TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804536-74.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: CLEITON LUIS SERAINE CUSTODIO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO INFORMACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Banco Santander (Brasil) S.A., mantendo a sentença de improcedência ao reconhecer a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, a comprovação da contratação e da disponibilização dos valores ao consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é válido, diante da comprovação da contratação, da disponibilização dos valores e da utilização do crédito pelo consumidor;
(ii) estabelecer se há abusividade inerente ao modelo de cartão consignado com RMC capaz de justificar a nulidade do ajuste, a readequação contratual, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, IV, a, do CPC, diante de entendimento consolidado nesta Corte quanto à validade de contratos de cartão consignado quando comprovadas a contratação e a disponibilização dos valores, em conformidade com a Súmula 18 do TJPI.
4. O banco comprova a celebração do contrato por meio do instrumento assinado, faturas e comprovantes de saques e compras, evidenciando a efetiva utilização do cartão pelo agravante.
5. A alegação de abusividade intrínseca à modalidade de cartão consignado não se sustenta sem prova concreta, pois a abusividade não se presume e não há demonstração de vício informacional, surpresa contratual ou indução em erro.
6. A evolução da dívida decorre exclusivamente do pagamento mínimo das faturas pelo consumidor, dinâmica própria de cartões de crédito, inexistindo "endividamento eterno" imposto pelo fornecedor.
7. Os precedentes citados pelo agravante não se aplicam ao caso, pois tratam de situações em que restou constatado vício de informação ou desvirtuamento contratual, circunstâncias não verificadas nos autos.
8. A inexistência de irregularidade contratual afasta qualquer hipótese de repetição de indébito ou danos morais, por ausência de ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento decorrente do inadimplemento.
9. Ausentes argumentos novos no agravo interno, mantém-se integralmente a decisão agravada, inclusive a majoração dos honorários, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC.
10. Configurada a improcedência unânime do agravo interno, impõe-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da contratação, da disponibilização dos valores e da utilização do cartão de crédito consignado afasta a nulidade do contrato e autoriza a incidência da Súmula 18 do TJPI.
2. A abusividade do cartão de crédito consignado com RMC não se presume e exige demonstração concreta de vício informacional ou de vantagem excessiva, inexistentes no caso.
3. A ausência de ilicitude na contratação ou na cobrança impede a restituição de valores e o reconhecimento de danos morais.
4. O desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804536-74.2024.8.18.0140
Origem:
AGRAVANTE: CLEITON LUIS SERAINE CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por Cleiton Luis Seraine Custódio contra a decisão monocrática (Id. 26862423) pela qual se negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A.
A decisão agravada manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, diante da comprovação da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, conforme documentos acostados pelo banco, além de observar o entendimento consolidado na Súmula 18 desta Corte.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão monocrática não examinou o cerne da controvérsia, afirmando que a ilegalidade da contratação não reside na ausência de repasse dos valores, mas sim na abusividade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que, segundo a tese recursal, gera endividamento eternizado, ausência de transparência e ofensa aos princípios da boa-fé, informação e equilíbrio contratual. Invoca precedentes deste Tribunal que reconheceriam a nulidade desse tipo de contrato por falta de clareza e por impor vantagem excessiva ao fornecedor, afirmando ainda que não incide ao caso a Súmula 18 do TJPI, por não se discutir inexistência de repasse dos valores. Requer, assim, a reforma do decisum para reconhecer a nulidade do contrato, a readequação para empréstimo consignado, restituição em dobro e indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o Banco Santander sustenta que a contratação é válida e plenamente comprovada, apresentando o contrato firmado, os comprovantes de utilização do cartão e de realização de saques e compras pelo próprio agravante, demonstrados inclusive nas faturas acostadas aos autos. Defende que o autor utilizou reiteradamente o cartão, realizou saques e compras e jamais quitou as faturas, limitando-se ao pagamento do valor mínimo descontado em folha, o que, nos termos contratuais, gera a incidência de encargos, como ocorre em qualquer cartão de crédito. Afirma que não há dívida eterna, mas apenas ausência de pagamento integral das faturas, e que não houve prática de venda casada, nem falha na prestação do serviço, tampouco danos morais. Por tais razões, requer o desprovimento do agravo interno.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento.
