
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801490-28.2023.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência da contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de vício formal nas razões recursais; (ii) definir se a ausência de repasse dos valores contratados invalida a avença; (iii) analisar o cabimento de devolução em dobro e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação cumpre os requisitos legais, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade.
4. A prescrição trienal está preclusa e, de todo modo, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
5. A instituição financeira não comprovou o repasse dos valores à parte consumidora, o que invalida o contrato.
6. A ausência de prova do crédito caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados.
7. Configurado o dano moral, diante da ilicitude do desconto sem contraprestação, impõe-se a fixação de indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
2. É devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
3. O desconto sem contraprestação configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, 405, 406 e 944; CPC, art. 932, V, a.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 (redação de 16.07.2024).
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARÉ OLIVEIRA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801490-28.2023.8.18.0103) movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, na qual o magistrado a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e afastando qualquer alegação de nulidade contratual ou desconto indevido em benefício previdenciário.
Em suas razões de recurso , a parte apelante aduz que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que não teria firmado. Sustenta que, sendo pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, a contratação deveria ter observado formalidades legais específicas, como a celebração do contrato por instrumento público ou mediante representação por procurador com poderes outorgados por instrumento público, o que não teria ocorrido. Alega, ainda, que o contrato juntado aos autos pelo banco é cópia ilegível, desprovida de fé pública, e que a ausência do contrato original e do comprovante de depósito em conta em nome da autora compromete a validade da contratação.
Apresentadas as contrarrazões, a instituição pugna pelo improvimento do recurso, sustentando,
a prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, por entender tratar-se de vício de prestação de serviço bancário e não de fato do serviço e a inobservância do princípio da dialeticidade nas razões recursais, com ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, a existência de documentos válidos, entre os quais contrato com assinatura da parte autora e comprovante de depósito dos valores , os quais comprovariam a regularidade da contratação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
1- PRELIMINARES
1.1 – Inobaservância ao Princípio da Dialeticidade
A primeira preliminar diz respeito à alegação de inobservância do princípio da dialeticidade, sustentando que a parte apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Não procede. lendo-se atentamente as razões recursais, verifica-se que a apelante combate, de forma suficiente e fundamentada, o conteúdo da sentença vergastada, especialmente ao reiterar os fundamentos de fato e de direito já deduzidos na exordial quanto à ausência de requisitos formais indispensáveis à validade da contratação.
1.2- Prescrição Trienal
A segunda preliminar refere-se à alegação de prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inc. V do Código Civil. Todavia, verifica-se que a matéria atinente à prescrição já foi objeto de deliberação por esta Colenda Câmara, no âmbito de decisão anterior proferida nestes mesmos autos. A preclusão da matéria, portanto, impede o seu reexame nesta oportunidade. Ademais, em julgamentos semelhantes, esta Corte tem entendido que, tratando-se de descontos mensais decorrentes de relação contratual de trato sucessivo aplica-se a regra do art. 27 do CDC, com prazo de prescrição quinquenal, e não o trienal previsto para reparações de dano extracontratual.
II- DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato assinado ( Id 27061522 ) , o documento acostado no ( Id 27061520 ) não apresenta qualquer autenticação bancária que demonstre a efetivação do repasse.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito, nos termos do art. 42 do CDC.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, nos termos do art. 932, V, a, do CPC DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC)
Inversão do ônus sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801490-28.2023.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE NAZARE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação04/12/2025