
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001111-57.2016.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA NEUZA DE JESUS SOUSA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., MARIA NEUZA DE JESUS SOUSA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por Maria Neuza de Jesus Sousa e pelo BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência, que declarou inexistente débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente quanto à efetiva transferência do valor ao consumidor;
(ii) estabelecer se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
A matéria é regida pela Súmula 18 do TJPI, que estabelece que a ausência de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença.
O banco não comprova a transferência dos valores, afastando a validade da relação contratual e impondo a declaração de nulidade, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige apenas culpa da instituição financeira, não sendo necessária comprovação de dolo.
O valor dos danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a majoração para R$ 3.000,00 atende às peculiaridades do caso, à função pedagógica da indenização e à vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
A instituição financeira deve comprovar a efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado ao consumidor, sob pena de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de prova da regularidade do contrato autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O arbitramento dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, admitindo-se a majoração quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. CPC, art. 932, III, IV, a, e V; art. 1.012, §1º, V. Código Civil, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28/03/2023.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA NEUZA DE JESUS SOUSA S/A (Id 28013076) e pelo BCV- BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A (Id 27562466) em face da sentença (Id 27461447) proferida AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0001111-57.2016.8.18.0074), na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:
“a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 461063603/1199;
b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;
c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), observada a prescrição;
d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);.”
Condenação para a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, o apelante/ BCV- BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A aduz que a legalidade na contratação do empréstimo, uma vez que cumpriu com todos os requisitos necessários de validade.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O autor/apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado no tocante ao quantum arbitrado a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.
A instituição financeira apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pela improcedência dos pedidos autorais.
O autor, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões de recurso.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I– DA ADMISSIBILIDADE
Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido por MARIA NEUZA DE JESUS SOUSA/1ª apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária e recolhido em sua integralidade pelo BCV – BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A/2º apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão da tutela provisória de urgência na sentença, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido na demanda, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da segunda apelante.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
No tocante ao pleito de arbitramento dos danos morais, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do 2° apelante/BCV- BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a reparação para quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição bancária, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora/2º apelante, reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, majorando a condenação em danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a.m a partir da data da citação (art.405 do Código Civil).
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0001111-57.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA NEUZA DE JESUS SOUSA
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação04/12/2025