TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801515-52.2024.8.18.0088
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, negou provimento à Apelação Cível manejada em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinta sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se o agravo interno cumpre o dever de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC;
(ii) estabelecer se a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula nº 33 do TJPI e os arts. 321 e 932, IV, “a”, do CPC ao manter a extinção do processo por ausência de documentos necessários para afastar fundada suspeita de litigância predatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se que o agravo interno reproduz integralmente argumentos da apelação, sem impugnar de forma objetiva e direta os fundamentos centrais da decisão monocrática, descumprindo o ônus argumentativo imposto pelo art. 1.021, §1º, do CPC.
4. Afirma-se que a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o acolhimento do agravo interno.
5. Constata-se que a determinação de emenda da inicial decorre diretamente do art. 321 do CPC e encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência diante de fundada suspeita de litigância predatória.
6. Verifica-se que a agravante não apresentou nenhum documento capaz de afastar a suspeita identificada pelo juízo de origem, embora regularmente intimada, o que justifica a extinção do processo com base no art. 485, I, do CPC.
7. Esclarece-se que a decisão agravada não se baseou em eventual analfabetismo da autora nem exigiu procuração pública, sendo irrelevantes tais alegações para o deslinde do agravo.
8. Reputa-se que a análise da regularidade da inicial constitui matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita, por se referir aos pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido do processo.
9. Conclui-se que a decisão monocrática aplicou corretamente o art. 932, IV, “a”, do CPC, ao negar provimento à apelação, diante da manutenção da ausência dos documentos requeridos e da incidência da Súmula nº 33 do TJPI.
10. Reconhece-se que, diante da votação unânime, incide a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e consequente rejeição do recurso.
2. É legítima a exigência de documentos prevista nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, conforme Súmula nº 33, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, autorizando a extinção do processo em caso de não cumprimento da ordem de emenda.
3. A análise da regularidade da petição inicial é matéria de ordem pública e não configura julgamento extra petita.
4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC incide quando o agravo interno é desprovido por votação unânime
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801515-52.2024.8.18.0088
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Maria dos Santos do Nascimento contra a decisão monocrática (id. 24539124) que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível manejada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor do Banco Daycoval S.A.
Na origem, o Juízo de primeiro grau determinou que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial, juntando documentos previstos nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, ante a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Diante do não atendimento da ordem judicial, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c 485, I, do CPC.
Interposta apelação, sobreveio decisão monocrática mantendo a sentença, com arrimo na Súmula nº 33 do TJPI e na prerrogativa conferida ao relator pelo art. 932 do CPC.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que não é pessoa analfabeta, razão pela qual não seria exigível a procuração pública; afirma excesso de formalismo, a inexistência de demanda predatória e a violação ao princípio da primazia da decisão de mérito.
O Banco Daycoval S.A. apresentou contrarrazões ao agravo interno, arguindo, preliminarmente, ausência de impugnação específica e violação ao princípio da dialeticidade. Defende, ainda, a plena regularidade da decisão agravada e a legitimidade da exigência de documentos destinada a afastar a fundada suspeita de litigância predatória, conforme orientação institucional e jurisprudencial consolidada.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece provimento.
Conforme bem ressaltado pelo agravado em suas contrarrazões, a peça recursal apresenta repetição dos argumentos expendidos na apelação, sem impugnar de forma objetiva e direta os fundamentos centrais da decisão monocrática, especialmente no tocante à aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, ao cabimento do art. 321 do CPC e à caracterização de fundada suspeita de demanda predatória.
Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: “Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
A jurisprudência tem sido firme ao afirmar que o agravo interno genérico ou meramente reiterativo não deve ser provido, podendo inclusive ser inadmitido, por afronta ao princípio da dialeticidade.
Nesse contexto, embora o agravo preencha os requisitos formais para conhecimento, não supera o ônus argumentativo de demonstrar desacerto na decisão agravada, restringindo-se a repisar teses já apreciadas e rechaçadas.
A decisão agravada, longe de incorrer em excesso de formalismo, apenas aplicou a orientação expressamente fixada na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.”
A determinação de emenda da inicial e a extinção diante do não cumprimento, portanto, decorrem diretamente da legislação processual (art. 321 c/c art. 485, I, do CPC), bem como de enunciado sumular vinculante em âmbito interno.
A agravante alega inexistência de demanda predatória, mas não trouxe qualquer documento capaz de afastar a suspeita identificada na origem. A simples afirmação genérica de que as ações de consignado são repetitivas por natureza não elide a obrigação processual imposta.
Cumpre destacar que o controle do desenvolvimento regular do processo constitui poder-dever do magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, sobretudo quando envolvido fenômeno já identificado no Estado como de grande impacto estrutural, afetando a duração razoável do processo e a eficiência judicial.
O agravo insiste na tese de que a autora não é analfabeta, razão pela qual seria desnecessária a apresentação de procuração pública. Todavia, tal argumento não atinge o núcleo da decisão agravada, que: a) não se fundamentou na suposta condição de analfabetismo da autora; b) não condicionou a regularidade da inicial à apresentação de procuração pública; e, c) baseou-se exclusivamente na falta dos documentos essenciais exigidos para afastar suspeita objetiva de litigância predatória.
Assim, o argumento é impertinente e insuficiente para desconstituir a decisão recorrida.
Não procede a alegação de que a decisão fere o art. 5°, XXXV, da Constituição, tampouco o princípio da primazia da decisão de mérito.
A exigência de documentos essenciais, sobretudo em casos de potencial litigância predatória, não constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, mas medida necessária para garantir: segurança jurídica, boa-fé processual, prevenção de usos abusivos da máquina judiciária, proteção de partes vulneráveis, e eficiência administrativa.
A extinção decorreu exclusivamente da inércia da própria agravante, que, mesmo intimada, não cumpriu a determinação judicial.
A primazia do mérito não autoriza que se ignore a necessidade de regular desenvolvimento processual, nem autoriza dispensar a parte de preencher requisitos mínimos para instruir a ação.
O agravo sustenta que a sentença seria extra petita por abordar a litigância predatória. Tal tese não prospera.
Examinar a regularidade da inicial não viola os limites da causa de pedir, pois não se trata de julgamento do mérito, mas de análise das condições processuais e dos pressupostos essenciais ao desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício.
Portanto, não há extrapolação dos limites da demanda.
Diante de todo o exposto, reputo incensurável a decisão monocrática, que aplicou corretamente: o art. 321 do CPC; o art. 932, IV, “a”, do CPC; a Súmula nº 33 do TJPI; e a jurisprudência consolidada sobre litigância predatória e ausência de impugnação específica.
O agravo interno não trouxe qualquer elemento novo, tampouco impugnou de maneira precisa os fundamentos da decisão agravada. Assim, não há razão jurídica para modificação do julgado.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 08/02/2026
0801515-52.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DOS SANTOS DO NASCIMENTO
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação10/02/2026