Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801606-96.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801606-96.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO INDENIZATÓRIO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Francisca Felix do Nascimento contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco S/A. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. A autora recorreu buscando exclusivamente a majoração do valor da indenização para R$ 7.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal quando o pedido de indenização por danos morais é formulado de forma genérica na petição inicial, por meio de mera sugestão de valor, e a sentença fixa quantia inferior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 322 do CPC exige que o pedido seja certo, e o artigo 324 determina que ele também seja, em regra, determinado, salvo exceções legalmente previstas.

4. A autora, na inicial, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sem formular pedido certo e determinado, o que afasta a caracterização de sucumbência parcial.

5. A jurisprudência é pacífica ao entender que, na ausência de pedido certo e determinado de indenização, inexiste sucumbência a ser combatida por recurso, inviabilizando a pretensão recursal de majoração do valor fixado.

6. O próprio Tribunal de Justiça do Piauí já assentou o entendimento de que, quando o valor sugerido é apenas indicativo, não há interesse recursal em caso de fixação judicial em valor inferior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Não há interesse recursal quando o pedido de indenização por danos morais é formulado de forma genérica ou por sugestão de valor, sem caracterização de pedido certo e determinado.

2. A ausência de sucumbência no pedido indenizatório impede a admissibilidade de recurso visando à majoração do quantum fixado em sentença.

3. A inadmissibilidade do recurso por ausência de interesse decorre do princípio da congruência entre pedido e sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §1º; 324, §1º; 932, III; RITJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11-19.09.2023; TJMG, AC nº 1070215-07.0853.6.001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019; TJRS, AC nº 70066064031, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 28.07.2016.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (ID 27088307), que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A parte autora interpôs recurso visando exclusivamente à majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), alegando que o quantum fixado não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, nem cumpre a finalidade punitiva e pedagógica do instituto.

Em suas contrarrazões, o apelado pugnou pelo improvimento do recurso, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, sob o argumento de que a parte autora não formulou pedido certo e determinado na petição inicial, limitando-se a sugerir o valor de R$ 10.000,00, razão pela qual não houve sucumbência, tornando incabível o recurso.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cabe ao relator:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Igualmente, o Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seu art. 91, inciso VI, dispõe:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

No caso concreto, a parte autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, ajuizou a presente ação declarando que não contratou o empréstimo consignado nº 0123322009280, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Dentre os pedidos da inicial, pleiteou a nulidade do contrato, a repetição do indébito e sugeriu a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, como se verifica do seguinte trecho (ID 15608627):

“e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º da Lei n. 8.078/90.”

Como se observa, não houve formulação de pedido certo e determinado de indenização por dano moral, nos moldes do que exige o artigo 322 do Código de Processo Civil:

“Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”

E também do artigo 324, §1º, do CPC:

“Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se não puder o autor individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.”

A jurisprudência pacífica, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, não reconhece interesse recursal quando o pedido indenizatório é formulado de forma genérica ou mediante simples sugestão, conforme já assentado no julgamento da Apelação Cível nº 0801708-11.2021.8.18.0076:

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 2º, CPC. RECURSO INTERPOSTO POR BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA/1ª APELANTE NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 2º RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1 (…) 3 - No caso concreto, a parte autora não fora sucumbente no pleito indenizatório, porquanto, na petição inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do Juízo, no valor que entender justo e equitativo, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso no que concerne à majoração do quantum indenizatório. 4 (…) (TJPI, Apelação Cível nº. 0801708-11.2021.8.18.0076, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Órgão Colegiado: 3ª Câmara Especializada Cível, Período de Julgamento: 11 a 19 de setembro de 2023) 

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE COLETIVO. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. 1. Cerceamento de defesa: a empresa codemandada não opôs qualquer insurgência à decisão que determinou encerrada a instrução processual. Sendo assim, face à preclusão da matéria, não procede a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da eventual ausência de oitiva das testemunhas por ela arroladas. 2. (…) 2.1. No caso concreto, entretanto, não se verifica a existência de sucumbência recíproca, porquanto a parte autora, na inicial deixou a fixação da verba reparatória ao prudente arbítrio do juízo. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. 3 (...) (TJ-RS - AC: 70066064031 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 28/07/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/08/2016).

Dessa forma, verifico que a parte autora não formulou pedido certo e determinado quanto ao valor da indenização por danos morais, limitando-se a sugerir valor, o que revela ausência de sucumbência. Com isso, não há interesse recursal, razão pela qual o recurso é inadmissível.

ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as anotações de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-96.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801606-96.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA FELIX DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/12/2025