Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801920-58.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801920-58.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: EUFRAZIO SOARES DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, sob alegação de inexistência de contratação válida com instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores ao mutuário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.

4. A instituição financeira juntou aos autos a cédula de crédito assinada e comprovante de transferência bancária.

5. Nos termos da Súmula 18 do TJPI, comprovada a transferência dos valores, não se configura hipótese de nulidade contratual.

6. Ausente vício de consentimento ou ilicitude, mantém-se a validade do contrato e a improcedência do pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Comprovadas a contratação e a transferência dos valores, afasta-se a alegação de inexistência de débito.

2. A Súmula 18 do TJPI exige prova idônea da ausência de repasse para declarar a nulidade contratual. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 (redação de 16.07.2024). 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUFRAZIO SOARES DE ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” (Processo nº 0801920-58.2022.8.18.0056 ), que move em desfavor do BANCO BRADESCO S.A de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual, o magistrado julgou improcedente o pedido feito na inicial nos termos do artigo 487, I, do Código de processo Civil.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz que, embora o recorrido tenha juntado aos autos cópia do contrato, não apresentou o comprovante de transferência bancária (TED) com autenticação bancária (Código SPB), indispensável para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores contratados, o que, segundo sustenta, evidencia a inexistência da relação contratual e, por consequência, a nulidade da avença.

Em contrarrazões , o recorrido sustenta a regularidade do contrato impugnado, afirmando que apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário assinada pelo apelante, bem como extrato bancário comprovando o crédito do valor

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. 

É o que importa relatar.

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Da análise dos autos, denota-se que a Instituição Financeira demonstrou a existência da contratação questionada ( Id 24485669 )e do repasse do numerário em favor da parte autora ( Id 24485670 ).

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Desta forma, constato que a instituição bancária cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

 Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato e a efetiva transferência de valores impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença.

I- DO DISPOSITIVO.

Pelo exposto, conheço do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do artigo 85 § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801920-58.2022.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801920-58.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EUFRAZIO SOARES DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2025