Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823054-15.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0823054-15.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Repetição do Indébito]
APELANTE: PEDRO MARIANO DE SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da inércia da parte autora quanto à determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência judicial de apresentação de extratos bancários é válida e razoável quando há suspeita de demanda predatória, notadamente em ações massificadas relacionadas a empréstimos consignados, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC e respaldado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI.

4. A ausência de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem, mesmo após pedido de reconsideração desacompanhado dos documentos solicitados, caracteriza desatendimento à determinação essencial para a verificação mínima da plausibilidade da demanda.

5. O poder-dever do juiz de determinar diligências para prevenir fraudes processuais, com base no art. 139, III, do CPC, justifica medidas cautelares mesmo em fase inicial do processo, especialmente diante de indícios de litigância predatória.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a exigência de documentos complementares como condição de regularidade da petição inicial, sem configurar cerceamento de acesso à justiça.

7. Observados os princípios do contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora, mostra-se compatível com os ditames processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, quando a parte autora não cumpre determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à verificação da viabilidade da demanda.

2. A exigência de extratos bancários, em ações que envolvem suspeita de litigância predatória com descontos indevidos de empréstimos consignados, é medida cautelar válida e compatível com os princípios da boa-fé e da prevenção de fraudes processuais.

3. A atuação preventiva do juiz, com base nas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, é compatível com o devido processo legal e com o dever de zelar pela dignidade da justiça.

________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 139, III; 485, I; 932, IV, “a”. CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024.

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO MARIANO DE SOUSA (ID. 25688906) em face da sentença (ID. 25688903) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo 0823054-15.2024.8.18.0140) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485,I do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas.

Nas razões recursais a parte Apelante sustenta, em suma, que a petição inicial foi devidamente instruída com documentação idônea capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações, incluindo histórico do INSS e declaração de hipossuficiência; (ii) que o juízo a quo não observou a natureza consumerista da demanda e o dever legal de inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) que a exigência de extratos bancários, para além de desnecessária, representa indevido obstáculo ao acesso à justiça, em especial quando se trata de pessoa idosa, pobre e trabalhadora rural, cuja renda provém unicamente de benefício previdenciário. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito.

O apelado apresentou contrarrazões (Id. 25691065) nas quais, pede o improvimento do recurso e manutenção da sentença.

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 27246229).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

Decido.

 

I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.

II - MÉRITO DO RECURSO

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.

 

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.

Ocorre que, na decisão constante do Id. 25688898 o magistrado de 1º grau determinou ao autor/apelante, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, artigo 321, parágrafo único do CPC.

A parte apelante, em manifestação constante do Id. 25688900, apresentou pedido de reconsideração da decisão, todavia, não acostou aos autos os documentos exigidos.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor/apelante não acostou os extratos bancários na forma estabelecida no despacho supracitado.

Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”

 

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (Grifo nosso)

 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLA-RATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EM-PRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PRE-DATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCU-MENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTIN-ÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua contacorrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supos-tamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua con-ta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso co-nhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julga-mento: 24/05/2024)

 

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

 

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que, não houve, na sentença recorrida, esta condenação.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823054-15.2024.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2025 )

Detalhes

Processo

0823054-15.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO MARIANO DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/12/2025