TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-91.2022.8.18.0068
APELANTE: MARIA GORETE ROCHA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por Maria Gonçalves da Silva contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco Cetelem S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos essenciais e legíveis. A apelante sustenta nulidade da sentença, alegando desnecessidade de procuração pública, violação ao princípio do acesso à justiça e hipossuficiência econômica, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos essenciais e legíveis justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório, cooperação e acesso à justiça diante da decisão recorrida.
O art. 321 do CPC estabelece que, constatada a ausência de requisitos da petição inicial, o juiz deve oportunizar ao autor sua emenda no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi devidamente intimada a corrigir a exordial mediante apresentação de documentos legíveis, especialmente os documentos pessoais da autora, mas permaneceu inerte.
A exigência de documentação essencial e legível visa garantir a identificação adequada da parte autora e a regularidade processual, sendo imprescindível ao prosseguimento da demanda.
Não se trata de hipótese de abandono de causa, mas sim de indeferimento da inicial, o que afasta a necessidade de intimação pessoal da parte, conforme jurisprudência consolidada.
A sentença observa os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, uma vez que foi concedida à parte autora a oportunidade de sanar o vício formal antes da extinção.
Ausente fixação de honorários advocatícios na origem, descabe a fixação de honorários recursais.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GONÇALVES DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO CETELEM S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que que: i) não havia necessidade de apresentação de procuração pública, pois a apelante não é analfabeta, sendo ilegítima a exigência do juízo quanto à forma do mandato; ii) a extinção com base no art. 485, IV, do CPC foi indevida, pois não houve ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo; iii) a sentença ignorou os princípios da cooperação e boa-fé processual, que deveriam orientar o processo em benefício da efetiva prestação jurisdicional; iv) a decisão violou os direitos fundamentais da parte autora, especialmente o direito de acesso à justiça; v) requereu a concessão da gratuidade da justiça, reforçando sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retornos dos autos a origem.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois foi proferida em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial para juntada de documentos essenciais; ii) há fortes indícios de demanda predatória, conforme já reconhecido pelo juízo de origem, sendo legítima a exigência de procuração com firma reconhecida ou pública e de comprovante de residência recente; iii) o juízo agiu em consonância com a jurisprudência atual e com a Recomendação n.º 127 do CNJ, ao extinguir a demanda para coibir práticas abusivas e preservar a regularidade do processo.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. MÉRITO
No caso, o douto juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, e, consequentemente extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não se descura que os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito norteiam o CPC, objetivando resolver o conflito de forma mais célere, impondo ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível, o saneamento de eventual nulidade e/ou o suprimento de pressuposto processual, conforme preceitua o artigo 319, incisos II, §§ 2º e 3º 1 do CPC:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
(...)
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
Por sua vez, o artigo 321 do CPC/15 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que podem dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua correção. E o seu parágrafo único estabelece que, no caso de não ser cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, in verbis:
“Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Verifica-se que a parte autora, ora Apelada, foi intimada (ID de origem n° 59138324) a juntar, sob pena de indeferimento da inicial, os autos documentos pessoais da parte autora e procuração de forma legível, tendo em vista os documentos ilegíveis acostados juntos a exordial.
Ocorre que, dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
Nesta linha de entendimento, diversamente do alegado, os documentos pessoais solicitados são indispensáveis para a correta identificação da parte autora.
In casu, concedida a parte Apelante a prévia oportunidade de juntada dos documentos pessoais ilegíveis, cuja providência não foi atendida (principalmente em relação aos documentos pessoais da autora, vez há procuração legível acostada em ID de origem n° 33167009), o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Inclusive não anexou o documento legível junto a Apelação.
Desta feita, a r. sentença não incorreu em nenhuma nulidade, sendo perfeitamente adequada a solução dada ao caso concreto, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
A propósito, colaciono jurisprudência pátria em casos similares:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/REQUERENTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 320, 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da apelante com a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante o descumprimento de ordem para juntada de certidão dos dependentes habilitados na Previdência Social, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da parte autora. - Afigura-se prescindível, para a extinção do processo em razão de indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor/requerente, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, II e III, e § 1º, do CPC/2015). - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social que consiste em documento essencial ao pedido de alvará judicial. Incidência dos artigos 320, 321, § único e 485, I, do CPC. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(0007384-44.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO CÍVEL – TJRJ - Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp). Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal.
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800247-91.2022.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA GORETE ROCHA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/02/2026