
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800208-18.2021.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ERALDO DO LIVRAMENTO MACIEL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovadamente formalizado, determinou o cancelamento da avença, condenou à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.060,00.
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado;
(ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
3. O relator constata que a instituição financeira não apresenta qualquer prova idônea da contratação, deixando de instruir a contestação com documento hábil que demonstre a existência e validade do negócio jurídico, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
4. A mera apresentação de “print” de sistema interno não comprova a efetiva transferência do valor contratado, elemento essencial para validação do empréstimo consignado.
5. A ausência de prova da transferência do valor ao mutuário autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, que admite a comprovação da inexistência da avença pela ausência de depósito verificável em documentos idôneos.
6. A cobrança de parcelas de contrato nulo configura violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
7. A indevida apropriação de valores de benefício previdenciário, sem contraprestação, caracteriza ofensa a direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais fixada na origem.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A instituição financeira deve comprovar, por meio de documento idôneo, a efetiva contratação e a transferência do valor ao suposto mutuário, sob pena de nulidade do contrato.
2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, autorizando a declaração de nulidade do empréstimo consignado.
3. A cobrança de parcelas decorrentes de contrato nulo configura má-fé e enseja a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 932, IV, “a”. CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI.
Vistos, etc.,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERALDO DO LIVRAMENTO MACIEL (Id 23695224) em face de sentença (Id 23695221) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800208-18.2021.8.18.0040), movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Nas suas razões recursais, a parte autora/Apelante alega que não houve impugnação dos documentos que instruíram a petição inicial nem comprovação do fato constitutivo do direito, que o contrato foi regularmente formalizado não pairando ilicitude sobre ele, bem como o não cabimento dos danos morais e da repetição do indébito na forma dobrada, pugnando pela reforma integral da sentença a fim de julgar improcedente o feito de origem.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos deduzidos no recurso apelatório e pleiteando pelo improvimento do apelo.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id. 24853938.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, já que atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo) de sua admissibilidade, mantendo a decisão de id. 24509733.
II – DO MÉRITO.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.
O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Verifica-se que a contestação juntada pelo Apelante não foi instruída com nenhuma prova que ateste a contratação, já que o contrato digital não foi realizado de maneira válida nem com a transferência do valor contratado, ou outro documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Desse modo, o Apelante não cumpriu com o seu dever de instruir a defesa com as provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, como determina o art. 373, II, do CPC.
Registre-s, neste ponto, que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos um comprovante válido de transferência do valor contratado, apenas, um print de tela do seu sistema interno (id. 23695180), razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o Apelante, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800208-18.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorERALDO DO LIVRAMENTO MACIEL
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/12/2025