
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0763218-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIANA DA SILVA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a superveniência da sentença no processo principal esvazia o conteúdo do agravo de instrumento anteriormente interposto, quando há correspondência entre as matérias decididas.
A sentença proferida no processo originário absorve os efeitos das decisões interlocutórias, tornando prejudicado o exame do agravo de instrumento por perda de objeto.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que trate de matéria posteriormente abarcada pela sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANA DA SILVA SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0802086-18.2025.8.18.0046), ajuizada pela ora agravante em face do BANCO BRADESCO S.A..
Em suas razões recursais, a parte agravante defende a desnecessidade de apresentação de procuração atualizada e com firma reconhecida ou pública, uma vez que foi apresentada procuração particular nos termos legais e a desnecessidade de comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Pugnando, ao final, pela concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0802086-18.2025.8.18.0046 foi sentenciado (Id 83841705).
É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. In verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela – julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença – na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras – antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0763218-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIANA DA SILVA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/12/2025