Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0757184-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757184-21.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: MARCUS DA COSTA GUIMARAES
RECLAMADO: JUÍZO DA 6.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO POSTERIOR DA ORDEM JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Reclamação ajuizada por Marcus da Costa Guimarães, com fundamento no art. 988, II, do CPC, para assegurar a autoridade do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0752056-54.2024.8.18.0000, que determinou a desocupação recíproca de imóveis objeto de contrato de permuta. O reclamante alegou que o Juízo da 6ª Vara Cível de Teresina teria descumprido a decisão, ao suspender o cumprimento da ordem com base em documentos e decisões supervenientes de ações conexas. No curso da Reclamação, novo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0755958-78.2025.8.18.0000 restabeleceu a eficácia da tutela provisória e determinou o imediato cumprimento da ordem de desocupação, a qual foi efetivada voluntariamente pelos réus, conforme certidão da Central de Mandados. O reclamante foi intimado a se manifestar sobre o prosseguimento da Reclamação, mas permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual em Reclamação fundada em descumprimento de decisão judicial quando a medida objeto da controvérsia já foi cumprida integralmente por decisão superveniente e houve inércia do reclamante quanto ao prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Reclamação tem por finalidade assegurar a autoridade das decisões dos tribunais, nos termos do art. 988, II, do CPC, mas perde seu objeto quando a decisão judicial reclamada é efetivamente cumprida no curso do processo.

4. A satisfação integral da medida pleiteada — desocupação do imóvel — demonstra a perda superveniente do objeto, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional reclamada.

5. A inércia do reclamante, intimado a manifestar eventual interesse no prosseguimento da ação, reforça a ausência de interesse processual e configura desistência tácita da pretensão.

6. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o cumprimento posterior da ordem reclamada, por decisão do próprio juízo de origem, configura hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A Reclamação perde seu objeto quando a decisão cuja autoridade se busca preservar é cumprida integralmente no curso do processo.

2. A ausência de manifestação do reclamante quanto ao prosseguimento do feito, após intimação, evidencia desinteresse processual e autoriza a extinção da Reclamação sem resolução do mérito.

3. A perda superveniente do objeto da Reclamação inviabiliza a análise de mérito, ainda que tenha havido descumprimento anterior da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 988, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Reclamação nº 0803549-22.2021.8.02.0000, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 07.03.2023; TJ-GO, RCL nº 5158525-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. s/data.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Reclamação ajuizada por Marcus da Costa Guimarães (ID 25389221), com fulcro no art. 988, II, do Código de Processo Civil, com o objetivo de garantir a autoridade do acórdão proferido por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0752056-54.2024.8.18.0000, que havia confirmado decisão concessiva de tutela provisória determinando a desocupação recíproca dos imóveis objeto de contrato de permuta, com o retorno ao status quo ante.

O reclamante sustenta que o Juízo da 6ª Vara Cível de Teresina teria violado a autoridade da decisão desta Corte, ao suspender o cumprimento da ordem de desocupação, com base em documentos supervenientes e decisões prolatadas em outras ações conexas.

Após o ajuizamento da presente Reclamação, sobreveio nova decisão no Agravo de Instrumento nº 0755958-78.2025.8.18.0000, também desta Corte, restabelecendo a eficácia da tutela provisória anteriormente confirmada, e determinando ao juízo de origem o imediato cumprimento da ordem de desocupação, com uso de força policial e arrombamento, se necessário.

Em cumprimento à determinação superior, o juízo reclamado expediu novo mandado de despejo, conforme decisão de 05/06/2025 (ID 76958085), e, em 02/07/2025, conforme certidão da Central de Mandados (ID 78477360), houve a desocupação voluntária do imóvel pelos réus, com a entrega das chaves ao autor.

Considerando esses fatos supervenientes, proferi despacho em 28/06/2025 (ID 25852058), intimando o reclamante a manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento da presente Reclamação, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, a parte reclamante permaneceu inerte.

É o relatório. Decido.

A Reclamação, nos termos do art. 988, II, do CPC, tem por finalidade garantir a autoridade das decisões dos tribunais. No entanto, como é pacífico na jurisprudência pátria, quando o objeto da Reclamação é integralmente satisfeito no curso do processo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual.

No caso dos autos, é inegável que a medida judicial reclamada (desocupação do imóvel) foi cumprida integralmente, após decisão superveniente proferida em novo Agravo de Instrumento e subsequente determinação de cumprimento pelo juízo de origem, conforme comprovado pela certidão da Central de Mandados (ID 78477360).

Ademais, o reclamante foi intimado para informar se subsistia interesse no julgamento da presente Reclamação, e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, circunstância que revela desistência tácita ou, ao menos, desinteresse superveniente na continuidade da ação.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJAL. RECLAMAÇÃO EM INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA O QUE O JUÍZO CONSIDEROU SER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM TESE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA DECISÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. JUÍZO RECONSIDEROU DECISÃO E ABRIU PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. A função da Reclamação é garantir a soberania, o cumprimento e a eficácia das decisões emanadas pelos Tribunais, ou seja, plenamente possível ajuizar Reclamação quando verificado que o juiz singular está procedendo atos contraditórios ou conflitantes com o que decidido pelo Tribunal de Justiça, uma vez que àquele, mesmo não concordando com as razões adotadas por esta, deve obediência às decisões proferidas em jurisdição superior de que seja destinatário. 2. Verificado em decisão interlocutória às fls . 150 dos autos n.º 0003481-69.2002.8 .02.0001/08 (publicada em 8 de outubro de 2021), o Juízo de origem reconsiderou a Decisão que não admitiu o seguimento das Apelações interpostas, abrindo prazo para que as partes apresentassem contrarrazões. 3. Autos das Apelações já distribuídos . Perda superveniente do objeto da reclamação. 4. Reclamação extinta sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil . Decisão unânime. (TJ-AL - Reclamação: 0803549-22.2021.8 .02.0000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 07/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2023)

EMENTA: RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO POSTERIOR. PERDA DO OBJETO . 1. A Reclamação está expressa no artigo 988 do Código de Processo Civil/2015, bem como no artigo 185, do Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Goiás, cujo cabimento está restrito a preservação da competência do tribunal; e a garantia da autoridade das decisões do Tribunal; a garantia da observância de enunciados de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; a garantia e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 2. O objeto da reclamação atingiu seu intento, vez que o reclamado chamou o feito à ordem, tornando sem efeito a decisão que declarou os embargos de declaração intempestivos, e julgou o referido recurso . 3. Mostra-se prejudicada a pretensão inicial versada nesta reclamação, na medida em que cessada a sua causa determinante, razão pela qual mister se faz reconhecer a perda do seu objeto, nos termos do que disciplinado pelo artigo art. 157 do Novo Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA . (TJ-GO - RCL: 51585254420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R))

Nessa linha, resta prejudicada a pretensão do reclamante, uma vez que a causa determinante da Reclamação foi superada por ato posterior do próprio juízo reclamado, que cumpriu a determinação superior, restaurando integralmente a eficácia da decisão colegiada outrora desrespeitada.

A inércia da parte reclamante, mesmo após provocação expressa para se manifestar, evidencia a inexistência de interesse jurídico na obtenção de provimento jurisdicional, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente processo de Reclamação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, diante da satisfação integral da pretensão reclamada e da inércia do reclamante quanto ao prosseguimento do feito.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se os autos.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0757184-21.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0757184-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

MARCUS DA COSTA GUIMARAES

Réu

Juízo da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Publicação

04/12/2025