Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800636-16.2023.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800636-16.2023.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: ILDA AZARIAS FERREIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. VALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de decisão que determinava a juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) validade da extinção do feito por ausência de emenda à inicial; (ii) manutenção da gratuidade da justiça diante de impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida diante da presunção legal de hipossuficiência não afastada por prova idônea.

4. A exigência de documentos atualizados é válida diante de indícios de litigância predatória, conforme Súmula 33 e Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI.

5. A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial justifica a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos atualizados em casos com indícios de demanda predatória.

2. A inércia da parte autora em cumprir ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.

3. Presumida a hipossuficiência econômica da parte natural, a gratuidade da justiça deve ser mantida na ausência de prova em contrário. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, § 3º; 139, III; 321; 485, I; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por  ILDA AZARIAS FERREIRA  contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ( Processo nº 0800636-16.2023.8.18.0109 ) promovida em desfavor do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, na qual, o magistrado a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação, pela parte autora, da procuração e do comprovante de endereço atualizados no prazo concedido para emenda da inicial.

Em suas razões de recurso, a parte apelante alega, que a ausência de juntada do comprovante de endereço e da suposta atualização da procuração não enseja, por si só, o indeferimento da inicial, por não se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação. Sustenta, ainda, que a procuração ad judicia outorgada nos autos mantém-se válida por prazo indeterminado, salvo revogação expressa, nos termos do art. 682 do Código Civil, inexistindo, no caso concreto, qualquer vício ou causa de extinção do mandato. Defende que a exigência de procuração “atualizada” não encontra respaldo legal e não deve ser interpretada de forma a obstar o acesso ao Judiciário.

Nas contrarrazões à apelação, o apelado BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresenta impugnação específica ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da apelante como óbice à concessão do benefício. Sustenta que a extinção do feito se deu em estrita observância ao art. 321 do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir decisão judicial que a intimou para regularização da inicial.

É o que importa relatar.

Decido.

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível, nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no artigo 1.012, caput, do CPC.

Dispensado parecer do Ministério Público Superior.

 

II- IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA

No que toca à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, não assiste razão à parte apelada.

A concessão da gratuidade de justiça à parte autora/apelante foi regularmente deferida nos autos originários, à luz da presunção legal de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme previsão expressa do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.

No caso a parte autora é pessoa idosa, aposentada, com rendimentos mensais comprometidos por diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, como consta da própria narrativa dos autos e da documentação acostada. Não há qualquer indício concreto de que a parte aufira rendimentos incompatíveis com a condição de necessitada, tampouco foram produzidas provas cabais pela parte adversa que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. Portanto, não demonstrada de forma cabal a capacidade econômica da parte recorrente, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça.

 

III- MÉRITO DO RECURSO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...) 

A controvérsia que se estabelece nestes autos cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial, consistente na apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

 

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

 

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800636-16.2023.8.18.0109 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800636-16.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ILDA AZARIAS FERREIRA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

04/12/2025