TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0006739-91.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER, BENIRCE ARCOVERDE NOGUEIRA BRAYNER
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS LUIZ DE SA REGO
EMBARGADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob alegação de cerceamento de defesa por ausência de apreciação de pedido de adiamento de sessão virtual, bem como por suposta omissão na decisão colegiada. Trata-se dos terceiros embargos opostos pelos recorrentes, já anteriormente rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; e (ii) verificar a existência de caráter manifestamente protelatório na interposição de embargos sucessivos, com eventual aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não apontam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria já apreciada, em tentativa de redirecionar o mérito da decisão.
4. A alegação de cerceamento de defesa por ausência do patrono na sessão virtual não procede, dada a natureza não presencial do julgamento e a inexistência de prejuízo processual.
5. A reiteração de embargos de declaração infundados, com argumentos repetitivos e manifestamente descabidos, evidencia o caráter protelatório da medida.
6. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não conhecidos. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa imposta ao embargante.
Tese de julgamento: "Não se conhece de embargos de declaração que não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A oposição de embargos manifestamente protelatórios autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC”.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 08.03.2021; TJ-MG, EDcl 5003917-39.2022.8.13.0290, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, j. 12.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER e BENIRCE ARCOVERDE NOGUEIRA BRAYNER em face de acórdão proferido por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, no bojo da Apelação Cível nº 0006739-91.2014.8.18.0140, interposta contra o CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, cujo julgamento virtual se deu no período de 17 a 24 de novembro de 2023, resultando na unânime rejeição do recurso anterior, nos termos do voto do relator, Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
A decisão embargada foi proferida em sessão plenária virtual, em que não houve sustentação oral, tampouco houve impedimento ou suspeição declarados, conforme certificado nos autos.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam, em síntese, que teriam protocolado requerimento de adiamento da sessão virtual em virtude de ausência justificada de seu patrono, pleito que teria sido supostamente ignorado pela Turma julgadora, ensejando cerceamento de defesa e nulidade do julgamento realizado em 17.11.2023. Sustentam ainda a ocorrência de omissão no acórdão, requerendo a nulidade da sessão de julgamento e o conhecimento e provimento dos embargos com efeitos modificativos.
Os embargados apresentaram a manifestação de ID. 21276847.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente constato que os presentes embargos de declaração não preenchem os requisitos legais para seu conhecimento, pela ausência de indicação de qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria é assente ao assinalar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, nem tampouco podem ser utilizados como sucedâneo recursal, tampouco para reavivar matérias já decididas exaustivamente. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Conforme redação do artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1 .022 do CPC conduz à rejeição dos embargos. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50039173920228130290, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)
No caso em exame, verifica-se que o recurso anterior foi devidamente apreciado no ambiente do plenário virtual, no período de 17 a 24 de novembro de 2023, não configurado prejuízo em relação à sustentação oral e consequentemente à defesa dos embargantes, que inclusive já haviam oposto embargos de declaração anteriores, sendo estes ora analisados os terceiros embargos, o que denota o caráter meramente protelatório da insurgência.
Ademais, quanto à alegação de cerceamento de defesa por indeferimento implícito do pedido de adiamento, a sessão virtual, por sua própria natureza, não exige a presença das partes ou patronos em tempo real, o que torna absolutamente irrelevante eventual alegação de ausência justificada, na medida em que o julgamento se processa exclusivamente com base nos autos e sem necessidade de comparecimento físico ou virtual.
Nesse contexto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco qualquer omissão a ser sanada. Cuida-se, em verdade, de tentativa de reabertura de discussão já encerrada, mediante instrumento processual manifestamente incabível, com intuito de procrastinar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, o que afronta os princípios da celeridade e economia processual.
Diante da reiterada oposição de embargos declaratórios com argumentos infundados, impõe-se a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, como medida necessária para resguardar a higidez e a boa-fé processual. Transcrevo o dispositivo legal:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...)
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Assim, fixo a multa em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza reiteradamente abusiva da conduta processual. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela exequente, a alegar a existência de erro no acórdão que aplicou o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e reconheceu a aplicabilidade da prescrição intercorrente a processos ajuizados antes do Código de Processo Civil de 2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (ii) analisar a eventual aplicação de multa por oposição de embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aborda expressamente o prazo prescricional de 5 anos, aplicando o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, afastando a tese da aplicação do prazo residual de 10 anos. O julgado explicitou a aplicabilidade da prescrição intercorrente a processos ajuizados antes da vigência do CPC/2015, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412. Os embargos limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, não apontando qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade, configurando mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável da decisão. A oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos. Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada em razão de seu caráter protelatório. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 00086425820048260248 Indaiatuba, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 25/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/11/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA. O art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração quando houver contradição, obscuridade ou omissão sobre algum ponto não apreciado pelo juiz ou tribunal, o que neste caso não ocorreu. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (TJ-MG - ED: 10000210326203003 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade, e aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Teresina, 10/02/2026
0006739-91.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCARLOS ROBERTO BUCAR E BRAYNER
RéuCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Publicação13/02/2026