Decisão Terminativa de 2º Grau

Guarda 0000432-26.2011.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0000432-26.2011.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Guarda]
APELANTE: FABIO PEREIRA DE SOUSA
APELADO: CACILDA ROSA NAPONUCENO


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADA PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.

.I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Fábio Pereira de Sousa contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Guarda, com pedido liminar de busca e apreensão, movida em face de Cacilda Rosa Naponuceno. No curso do processo, o menor atingiu a maioridade. Posteriormente, o apelante apresentou pedido de desistência do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é possível homologar a desistência do recurso de apelação, formulada unilateralmente pelo recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O artigo 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.

  2. O Regimento Interno do TJPI, em seu art. 91, XIV, atribui ao relator competência para homologar a desistência de recursos que lhe forem distribuídos.

  3. A desistência constitui fato impeditivo ao prosseguimento da análise de admissibilidade recursal, resultando na ausência de interesse recursal superveniente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido, por desistência homologada.

Tese de julgamento:

  1. O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem necessidade de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC.

  2. A desistência homologada impede a análise de admissibilidade do recurso, por configurar ausência superveniente de interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998; Regimento Interno do TJPI, art. 91, XIV.

Jurisprudência relevante citada: Não há.


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de Apelação Cível(ID 16898747 - fls. 91/96) interposta por FABIO PEREIRA DE SOUSA em face da sentença (ID 8152571 – fl.2/3), proferida nos autos da Ação de Guarda, com pedido de liminar de busca e apreensão, (Proc. nº 0000432-26.2011.8.18.0044), movida em desfavor de CACILDA ROSA NAPONUCENO, a qual o D. Juízo a quo julgou improcendentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do CPC.

O menor atingiu a maioridade no curso do processo.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:



Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


Ademais, a cerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:


“Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)


Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal, os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Vara ùnica da Comarca de União), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000432-26.2011.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000432-26.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Guarda

Autor

FABIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

CACILDA ROSA NAPONUCENO

Publicação

04/12/2025