Inicialmente, observa-se que a decisão monocrática enfrentou corretamente a controvérsia, aplicando o art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado nesta Corte quanto à validade de contratos de cartão de crédito consignado cuja contratação esteja devidamente comprovada e haja demonstração idônea de disponibilização dos valores ao consumidor, em consonância com a Súmula 18 do TJPI.
No caso concreto, ao contrário do que alega o agravante, não há qualquer dúvida quanto à celebração do contrato de cartão consignado. O instrumento contratual foi juntado pelo banco, devidamente assinado, acompanhado das faturas e comprovantes de saques realizados, indicando inclusive valores sacados em datas específicas e compras efetuadas com o cartão, conforme se verifica nas imagens constantes das contrarrazões (páginas 3 e 4), que demonstram a efetiva utilização do crédito disponibilizado.
Desse modo, resta evidente que houve contratação e que os valores foram colocados à disposição do consumidor, não havendo, portanto, qualquer nulidade decorrente de ausência de repasse ou de inexistência de relação jurídica.
A tese do agravante desloca o foco da análise para a suposta abusividade intrínseca ao modelo de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando que tal modalidade produz um endividamento infindável e viola princípios consumeristas. Todavia, essa argumentação não se sustenta no caso concreto, pois a abusividade não se presume. Ao contrário, a instituição financeira demonstrou que o agravante utilizou o cartão de forma reiterada e não quitou integralmente as faturas encaminhadas, limitando-se ao pagamento mínimo consignado, o que naturalmente acarreta a incidência de encargos, dinâmica própria e conhecida dessa modalidade de crédito, exatamente como ocorre nos cartões comuns.
As contrarrazões deixaram claro que a dívida somente se prolongou porque o próprio agravante não efetuou o pagamento integral das faturas, não havendo qualquer elemento de prova que indique falta de informação, surpresa contratual, indução em erro ou vício de consentimento. Ressalte-se que o consumidor recebeu as faturas, contendo detalhamento das compras, encargos, limite de crédito e saldo devedor, o que afasta a alegação de ausência de transparência.
Os precedentes colacionados pelo agravante não se aplicam ao presente caso, pois tratam de hipóteses em que restou demonstrado vício informacional ou desvirtuamento da finalidade do contrato, circunstâncias não presentes nos autos. Aqui, pelo contrário, há documentação robusta indicando ciência, assinatura, uso frequente do cartão e ausência de pagamento das faturas, o que confirma a regularidade da contratação e da cobrança, exatamente como apontado pelo banco.
De igual modo, a alegação de endividamento eterno não se sustenta. A instituição bancária demonstrou que, se o consumidor quita integralmente o valor das faturas, a cobrança por desconto consignado deixa de existir, inexistindo perpetuidade da dívida, mas apenas evolução natural do saldo devedor em razão do comportamento de não pagamento integral. Essa constatação é reforçada pela narrativa das contrarrazões, que explicam minuciosamente o funcionamento da modalidade, sua escolha voluntária pelo consumidor e a ausência de qualquer imposição ou vinculação indevida.
Quanto aos danos morais e repetição de indébito, a improcedência era inevitável, pois, comprovada a regularidade contratual, inexiste ato ilícito apto a gerar reparação. Como bem destacou o agravado, não há nos autos prova de irregularidade, má-fé ou falha na prestação do serviço. Tampouco restou demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial relevante, prevalecendo a jurisprudência de que meros aborrecimentos ou insatisfações com a evolução natural de dívidas não configuram dano moral indenizável.
Diante disso, a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, por estar em perfeita harmonia com os elementos de prova e com a jurisprudência desta Corte.
Por fim, não há fundamento que justifique a reconsideração pretendida, pois o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar as razões expostas no decisum agravado, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados de maneira adequada.
Assim, mantenho a aplicação da majoração dos honorários advocatícios, observada a condição suspensiva da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 08/02/2026
0804536-74.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEITON LUIS SERAINE CUSTODIO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/02/2026