Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801411-53.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801411-53.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSEFA OLIVEIRA ALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DESCONTOS INDEVIDOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por Josefa Oliveira Alves contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. A autora alegou a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado e ausência de repasse dos valores contratados, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação e dos descontos realizados, diante da existência de contrato assinado e comprovante de recebimento dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de cartão de crédito consignado com a autora e se estão presentes os requisitos legais para reconhecer os descontos como indevidos e, consequentemente, declarar a nulidade do negócio jurídico e condenar o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo caracterizada relação de consumo entre a autora e a instituição financeira.

4.    Nos contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, desde que demonstrada a hipossuficiência e apresentados indícios mínimos do direito alegado.

5.    A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado e comprovante de recebimento dos valores pela autora, cumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

6.    O comportamento da autora, ao receber e utilizar os valores creditados, configura aceitação tácita do contrato, atraindo a incidência da teoria do venire contra factum proprium, vedando a alegação posterior de nulidade.

7.    A comprovação do crédito em favor da autora afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, que exige a ausência de repasse para ensejar a nulidade contratual.

8.    Não havendo ilicitude nos descontos realizados nem violação aos requisitos do art. 104 do Código Civil, inexiste fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, permitindo-se a inversão do ônus da prova nos contratos bancários em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência e indícios mínimos do direito alegado.

2.    A apresentação de contrato assinado e comprovante de recebimento dos valores demonstra a regularidade da contratação e afasta a alegação de nulidade do negócio jurídico.

3.    O uso do crédito contratado configura comportamento concludente da parte consumidora, vedando a posterior impugnação dos descontos com base na teoria do venire contra factum proprium.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; CC, art. 104; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 932, IV; Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 20.10.2021.




DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSEFA OLIVEIRA ALVES(Id 27084572) em face da sentença (Id25519880) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS  (Processo nº 0800570-59.2022.8.18.0048) que move em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..

Em sentença, o d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante – PI: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual.”

Em suas razões de recurso a parte apelante aduz que o contrato acostado aos autos não é válido, e que não houve comprovação do recebimento de valores na conta da parte autora.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte apelada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016


Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Cartão de Crédito Consignado, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a parte ré/apelada se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

No caso em apreço, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo em vista que juntou aos autos contrato assinado e comprovante de recebimento dos valores. (Id 27084248).

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizar o crédito, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:


TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

Neste sentido, cito julgado:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)



III. DISPOSITIVO


Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801411-53.2023.8.18.0037 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801411-53.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOSEFA OLIVEIRA ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/12/2025