
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0765372-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A. A decisão agravada determinou a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias úteis, para juntada de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público, no caso de parte analfabeta, bem como de comprovante de residência atualizado em nome da autora. A agravante alegou excesso de formalismo e violação ao direito de acesso à justiça, pugnando pelo efeito suspensivo e pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, sob pena de extinção, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo expressamente a decisão que determina emenda à petição inicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a égide do Tema 988/STJ (teoria da taxatividade mitigada), entende que não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da inicial, salvo em hipóteses excepcionais de urgência qualificada, não demonstradas no caso concreto.
5. A decisão impugnada, embora proferida sob pena de extinção, possui natureza interlocutória sem conteúdo decisório definitivo, podendo eventual insurgência ser renovada em sede de apelação, caso haja extinção do feito.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ e o entendimento reiterado deste e. Tribunal reforçam a inadmissibilidade do recurso.
7. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este foi deferido com base na documentação que atesta a condição de hipossuficiência da parte agravante, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
2. A possibilidade de mitigação do rol exige demonstração de urgência qualificada, o que não se verifica no caso concreto.
3. A insurgência contra tal decisão poderá ser oportunamente veiculada em preliminar de apelação, em caso de extinção do feito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.015, caput, e 99, § 2º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.809.806/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.09.2023; STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; TJPI, AI 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 10.03.2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, inconformada com a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A.
A decisão agravada determinou, com fulcro na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: a) juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, caso se trate de pessoa analfabeta; e b) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
A agravante, por sua vez, sustenta: que a decisão judicial tem conteúdo decisório e, portanto, é agravável; que a exigência imposta é ilegal, excessivamente formalista e viola o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV); que se aplica a teoria da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988/STJ.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de afastar as exigências determinadas.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso.
Diante disso, bem como da documentação juntada aos autos de origem (Id 84897562), dando conta de que a parte autora, ora agravante, é aposentada por idade e percebe benefício mensal no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela recorrente.
Contudo, o presente recurso não merece ser conhecido.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, somente caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A decisão agravada trata de determinação de emenda à petição inicial, sob pena de extinção, não estando incluída no rol acima transcrito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente pacífica no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda à petição inicial, mesmo que sob pena de extinção, salvo hipótese de urgência qualificada, o que não restou demonstrado nos autos. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)
Este Tribunal de Justiça já decidiu em idêntico sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).
Vejamos também os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado)
Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, por inexistência de previsão legal de cabimento, tampouco caracterização de urgência a justificar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Cocal/PI), dando-lhe ciência do teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição de 2º Grau.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0765372-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/12/2025