Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802755-96.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802755-96.2023.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: RITA PEREIRA SARAIVA DIAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão terminativa que negara provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que julgara procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RITA PEREIRA SARAIVA DIAS, idosa e pensionista do INSS, diante de descontos indevidos referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) que não teria sido contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material quanto à suposta ausência de prova dos descontos reputados indevidos, de modo a justificar a condenação em danos materiais e morais, ou se os embargos apenas veiculam inconformismo com o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inversão do ônus da prova aplica-se nas relações de consumo em que demonstrada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, cabendo ao fornecedor comprovar a existência e a legalidade da contratação e dos descontos questionados.
  2. A ausência de comprovação, por parte da instituição financeira, da contratação válida do cartão de crédito consignado, da entrega do cartão, da emissão de faturas e do repasse de valores à consumidora, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação contratual e o dever de reparação.
  3. Não se verifica omissão quanto à análise da prova dos descontos, tampouco obscuridade ou contradição interna no julgado, que foi claro ao afirmar que a ausência de elementos probatórios mínimos por parte do banco reforça a procedência dos pedidos diante da inversão do ônus da prova.
  4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços e cobranças indevidas está amparada na Súmula 479 do STJ e no art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão da valoração das provas, sendo inadmissíveis quando fundados apenas em inconformismo da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Em ações envolvendo consumidores hipossuficientes e descontos questionados decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado com RMC, cabe à instituição financeira comprovar a existência, validade e execução do contrato, incluindo o repasse de valores ao consumidor.
  2. A ausência de prova da contratação e da legalidade dos descontos, em cenário de inversão do ônus da prova, autoriza a condenação à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; STJ, EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.11.2021.

 

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão terminativa, por meio da qual se negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que havia julgado procedentes os pedidos formulados por RITA PEREIRA SARAIVA DIAS, pensionista do INSS e pessoa idosa, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Na ação originária, a autora sustentou que jamais contratou cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), e que, não obstante, descontos mensais no valor de R$ 48,90 vinham sendo indevidamente realizados em seu benefício previdenciário, sem que houvesse qualquer entrega de cartão, emissão de faturas ou disponibilização de crédito, a indicar a inexistência da relação jurídica invocada pela instituição financeira.

A sentença acolheu integralmente os fundamentos expendidos pela parte autora, reconhecendo a inexistência do contrato, condenando o banco à repetição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs recurso de apelação, alegando a legalidade dos descontos, a existência do contrato de cartão de crédito consignado e a ausência de ato ilícito que pudesse ensejar a reparação moral.

No entanto, a decisão monocrática exarada  negou provimento ao recurso, com fulcro na ausência de prova da contratação válida e na omissão de demonstração de repasse de valores à consumidora, considerando a hipossuficiência da parte autora e a aplicação da Súmula 26 do TJPI e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados a seus consumidores.

Em sede de embargos declaratórios, o embargante alega a existência de erro material e omissão no julgado, sustentando que não teria havido qualquer prova nos autos da ocorrência dos descontos reputados indevidos, por ausência de extratos bancários ou documentos hábeis a corroborar a tese da parte autora, e que, portanto, a condenação em repetição do indébito seria manifestamente indevida. Afirma ainda que o contrato de cartão de crédito com RMC sequer mais está ativo e que a fundamentação do acórdão embargado repousaria em meras presunções. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente exclusão da condenação em danos materiais, ou, subsidiariamente, a limitação da devolução aos valores comprovadamente descontados.

A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Analisando os autos, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.

Cinge-se a controvérsia à análise dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., os quais têm por objeto a decisão monocrática que, com base em sólida construção argumentativa e jurisprudencial, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo hígida a sentença proferida em primeiro grau que acolheu os pedidos formulados por RITA PEREIRA SARAIVA DIAS, consumidora idosa, aposentada pelo INSS, em demanda judicial fundada na inexistência de relação contratual e em descontos considerados indevidos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), jamais reconhecido ou validamente demonstrado nos autos.

