suma, que o consumidor tem a opção de propor a ação no foro da sede do fornecedor ou de sua filial, agência ou sucursal na qual tenha sido praticado os atos negociais.

Afirma, ainda, que ao declinar de ofício a competência territorial, o juízo afrontou o disposto na Súmula nº 33 do STJ, colacionando jurisprudências para confirmar suas alegações.

Pede, então, com base naquele argumento, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina – PI, bem como o deferimento da justiça gratuita.

Tutela recursal de urgência concedida.

O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso.

É o quanto basta relatar. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita em sede recursal.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;





A controvérsia restringe-se à possibilidade de o magistrado, de ofício, declinar da competência territorial em ação de natureza consumerista ajuizada no foro de filial da instituição financeira demandada.

Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 33, “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, a competência territorial, quando relativa, só pode ser modificada mediante arguição da parte ré em preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC.

No caso, o agravante, consumidor, optou por ajuizar a ação no foro de filial do banco réu localizada em Teresina/PI, hipótese admitida pelo art. 101, I, do CDC c/c art. 75, § 1º, do Código Civil.

Além disso, o art. 46 do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de o autor ajuizar a demanda no foro onde se encontra a agência ou sucursal do réu, ao dispor que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”, admitindo-se, no § 1º, que, havendo mais de um réu ou possuindo o réu mais de um domicílio, “o autor pode escolher entre eles”, o que se aplica, por analogia, às pessoas jurídicas com várias unidades de atendimento.

No mesmo sentido, o § 3º do art. 46 prevê que, sendo a ação proposta contra pessoa jurídica, considera-se domicílio, para fins de determinação de competência, “o local onde se encontra a agência ou sucursal a que se refere a ação”, exatamente a situação dos autos.

Trata-se, pois, de faculdade processual legítima e plenamente respaldada pelo sistema jurídico, não configurando escolha aleatória de foro.

Assim, ao declinar de ofício da competência, o Juízo de origem incorreu em afronta direta à Súmula 33 do STJ, ao art. 64 do CPC e ao próprio art. 46 do CPC, impondo-se a reforma da decisão agravada.

Sem custas.

Comunique-se ao juízo de origem.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se estes autos, com a devida baixa.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.

Des. João Gabriel Furtado Baptista 

                     Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761962-34.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0761962-34.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ONESIO CORREIA MAIA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

04/12/2025