Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0762931-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0762931-49.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ALDENORA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por ALDENORA MARIA DOS SANTOS em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0801871-42.2025.8.18.0046) movida pela ora garante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Ocorre que em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos na origem (Processo nº 0801871-42.2025.8.18.0046) foi proferida sentença em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.

Resta prejudicado a apreciação do mérito deste agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC:

‘Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não co-nhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida’.

Deve-se destacar que o entendimento deste Egrégio Tri-bunal de Justiça, que havendo superveniência de sentença no processo no qual a interposição de Agravo de Instrumento com o propósito de alterar conteúdo de uma decisão interlocutória de 1º grau, ocorre a substituição desta por aquela decisão exauriente.

Neste sentido:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PERDA DO OBJETO. 1. A decisão impugnada reconheceu a perda do objeto do recurso em razão de nos autos de origem, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença extinguindo a execução, e determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte agravada referente ao valor da execução, o que acarretou no esvaziamento do instrumental. 2. A perda do objeto do Agravo de Instrumento é inequívoca, à vista da sentença proferida nos autos de origem analisar as matérias postas em discussão em sede instrumental. Portanto, esvaziada a pretensão recursal, com a consequente perda do objeto. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755460-50.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

No mesmo sentido é entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)

 

Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Dê-se ciência ao juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762931-49.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0762931-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALDENORA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/12/2025