No cerne dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta a existência de supostos vícios na decisão embargada, consistentes, segundo alega, em omissão e erro material quanto à ausência de prova dos descontos considerados ilícitos, aduzindo que a parte autora não teria juntado extratos ou documentos que comprovassem a ocorrência dos débitos, e que, por consequência, seria incabível a condenação à repetição do indébito. Requer, assim, a modificação da decisão para exclusão ou limitação da condenação imposta.

Todavia, a análise detida dos autos evidencia, sem margem a dúvidas, que os embargos não se prestam à correção de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas expressam inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, tentativa que encontra vedação jurisprudencial consolidada.

De plano, afasto a alegada omissão quanto à ausência de prova dos descontos, porquanto a decisão embargada enfrentou de forma expressa e direta tal ponto. O voto condutor foi explícito ao afirmar que, em se tratando de relação de consumo, onde está configurada a hipossuficiência da parte autora — consumidora idosa, assistida pela Defensoria Pública, e sem capacidade técnica de produzir prova complexa —, aplica-se a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendimento que encontra respaldo inclusive na Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ações ajuizadas contra instituições financeiras, quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora.

Assim, restou incumbido à instituição financeira — ora embargante — o ônus de demonstrar a existência do contrato de cartão de crédito com RMC, a legalidade dos descontos e, sobretudo, o efetivo repasse de valores à consumidora. Contudo, conforme já exaustivamente consignado no julgado embargado, nenhum desses elementos foi minimamente comprovado.

A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que, em casos de alegada contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem, a ausência de apresentação de contrato firmado, somada à inexistência de prova de entrega do cartão ou de repasse de valores ao consumidor, impõe a procedência dos pedidos, em especial quando se tratar de consumidor hipossuficiente. Neste sentido, transcrevo o seguinte aresto da Corte Superior:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (STJ, Súmula 479)

A decisão embargada foi clara e fundamentada ao concluir pela procedência da pretensão autoral, aplicando corretamente o CDC, o princípio da vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da falha na prestação do serviço bancário, o que, por si só, atrai a incidência do art. 42,p.u. do CDC, in verbis:

" “Art. 42. (…)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ainda que o embargante alegue inexistência de extratos comprobatórios nos autos, é importante sublinhar que a inversão do ônus da prova transfere a ele, e não à parte autora, a incumbência de provar a regularidade da cobrança. Logo, a ausência de elementos documentais por parte do banco reforça, e não debilita, a presunção de veracidade das alegações da parte consumidora, conforme já reconhecido pelas Turmas Recursais e Tribunais Estaduais de maneira reiterada.

Quanto à alegação de que a sentença e o acórdão basearam-se em presunções, cabe reiterar que a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova dispensam a prova da culpa e autorizam o julgamento com base na ausência de prova por parte do fornecedor, nos moldes já delineados. Trata-se, pois, de exegese consentânea com a principiologia protetiva do sistema consumerista.

Não há, ademais, qualquer trecho da decisão embargada que se revele obscuro, isto é, ininteligível, nem tampouco contradição lógica entre premissas e conclusão, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos se impõe como medida de rigor jurídico. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à natureza excepcional dos embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais somente são admitidos quando demonstrada, de forma inequívoca, a existência de vício formal capaz de alterar a conclusão do julgado, o que manifestamente não ocorre no presente caso.

A intenção de reabrir o debate probatório revela, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, com o nítido objetivo de reverter o acórdão por via inadequada, sem a existência de qualquer vício a justificar a interposição dos aclaratórios.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Assim, os embargos interpostos configuram mero inconformismo com a conclusão do julgamento, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito da causa ou reavaliar o conjunto probatório à luz de interpretação mais favorável à parte embargante.

Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 o Código de Processo Civil. Mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802755-96.2023.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802755-96.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

RITA PEREIRA SARAIVA DIAS

Publicação

04/12/2025