Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846653-85.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0846653-85.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO VÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido, condenando o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. Apelação Adesiva interposta por Raimundo Bruno de Sousa pleiteia a restituição em dobro dos valores e majoração da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado pela parte autora, pessoa analfabeta, e se os valores foram efetivamente creditados em sua conta;

(ii) definir se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, e da Súmula 297 do STJ.

4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, alcançando inclusive fraudes bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.

5. O banco não comprovou a contratação regular do empréstimo nem o repasse do valor à conta do autor, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

6. Sendo o autor analfabeto, a ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, compromete a validade do contrato.

7. A ausência de repasse dos valores contratados, conforme Súmula 18 do TJPI, justifica a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da cobrança indevida.

8. Caracterizada a má-fé da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

9. Os danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário superam o mero aborrecimento e devem ser compensados, nos termos dos arts. 927 e 944 do CC.

10. A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI fixa, em casos análogos, o valor de R$ 3.000,00 como parâmetro razoável e proporcional para a reparação moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação Cível desprovida. Apelação Adesiva provida.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por contratação fraudulenta de empréstimo consignado não comprovada, inclusive quando envolve pessoa analfabeta sem formalização adequada do contrato.

2. A ausência de repasse do valor contratado à conta bancária do consumidor torna nulo o contrato de empréstimo e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo comprovação de engano justificável.

3. Os descontos indevidos em proventos previdenciários justificam a reparação por danos morais, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 927 e 944; CPC, arts. 932, IV, “a”; 405; 406 e 85, § 11; RITJPI, art. 91, VI-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 54; TJPI, Súmula 18; TJPI, ApCív nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-18.10.2024.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 23782079), e Apelação Adesiva interposta por RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA (ID 23782087), em face da sentença (ID 23782076) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo autor.

Na sentença (ID 23782076), o magistrado reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0029103600220180530, determinando o seu cancelamento, condenando o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (1º apelante) alega que a contratação foi válida e regularmente formalizada, aduzindo a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação de serviço que justifique indenização, tampouco devolução de valores. Requer, ao final, a improcedência da ação.

O autor/apelado, por sua vez, interpôs Apelação Adesiva, requerendo a reforma parcial da sentença para que: a restituição seja feita em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC; e que o valor da indenização por dano moral seja majorado.

Apresentadas contrarrazões pelas partes e cumpridos os demais atos processuais, os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID 26338089).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. 

É o relatório. Decido.

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos: regularidade formal, legitimidade, interesse recursal, preparo e ausência de fatos impeditivos.

Nos termos do art. 932, IV, alínea "a", do CPC, combinado com o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode, por decisão monocrática, negar provimento ao recurso que for contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do STJ, STF ou do próprio TJPI.

Prossegue-se, portanto, à análise do mérito.

 

II – MÉRITO DOS RECURSOS

A relação jurídica entre o autor e o banco apelante é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Assim, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Além disso, a Súmula 479 do STJ determina que:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Conforme o art. 6º, VIII, do CDC:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […]

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

No caso concreto, o banco não logrou êxito em demonstrar a regular contratação do empréstimo, nem comprovou o repasse do valor à conta bancária de titularidade do autor. O único documento apresentado não possui as formalidades legais para contratação por pessoa analfabeta, conforme exige o art. 595 do Código Civil:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Em complemento, é oportuno registrar o que dispõe a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Logo, o contrato é nulo de pleno direito, e os descontos efetuados com base nele são indevidos.

O autor requer a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe:

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

A indenização por danos morais deve superar o mero aborrecimento, servindo como compensação e desestímulo, conforme o art. 944 do Código Civil:

“A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Também se aplica o art. 927 do Código Civil:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI tem fixado em R$ 3.000,00 o valor indenizatório em casos análogos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024).

Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os precedentes da Câmara e adequado à função reparatória e pedagógica.

 

III – DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO ADESIVA interposta por RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA, para:

1. Determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC);

2. Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC);

3. Manter os demais termos da sentença, inclusive quanto à nulidade do contrato e à condenação nas custas e honorários.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré/1ª apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846653-85.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0846653-85.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BRUNO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/12/2025