PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000250-73.2020.8.18.0028 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Apelado: JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA Defensora Pública: Thalyta Clementino Madeira Martins Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBJETOS DE VALOR ÍNFIMO IMEDIATAMENTE RESTITUÍDOS. REINCIDÊNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A ATIPICIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que absolveu David Clécio Alves de Sousa das imputações de furto qualificado (art. 155, §4º, I, c/c art. 71, CP). A absolvição quanto à subtração de carvão e grelha fundamentou-se no art. 386, III, do CPP (princípio da insignificância), e, quanto às cadeiras e mesa, no art. 386, VII, do CPP (insuficiência de provas). O Ministério Público requer a condenação integral do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância na subtração de objetos de valor irrisório (carvão e grelha), ainda que haja alegação ministerial de habitualidade delitiva; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para condenação quanto ao furto das cadeiras e da mesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando presentes mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, conforme construção jurisprudencial do STF (HC 98.152/MG) e do STJ (AgRg no AREsp 1845060/TO). 4. A subtração recai sobre objetos de valor ínfimo (grelha e sacos de carvão), imediatamente recuperados, sem violência ou grave ameaça, o que evidencia a inexpressividade da lesão e o reduzido desvalor da conduta. 5. A reincidência ou reiteração delitiva, embora relevante, não constitui óbice absoluto à aplicação da bagatela, devendo ser avaliada com as circunstâncias objetivas do fato, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 2.189.720/MG) e do STF (HC 188.494/SP; HC 243.293/MG). 6. A prova produzida não demonstra, com segurança, a autoria quanto ao furto das cadeiras e da mesa, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância incide quando a lesão jurídica é inexpressiva, ainda que haja reincidência, desde que as circunstâncias objetivas do fato revelem mínima ofensividade da conduta. 2. A absolvição por insuficiência de provas deve ser mantida quando o conjunto probatório não sustenta juízo condenatório seguro.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, §4º, I, e art. 71; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 243.293/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 09.09.2024; STF, HC nº 188.494/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.05.2023; STJ, AREsp nº 2.558.633/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025; TJPI, Apelação Criminal nº 0000022-15.2020.8.18.0088, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 19.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, mantendo-se incólume todos os termos da sentença que absolveu o apelado JARDEL JUNIOR SIQUEIRA DA SILVA, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000470-33.2018.8.18.0031 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Apelado: DAVID CLÉCIO ALVES DE SOUSA Defensor Público: Fabrício Márcio de Castro Araújo Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, que absolveu DAVID CLÉCIO ALVES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, c/c art. 71, do Código Penal. Consta da sentença: “Aduz o Ministério Público que, em 16.03.2018, por volta das 12h, a vítima, proprietário de um bar, foi informado por um amigo que o denunciado, conhecido como “Sombra”, havia sido visto saindo do seu bar levando algumas coisas. Realizando diligências, a vítima localizou o réu numa esquina portando dois sacos de carvão e uma grelha, as quais reconheceu como de sua propriedade. A vítima relatou, ainda, que no dia anterior 11 cadeiras e 01 mesas haviam sido furtadas do local, tendo o réu lhe confessado que também era o autor desse furto. Entendendo comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, o Órgão Ministerial denunciou o primeiro réu como incurso na pena do crime tipificado no art. 155, §4º, I c/c art. 71, do CP (págs. 108/109, ID 25193255).” Após regular instrução processual, sobreveio sentença absolutória, com fundamento no art. 386, III, do CPP, quanto à subtração da grelha e dos sacos de carvão, em razão da aplicação do princípio da insignificância. Em relação às cadeiras e mesa, a absolvição baseou-se na insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Em suas razões recursais (ID 28129663), o Ministério Público sustenta: a) a inaplicabilidade do princípio da insignificância, diante da habitualidade delitiva do réu; e b) a existência de provas suficientes quanto ao furto das cadeiras e mesa, pleiteando, em ambos os casos, a condenação do apelado nos termos da denúncia. Nas contrarrazões (ID 28129665), a defesa pugna: a) pela manutenção da absolvição pelo princípio da insignificância, ressaltando a ínfima lesividade da conduta, ausência de violência e situação de vulnerabilidade do réu; e b) a manutenção da absolvição quanto ao segundo fato, por ausência de provas suficientes para sustentar um juízo condenatório. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 28977938), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada, no sentido de condenar o apelado pelo crime de furto qualificado. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO No mérito, requer o órgão ministerial a condenação do apelado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A magistrada de piso absolveu o Apelado aplicando ao caso o princípio da insignificância, considerando preenchidos seus requisitos, sobrelevando que “No caso em tela, vislumbro presentes todos os elementos para a aplicação do princípio da insignificância, pois se trata da subtração de objetos de valor irrisório (carvão e grelha), sem qualquer violência, e que foram recuperados imediatamente, sendo possível concluir pela inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado”. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade. Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social. É esse também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou a compreensão no sentido de que “A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.” (AgRg no REsp n. 2.059.442/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.) Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Esses parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo. O Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre o tema, ressalta que: “O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)” No caso dos autos, constata-se que agiu acertadamente a magistrada, tendo em vista que os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal se amoldam ao caso concreto, conforme os elementos probatórios apresentados. In casu, embora sejam incontestes a autoria e a materialidade delitiva quanto ao crime de furto da grelha e dos sacos de carvão, conforme demonstrado pelas provas constantes dos autos, verifica-se que a subtração recaiu sobre objetos de valor irrisório, sem emprego de violência, os quais foram prontamente recuperados pela própria vítima, circunstâncias que evidenciam a inexpressividade da lesão provocada. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em afirmar a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, conforme se observa do julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, o furto simples de 1 vidro de perfume, 1 mochila, 1 molho de chaves e diversos remédios, avaliados em aproximadamente R$ 60,00, valor esse que é equivalente a cerca de 6,3% do salário-mínimo vigente na época do fato, dado o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material , mesmo diante dos maus antecedentes e da reincidência específica do Réu. