Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0765552-19.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0765552-19.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A decisão agravada determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 dias úteis, para: (i) juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, em razão de possível analfabetismo; e (ii) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio. A agravante alegou que tais exigências violam o acesso à justiça e que a decisão teria natureza agravável, defendendo a aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial para correção documental, sob pena de extinção, diante do rol do art. 1.015 do CPC e da ausência de urgência qualificada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, não incluindo decisões que determinam a emenda da petição inicial como hipótese de recorribilidade imediata.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tais decisões não comportam agravo de instrumento, ainda que contenham cominação de extinção, salvo se demonstrada urgência qualificada, o que não se verifica no caso concreto.

5. A determinação de emenda à inicial não impede o exercício do direito de ação, nem causa prejuízo irreversível, sendo possível sua posterior impugnação em sede de apelação, conforme art. 331 do CPC.

6. A alegação de violação ao acesso à justiça, por si só, não configura urgência apta a excepcionar a taxatividade do rol legal, sobretudo quando a decisão não extingue o processo nem impede sua regular tramitação.

7. O pedido de justiça gratuita foi deferido com base nos documentos apresentados, que comprovam a percepção de benefício previdenciário em valor equivalente a um salário-mínimo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC.

2. A aplicação da teoria da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência qualificada ou risco de prejuízo imediato, o que não se verifica em determinações de regularização documental.

3. A insurgência contra tais decisões poderá ser formulada em sede de apelação, na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.015, caput; 99, § 2º; 331; 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2434903/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.809.806/PE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 25.09.2023; STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; TJPI, AI 0760573-19.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário J. L. Torres, j. 10.03.2023; TJSP, AI 2028141-58.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, j. 29.02.2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO, inconformada com decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

A decisão agravada determinou, com fulcro na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para: a) juntar instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública, caso se trate de pessoa analfabeta; e b) juntar comprovante de residência atualizado e em nome próprio.

A agravante sustenta: que a decisão judicial tem conteúdo decisório, sendo portanto agravável; que a exigência imposta é ilegal, excessivamente formalista e viola o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV); e que se aplica a teoria da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988/STJ.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para afastar as exigências determinadas. Requer ainda os benefícios da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência financeira.

É o que importa relatar. DECIDO

Inicialmente, reconheço que o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil dispõe que:

“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.”

No caso, considerando os documentos juntados aos autos de origem, que demonstram que a parte autora é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela agravante.

Contudo, o recurso interposto não comporta conhecimento.

Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, somente caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso, a decisão agravada trata de determinação de emenda à petição inicial, sob pena de extinção. Tal hipótese não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não cabimento do agravo de instrumento contra decisões que determinam a emenda à inicial, mesmo que sob pena de extinção, salvo hipótese de urgência qualificada, o que não restou demonstrado nos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3. Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2434903 RJ 2023/0263226-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1809806 PE 2019/0108082-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023)

Esse entendimento é reiterado nos tribunais estaduais. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; Julgamento: 10/03/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO DISPOSTO PELO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. COMANDO NÃO QUESTIONÁVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL LEGAL TAXATIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.015 DO SUPRACITADO REGRAMENTO. PRECEDENTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 50378672920238217000 BAGÉ, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 16/02/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso contra r. decisão que determina a emenda da petição inicial – R. decisão que não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, à luz do entendimento adotado pelo C. STJ no REsp. 1.987.884 – Precedente deste E. Tribunal de Justiça – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028141-58.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 29/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado)

Ainda que se argumente com a teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), é imprescindível que a parte demonstre que a decisão recorrida acarreta prejuízo imediato ou irreversível, o que não restou configurado no caso concreto. A exigência de documentos complementares, ainda que discutível, não impede o exercício do direito de ação, não extingue automaticamente o processo, e pode ser oportunamente questionada em apelação, conforme jurisprudência consolidada.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte agravante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO, por inexistência de previsão legal de cabimento, tampouco caracterização de urgência que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.

Oficie-se ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Cocal/PI), dando-lhe ciência do teor desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição de 2º Grau.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765552-19.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765552-19.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

04/12/2025