Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0765619-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0765619-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: DAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o prosseguimento da ação à juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. A parte agravante alegou nulidade da decisão e pediu justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe agravo de instrumento contra decisão que determina emenda à inicial; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da justiça gratuita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que determina emenda à petição inicial não está entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

4. Inexistente urgência que justifique a mitigação da taxatividade.

5. O recurso foi corretamente julgado inadmissível com base no art. 932, III, do CPC.

6. Concedido o benefício da justiça gratuita, diante da comprovação da hipossuficiência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina a emenda à petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, salvo em casos de urgência.

2. A gratuidade da justiça deve ser concedida diante da ausência de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.015; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2434903/RJ, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1809806/PE, j. 25.09.2023. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA inconformado com decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0802322-67.2025.8.18.0046) movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

A decisão recorrida determinou que a autora juntasse aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, procuração atualizada com firma reconhecida, ou, tratando-se de pessoa analfabeta, por instrumento público e comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses e em nome da própria parte autora.

Em suas razões recursais, a agravante que a decisão agravada incorre em nulidade por violação à Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por descumprir o art. 927 do CPC, que impõe a observância dos precedentes obrigatórios.

Desta forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo o regular processamento da ação de base. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa a relatar.

I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA 

A parte agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

O art. 99, § 2o do Código de Processo Civil dispõe que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso dos autos.

Compulsando nos autos de origem verifico que a parte autora / agravante é trabalhador aposentado por invalidez, recebendo benefício no valor mensal de um salário-mínimo Diante disso, concedo o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de decisões interlocutórias em que caberá agravo de instrumento, vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Assim, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência.

O caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento acima mencionadas, porquanto, não há, no rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, previsão de cabimento em casos de decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, tampouco, observa-se tratar de hipótese de aplicação da taxatividade mitigada, posto que, inexistente a urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, eventualmente interposto.

Sobre o caso em comento, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, desta Egrégia Corte de Justiça e Tribunais pátrios, verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).

Conforme se depreende da jurisprudência acima colacionada, em especial a do STJ, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento, razão pela qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC) e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765619-81.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765619-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DAYANNE MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/12/2025