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.250.624/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . BENS DE ÍNFIMO VALOR. SUBTRAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, buscando o reconhecimento da atipicidade material da conduta mediante a aplicação do princípio da insignificância. O recorrente foi condenado à pena de quatro meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos, pela subtração de duas peças de carne avaliadas em R$ 138,48 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância à conduta de furto de gêneros alimentícios de valor superior a 10% do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da insignificância exclui a tipicidade penal material, sendo aplicável quando preenchidos os requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada .Na hipótese dos autos, o réu é primário e o furto de gêneros alimentícios não causou prejuízo efetivo, pois os bens foram restituídos integralmente à vítima. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo quando o valor da res furtiva ultrapassa o parâmetro de 10% do salário mínimo, a análise das circunstâncias concretas pode justificar a aplicação excepcional do princípio da insignificância, em consonância com os postulados de fragmentariedade e intervenção mínima do Direito Penal. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso especial provido . (STJ - AREsp: 2558633 RJ 2024/0030125-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Ademais, embora o Órgão Ministerial sustente que o apelado seja reincidente na prática delitiva, cumpre esclarecer que tal circunstância, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode, por si só, ser analisada de forma isolada ou erigida à condição de diretriz absoluta, devendo ser apreciada em consonância com os demais elementos do caso concreto. Vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA . REINCIDÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO E RESTITUIÇÃO AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada . II - É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência, os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela. Urge ressaltar, contudo, que tais vetores não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem diretrizes absolutas. III - No caso, embora o recorrente possua maus antecedentes e seja reincidente, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo em vista a reduzida expressividade do valor do bem subtraído - 4 (quatro) unidade de frascos de desodorantes, avaliados em R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) - Auto de Apreensão, que representava 4,18% do salário mínimo vigente à época do fato, 2019 - R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), os quais foram restituídos ao estabelecimento comercial. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2189720 MG 2022/0256296-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA . PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE . 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor irrisório do bem furtado e a ausência de violência ou de grave ameaça, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância . 3. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta. 4. Agravo regimental conhecido e não provido . (STF - HC: 188494 SP 0097879-20.2020.1.00 .0000, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/02/2022) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ART . 155 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. I . Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido no recurso especial com agravo. II . Questão em discussão. 2. Aplicação do princípio da princípio da insignificância em caso de reincidência delitiva. 3 . Furto de rádio e pen-drive no valor total de R$ 60,00. III. Razão de decidir. 4 . Após longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais, o princípio da insignificância acabou por solidificar-se como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial a deste Tribunal. 5. O princípio da bagatela, como postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas, atua, exatamente, sobre a tipicidade. 6 . Para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. 7. No que concerne à reincidência, a jurisprudência desta Corte assentou a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. 8 . Precedentes. IV Dispositivo. 9. Agravo regimental provido, por maioria, para conceder a ordem e reconhecer a atipicidade material da conduta, em razão da insignificância no processo penal e, de consequência, absolver o agravante, com fundamento no art . 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (STF - HC: 243293 MG, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos demonstram a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão causada, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do Apelado. Por fim, no tocante à imputação do delito de furto relativa à suposta subtração das mesas e cadeiras, conforme devidamente consignado pela magistrada, o acervo probatório mostra-se inconsistente e insuficiente para comprovar, com a segurança necessária, a materialidade e a autoria delitiva. Assim, ausentes elementos firmes de convicção capazes de sustentar um juízo condenatório, impõe-se, por consequência, a absolvição do acusado quanto a esse fato, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Corroborando tal entendimento, cita-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do CP). A denúncia sustentava que o apelado teria participado de furto em residência, mas a sentença considerou não comprovada a autoria delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a autoria do crime pelo apelado. III. Razões de decidir3. A ausência de provas contundentes que demonstrem a autoria impede a condenação, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 4. Testemunhas não confirmaram de forma clara a participação do réu no delito. A vítima não presenciou o apelado durante o fato, e os elementos de convicção foram insuficientes para afastar a dúvida razoável.5. A jurisprudência pátria estabelece que a condenação penal exige certeza quanto à materialidade e à autoria, sendo inadmissível fundamentar a decisão condenatória em meras presunções. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “Não se pode condenar sem prova inequívoca da autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo em caso de dúvida razoável sobre a responsabilidade penal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 155, § 4º, II e IV.Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 126.292, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 17.02.2016; TJ-RS, Apelação Criminal nº 70052751005, Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry, j. 15.05.2014. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000022-15.2020.8.18.0088 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025) Nessa perspectiva, considerando o conjunto probatório e a orientação jurisprudencial aplicável, verifica-se que a pretensão recursal ministerial não encontra amparo, impondo-se a manutenção da absolvição quanto ao delito imputado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 09/03/2026
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0000470-33.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuDAVID CLESIO ALVES DE SOUSA
Publicação09/03/2026